RECURSO – Documento:7270607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034428-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL/SC, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE O ESTADO DE SANTA CATA...
(TJSC; Processo nº 5034428-06.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 9 de fevereiro de 2005)
Texto completo da decisão
Documento:7270607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5034428-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL/SC, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE O ESTADO DE SANTA CATARINA E SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE APRESENTOU CERTIDÕES NEGATIVAS E POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA PARA DIVERSOS ENTES, EXCETO PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE NÃO POSSUI LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA TRANSAÇÃO DE PASSIVOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARGUMENTA QUE A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO ESTADUAL COMPROMETE A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A RATIFICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É EXIGÍVEL, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL, À LUZ DA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE REGULAMENTE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ESPECIALMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 14.112/2020, PASSOU A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA PARA DÉBITOS FEDERAIS, COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTUDO, ESSA EXIGÊNCIA NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS DÉBITOS ESTADUAIS, SENDO NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE FEDERATIVO.
NO CASO CONCRETO, O ESTADO DE SANTA CATARINA POSSUI LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ PARCELAMENTO EM ATÉ 84 PARCELAS MENSAIS (LEI ESTADUAL N. 17.427/2017), INFERIOR AO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL (ATÉ 120 MESES), O QUE NÃO CONFIGURA BENEFÍCIO EQUIVALENTE. ASSIM, A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO ESTADUAL REVELA-SE DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
A AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA QUE AUTORIZE CONDIÇÕES FACILITADAS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO JUSTIFICA A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO ESTADUAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (RESP N. 2.053.240/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 47, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à existência de omissão, trazendo a seguinte argumentação: "Os embargos de declaração foram opostos para suprir as lacunas existentes em relação à contradição constante no acórdão de evento n.º 30 que consignou que não haveria motivos para alterar o entendimento exarado na decisão liminar, tendo em vista a suposta "ausência de legislação específica para parcelamento dos débitos tributários às empresas em RJ no âmbito do Estado de Santa Catarina". Defende que "O referido acórdão também incorreu em omissão, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e expressamente deduzidos nas contrarrazões de evento n.º 19, notadamente que "em 2024, o Estado de Santa Catarina lançou o programa Recupera, possibilitando o pagamento de débitos de ICMS com redução de multa e juros (de até 95%), para pagamento em até 72 meses", bem como que "no período de outubro/2021 a dezembro/22, o Estado possibilitou o parcelamento de débitos em até 120 meses", contudo, a "recuperanda não aderiu a nenhuma das modalidades mencionadas e agora alega que não efetua o pagamento de seus débitos em razão da inércia do ente público". Além disso, o acórdão ora embargado não enfrentou a afirmação do Estado de que "a recuperanda não possui faturamento desde 12/2023 e, desde janeiro/25 não emite mais nota fiscal", de modo que haveria fortes indícios que "a empresa não está mais em funcionamento", não havendo "mais o que recuperar". Aduz que "Não bastasse isso, o acórdão de evento n.º 30, para respaldar o seu entendimento, colacionou apenas uma decisão isolada do (Agravo de Instrumento n.º 5022103-96.2025.8.24.0000), que não corresponde à sua jurisprudência uniforme ou dominante, tampouco à jurisprudência do Superior para o parcelamento do passivo tributário estadual, mas sim a inexistência de lei (específica!!) para as empresas em recuperação judicial, nos moldes daquela aprovada pelo Congresso Nacional" (evento 47, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 30, RELVOTO1):
A decisão liminar está assim fundamentada, sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:
Pois bem! A questão, adianto, é sui generis. Isso porque, em que pese tenha esta Colenda Câmara diversos precedentes indicando a impossibilidade de dispensa de apresentação das CND's após a edição da Lei n. 14.112/2020, que facilitou o parcelamento dos débitos tributários federais, para as empresas em recuperação judicial, o fato é que a aqui a discussão se refere à apresentação da CND referente ao débito tributário estadual.
Na situação destes autos, a recuperação judicial foi concedida à agravante nos termos da decisão de processo 0300081-81.2017.8.24.0050/SC, evento 1198, SENT1, dispensando-se a apresentação das CND's dos débitos municipais, estaduais e federais. Irresignada, a UNIÃO (frise-se!) agravou sustentando, em apertada síntese, a impossibilidade de dispensa da CND relativa aos débitos federais (processo 5010988-15.2024.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1):
O recurso foi provido por esta Colenda Câmara, em acórdão por mim relatado (processo 5010988-15.2024.8.24.0000/TJSC, evento 91, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN. INEXIGÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO TEXTO LEGAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 QUE TROUXERAM UMA SÉRIE DE MUDANÇAS NA FACILITAÇÃO DO GERENCIAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (PARCELAMENTO EM 10 ANOS - ART. 10-A; PARCELAMENTO EM 24 MESES DE TRIBUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O PARCELAMENTO É VEDADO PARA AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS - ART. 10-B; TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM DESCONTO DE ATÉ 70% DO TOTAL DA DÍVIDA E PRAZO DE PAGAMENTO EM ATÉ 10 ANOS - ART. 10-C). NOVO PANORAMA QUE FACILITOU A REGULARIZAÇÃO FISCAL E, POR CONSEGUINTE, A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS. EXIGÊNCIA QUE, NESTES TERMOS, NÃO MAIS VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ A PARTIR DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. CORTE SUPERIOR QUE PASSOU A ENTENDER PELA IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOMENTE APÓS A JUNTADA DA CERTIDÃO NEGATIVA OU COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS FISCAIS, COM A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, É QUE O JUIZ IRÁ OU NÃO HOMOLOGAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. ENTENDIMENTO QUE SOMENTE SE APLICA AOS CASOS EM QUE O PLANO FOI HOMOLOGADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, MUITO EMBORA O PLANO NÃO TENHA SIDO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL, A RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI CONCEDIDA EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 58, §1º DA LEI N. 11.101/2005, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. IMPERIOSA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL E APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Naquele momento, a questão controvertida dizia respeito tão somente à CND relativa aos débitos federais, em face da aplicação das inovações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, sem qualquer manifestação sobre as certidões relativas aos demais entes. No ponto, importante destacar que a Lei n. 14.112/2020 trouxe dispositivos específicos que facilitaram o parcelamento dos débitos federais. Eis o teor do art. 10-A: "O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das seguintes modalidades [...]."
Sobre a aplicação das condições facilitadas de parcelamento aos demais entes, assim dispôs o §4º do art. 10-B: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos."
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a própria Fazenda Estadual indicou em manifestação na origem que a hipótese atual possibilita ao devedor em recuperação judicial o parcelamento em até 84 vezes, sem qualquer desconto (processo 0300081-81.2017.8.24.0050/SC, evento 1767, PET1). Na mesma manifestação, indicou que o passivo atual da empresa com o Estado de Santa Catarina atinge o vultuoso montante de R$29.577.812.85.
Não se pode ignorar que a atual jurisprudência do STJ é unânime ao apontar que, após o advento da Lei n. 14.112/2020 não mais subsiste a possibilidade de dispensa da CND para concessão de recuperação judicial, mas isto no âmbito dos débitos federais. No tocante aos débitos estaduais, frise-se, não houve qualquer manifestação desta Colenda Câmara, ao contrário do que indicado pelo magistrado a quo:
No particular, trata-se de recuperação judicial, cujo plano foi aprovado pelo quórum minorado (LRF, art. 58, §1º) e a concessão da recuperação judicial ocorreu em 17/08/2022, mediante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode/SC (evento 1198.1). Vale ressaltar que biênio fiscalizatório encontra-se encerrado desde agosto de 2024 e que o cumprimento do plano está em pleno andamento.
Todavia, em 04/03/2024 houve a Interposição de Agravo de Instrumento pela União - Fazenda Nacional (n. 5010988-15.2024.8.24.0000), no qual, em 30/08/2024, restou proferia decisão de provimento, determinando de suspensão do presente feito para a apresentação das certidões negativas de débito tributário pela recuperanda:
"Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que, na origem, proceda-se a suspensão do processo para que a sociedade em recuperação proceda a apresentação das certidões negativas, no prazo de 90 (noventa dias) e, em seguida, aprecie o julgador o plano a ser, eventualmente, homologado." (evento 91.1).
Em atendimento à decisão, a empresa recuperanda manifestou-se alegando a inviabilidade de cumprir a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal referente aos tributos estaduais (evento 1749.1).
Diante dos argumentos apresentados, na decisão do evento 1753.1 foi determinada a intimação da Fazenda Estadual e, posteriormente, da Administração Judicial e do Ministério Público, os quais se manifestaram nos eventos 1767.1, 1770.1 e 1780.1, respectivamente.
Pois bem. Não é demais lembrar que este juízo tem reiteradamente professado sua inclinação ao atual posicionamento das Turmas de Direito Privado do STJ, no sentido de que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários são imprescindíveis para o deferimento da recuperação judicial nos termos do art. 57 da LRF (REsp n. 2.127.647/SP).
No caso, a despeito da peculiaridade dos autos, mormente o fato de que já havia sido concedida a recuperação judicial à autora ainda no ano de 2022, patente que não restou comprovada a regularidade fiscal. Fato, inclusive, já reconhecido pelo egrégio , conforme já apontado, há previsão tão somente de parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) vezes, prazo inferior aos 120 (cento e vinte) meses previsto na lei Federal. Certo é que o art. 155-A do CTN estabelece que "A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo [empresas em recuperação judicial] importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica."(grifei)
Ocorre que há lei estadual específica que prevê o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) vezes - Lei n. 17.427/2017:
"Art. 67-A. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
§ 2º O pedido de parcelamento:
I – abrangerá todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e
II – implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
§ 3º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 desta Lei ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 4º Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente:
I – o indeferimento da recuperação judicial;
II – o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher; e
III – a decretação de falência."
Diante desta situação, sendo necessário avaliar com cautela se o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) vezes se enquadra no conceito de facilitação do ajuste do passivo tributário delineado pelo STJ, bem como em face das graves consequências da decisão agravada (que suspendeu os efeitos da concessão da recuperação judicial, possibilitando o prosseguimento das execuções individuais), entendo que é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sem prejuízo de eventual modificação do entendimento quando do julgamento de mérito.
Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, . Nestes termos, "Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal)." (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023)
Não destoa o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS.
IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS.
DEFENDIDA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS APENAS DOS DÉBITOS ESTADUAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE LEI FISCAL ESTADUAL ESPECÍFICA PARA AS EMPRESAS EM REORGANIZAÇÃO. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/05 QUE, NO ÂMBITO DOS FISCOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, IMPRESCINDE DA EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PELO RESPECTIVO ENTE POLÍTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE, CONFORME PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). ((REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).
PECULIARIDADES DO CASO EM JULGAMENTO QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTADOS NA PREMISSA GERAL DO RECURSO ESPECIAL N. 2.053.240/SP RELATIVA AOS DÉBITOS EM ÂMBITO FEDERAL, COMO AUTORIZA A TEORIA CONSTITUCIONAL DO DISTINGUISHING.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022103-96.2025.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
Do TJMG, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 57 E 58, DA LEI Nº 11.101/2005 - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 14.112/20 - PREVISÃO DE PARCELAMENTO EM 120 PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS - TRIBUTOS ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL TÃO BENÉFICA QUANTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL - INEXIGIBILIDADE DAQUELAS CERTIDÕES QUANTO AOS TRIBUTOS ESTADUAIS . - A Lei nº 14.112/2020, com vigência a partir de 24/01/2021, prevê em seus arts. 10-A, V, e 10-C, I, o parcelamento da dívida tributária em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, vantagem não prevista em legislação anterior, o que implicava em onerosidade difícil de ser superada por quem já se encontrava em situação financeira penosa - Em que pese a exigência das certidões negativas de débito tributários ou a certidão positiva com efeito de negativa quanto aos tributos federais, não há como exigir referidas certidões em relação aos tributos estaduais, porque não há edição de lei estadual tão benéfica quanto a Lei nº 14.112/2020 que justifique a sua exigência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11272242720248130000 1.0000.24.112722-4/000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/07/2024).
Do Parecer da PGJ, ademais, destaco:
Muito embora tenha prevalecido a tese de obrigatoriedade da comprovação de inexistência de débitos fiscais como condição para o prosseguimento da recuperação judicial, neste mesmo acórdão o Superior ainda não se desincumbiu desse ônus legislativo, é de se reconhecer que a demonstração da regularidade fiscal – ao menos no âmbito estadual – se mostra inviável no momento, devendo a recuperanda ser dispensada dessa exigência em específico.(Grifou-se)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270607v7 e do código CRC e12b8899.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:22:02
5034428-06.2025.8.24.0000 7270607 .V7
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