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Decisão 5034310-53.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5034310-53.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7061694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034310-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO DAYCOVAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de F. M. D. S. (Autos n. 5034310-53.2025.8.24.0930), com amparo na Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 14-2153893/24 (evento 1, 1G).  No decisum, a MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva julgou improcedente a demanda, o que fez nos seguintes termos (evento 43): (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de F. M. D. S., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5034310-53.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034310-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO DAYCOVAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de F. M. D. S. (Autos n. 5034310-53.2025.8.24.0930), com amparo na Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 14-2153893/24 (evento 1, 1G).  No decisum, a MM.ª Juíza Alexandra Lorenzi da Silva julgou improcedente a demanda, o que fez nos seguintes termos (evento 43): (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de F. M. D. S., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão liminar de evento 10. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. (...). A financeira opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 36, 1G). Nas razões do inconformismo, postula a casa bancária a reforma da sentença. Para tanto, defende, em suma, que o comparecimento espontâneo da parte ré, anteriormente ao cumprimento da liminar/citação, não é suficiente para suprir a falta do ato citatório e caracterizar a angularização processual, sendo, consequentemente, inadequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o expurgo do estipêndio (evento 46, 1G). Com as contrarrazões (evento 52, 1G), foram os autos remetidos a esta Corte. Este é o relatório. Cinge-se a controvérsia acerca do debate se o comparecimento espontâneo da requerida aos autos, anteriormente ao cumprimento da liminar, é capaz de suprir o ato citatório (angularizar a relação processual) e ensejar o arbitramento de honorários sucumbenciais. Pois bem. A regra geral do atual Código de Processo Civil permite que a parte demandada compareça espontaneamente aos autos e apresente contestação antes mesmo do início do prazo para defesa. Essa possibilidade está prevista no art. 218, § 4º, o qual dispõe que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". No entanto, o procedimento de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-Lei n. 911/69, é especial e suas regras específicas prevalecem sobre a regra geral do Estatuto Adjetivo Civil. Com isso em mente, observa-se que o Decreto-Lei n. 911/69, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". Interpretanto o dispositivo acima, portanto, conclui-se que, em se tratando de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, a citação do devedor e a eventual apresentação de defesa só podem ocorrer após o devido cumprimento da liminar de busca e apreensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Recursos Especiais ns. 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, julgados sob o rito dos repetitivos, fixou o Tema n. 1.040, cuja redação abaixo se transcreve: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Assim, o comparecimento espontâneo do réu na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969 não é capaz de suprir o ato citatório e de, com isso, angularizar a relação processual. E, in casu, não tendo havido a devida citação da requerida, afigura-se, de fato, inviável o arbitramento de honorários sucumbenciais pela sentença. E, corroborando o posicionamento adotado pela Corte da Cidadania, extrai-se deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. MÉRITO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ QUE, NO CASO DE AÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI 911/69, NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO, POIS ESTE ATO DEPENDE DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5012186-47.2023.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 26.09.2024) (enlevou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 290 E 485, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ANGULARIZAÇÃO DO FEITO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL EM FEITOS DESTA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5002131-27.2019.8.24.0041, rel. Des. Torres Marques, j. em 12.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. TOGADO A QUO QUE JULGOU EXTINTA A LIDE E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 1-9-22. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VERBERADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. INACOLHIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE QUE FOI SUPRIDA PELO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL EM FEITOS DESTA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E DO TEMA 1040 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5020848-62.2020.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler,  j. em 07.02.2023) (destacou-se). Dessa forma, in casu, porquanto não efetivado o devido cumprimento da liminar, fato incontroverso nos autos, afigura-se inapropriada, a despeito da improcedência da actio, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de excluir o arbitramento da verba honorária. Intimem-se. Custas legais, observada a gratuidade da justiça concedida na ação revisional à apelada (Autos n. 5038003-45.2025.8.24.093), cujos efeitos ora estendo à presente reipersecutória. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061694v21 e do código CRC 5fecea2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:05     5034310-53.2025.8.24.0930 7061694 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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