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Decisão 5034382-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5034382-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7031211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034382-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DE F. S. PRATTO e outros, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial  n. 03020932520168240011, movida por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, nos seguintes termos (128.1): Dado que o despacho que determinou a intimação dos executados para se manifestarem quanto ao pleito de ajudicação não foi respondido (evento 75) e os executados também não se manifestaram quanto aos cálculos da contadoria do evento 115, homologo os cálculos do evento 115 para fins de fixação do valor da dívida e da avaliação dos bens.

(TJSC; Processo nº 5034382-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7031211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034382-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DE F. S. PRATTO e outros, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial  n. 03020932520168240011, movida por OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, nos seguintes termos (128.1): Dado que o despacho que determinou a intimação dos executados para se manifestarem quanto ao pleito de ajudicação não foi respondido (evento 75) e os executados também não se manifestaram quanto aos cálculos da contadoria do evento 115, homologo os cálculos do evento 115 para fins de fixação do valor da dívida e da avaliação dos bens. Expeça-se a carta de adjudicação dos imóveis matrícula n. 45.218 (ev. 56) e 54.969 (ev. 17), em favor da EXEQUENTE: OREGON ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, no valor constante do doc. 3 do evento 115 e, igualmente, o mandado de imissão de posse. Após, intime-se o credor para recolher a carta, levá-la a registro e, em 15 dias, apresentar o novo cálculo da dívida, com o abatimento do valor dos imóveis. Cumpra-se. Em suas razões, alegam os agravantes, em síntese, o risco iminente de perda dos imóveis, que seriam bens de família protegidos pela Lei 8.009/1990, e sustentam que a decisão recorrida pode causar danos irreversíveis e enriquecimento ilícito dos agravados. Argumentam que os valores atribuídos aos imóveis nos cálculos judiciais são muito inferiores ao valor de mercado, gerando prejuízo e desequilíbrio na execução. Diante disso, postularam pela concessão de efeito suspensivo para impedir a adjudicação dos bens, o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis por serem bem de família, a revisão dos cálculos com base nas avaliações apresentadas e, subsidiariamente, a devolução do valor excedente caso a adjudicação seja mantida.  O pedido de efeito suspensivo foi deferido por ocasião da decisão de evento 8.1. Contrarrazões apresentadas nos eventos 19.1 e 20.1. Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. VOTO Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível e as partes recorrentes possuem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 145 do 1G - 1 do 2G), apresenta regularidade formal e o preparo foi recolhido a tempo e modo, conforme se verifica do evento 02 ( 2G). Consoante delineado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALINE DE F. S. PRATTO e outros, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual se determinou a expedição de carta de adjudicação referente aos imóveis matriculados sob os números 45.218 e 54.969. Os agravados, em suas contrarrazões, suscitaram preliminares atinentes à coisa julgada, à inovação recursal e à preclusão quanto à alegação de excesso na adjudicação. Em razão da relevância e da precedência lógica dessas matérias, inicio o presente voto pela análise das referidas preliminares. 1. Da coisa julgada. Alegam os recorridos que, por força do acordo homologado judicialmente, restou fixado o valor dos imóveis dados em garantia, de modo que qualquer alteração posterior afrontaria a coisa julgada material. Todavia, tal alegação não merece prosperar. É certo que a decisão homologatória do acordo transitou em julgado, conferindo-lhe os efeitos próprios da coisa julgada. Contudo, não se pode olvidar que o valor dos bens imóveis, por sua natureza, está sujeito à flutuação decorrente da dinâmica do mercado, da inflação e de fatores econômicos que escapam à vontade das partes e à imutabilidade formal dos pronunciamentos judiciais. A coisa julgada, como instituto de estabilização das relações jurídicas, não pode ser interpretada de modo a petrificar a realidade econômica, impedindo que o processo reflita a verdade atual dos fatos. A perpetuação de valores atribuídos em momento pretérito, sem considerar a evolução natural do mercado imobiliário, implicaria negar vigência ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à própria função social do processo. Por essa razão, o legislador, atento à necessidade de adequação entre o processo e a realidade, previu no Código de Processo Civil a possibilidade de nova avaliação do bem, quando verificada a majoração ou diminuição de seu valor (inciso II do art. 873 do CPC), justamente para evitar que a execução se paute por parâmetros superados ou artificiais. Não se trata, pois, de rediscutir cláusulas do acordo ou de infirmar a coisa julgada, mas de reconhecer que os efeitos desta não alcançam aspectos que, por sua natureza, são mutáveis e extrínsecos à vontade das partes. A jurisdição não se presta à cristalização do passado, mas à realização da justiça no presente. Rejeita-se, portanto, a preliminar de coisa julgada. 2. Inovação recursal. Sustentam os recorridos, também, que a alegação de impenhorabilidade dos imóveis, por se tratarem de bem de família, consubstancia inovação recursal, razão pela qual não poderia ser conhecida nesta instância. A tese, contudo, não merece acolhida. É entendimento sedimentado nesta Corte que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 ostenta natureza de ordem pública, porquanto visa à proteção da dignidade da pessoa humana e à preservação do núcleo familiar, valores que transcendem os limites subjetivos da lide e impõem ao julgador o dever de sua análise, independentemente de provocação expressa ou do momento processual em que venha a ser suscitada. Somente se poderia cogitar de preclusão se, e somente se, o juízo de origem tivesse enfrentado expressamente a questão e as partes, cientes da deliberação, houvessem deixado de manifestar oportunamente suas irresignações. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, nos quais não se verifica pronunciamento anterior sobre a matéria. A propósito, cito os seguintes julgados deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034382-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS PELOS VALORES ESTIPULADOS NO PACTO. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO AD AETERNUM DOS VALORES DOS IMÓVEIS NELE MENCIONADOS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO BEM. INACOLHIMENTO. A PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990, POR TER NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS OBJETO DA ADJUDICAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ademais, INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL. DÍVIDA DECORRENTE DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. PRECEDENTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 1091). PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS. VALORIZAÇÃO EXPRESSIVA ENTRE A AVALIAÇÃO CONSENSUAL E OS LAUDOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DA ADJUDICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, II, DO CPC. AFASTADA A PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031212v6 e do código CRC 4963c563. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:53     5034382-17.2025.8.24.0000 7031212 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5034382-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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