Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5034451-77.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5034451-77.2022.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS ANTERIORES DA PARTE RÉ REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO NÃO SE TRATA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, MAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL GARANTIDO POR IMÓVEIS. RETORNO DOS AUTOS PARA RE

(TJSC; Processo nº 5034451-77.2022.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6730300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por E. J. P., em face do acórdão de evento 111 que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, resultando o julgado na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR E LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS ANTERIORES DA PARTE RÉ REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO NÃO SE TRATA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, MAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL GARANTIDO POR IMÓVEIS. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A CATEGORIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL INFERIOR À PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS MANTIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE RESTRITA A ENCARGO ACESSÓRIO. MORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA A FIXAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. O embargante sustenta omissão ao se conferir efeito vinculante à decisão do STJ no recurso especial, a qual, segundo defende, limitou-se a apontar omissão sem exercer juízo de valor sobre a natureza do contrato. Alega, ainda, que a decisão embargada ignorou elementos essenciais à análise da abusividade, como a finalidade do crédito, garantias, estrutura jurídica, comportamento do credor e demais peculiaridades do caso. Aponta, por fim, violação ao IRDR do Tema 28 do STJ, que impõe o exame das especificidades contratuais. Requer o acolhimento dos embargos para suprir tais omissões e, subsidiariamente, o prequestionamento dos fundamentos invocados (evento 118). O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 123). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, devendo ser conhecido.  2. Mérito As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não se verifica a contradição apontada, pois o acórdão embargado é clara e coerente quanto aos fundamentos que o amparam, como se depreende do seguinte trecho (evento 111): [...] No entanto, consoante a análise realizada pela Corte Superior, o crédito em questão não se trata de financiamento imobiliário total, mas sim de um empréstimo pessoal, no qual foram dados em garantia um apartamento e duas garagens (evento 100, DESPADEC4): O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 466/472 que, de fato, entendeu que o objeto da presente ação revisional era um financiamento de imóvel, quando na verdade tratava-se de um empréstimo pessoal em que foi dado como garantia real um apartamento e duas garagens, registrados sob o nº 45.956, nº 45.957 e n 45.958, do Cartório do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Balneário Camboriú/SC. Tanto é assim que, pela própria descrição da garantia ofertada no contrato, é possível constatar que os referidos bens foram adquiridos por escritura pública em 23.01.2013, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário nº 201405588, objeto da ação revisional, foi celebrada em 28.08.2014, o que descaracteriza por completo a tese de que o crédito de R$ 716.224,38 foi utilizado para aquisição dos imóveis. Nesse contexto, deve-se utilizar como referência a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres, pessoas físicas, crédito pessoal não consignado, que, à época da contratação (28/08/2014), era de 5,95% ao mês e 100,17% ao ano [...]. Como se vê, o acórdão embargado utilizou-se das ponderações do Superior : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RSSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (AI n. 5011958-15.2024.8.24.0000, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Portanto, não se faz necessária a retificação do acórdão, também nesse aspecto. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6730300v19 e do código CRC 6f5fdbca. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:19     5034451-77.2022.8.24.0930 6730300 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6730301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE, EM REANÁLISE, CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU E DEU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COERENTE E SUFICIENTE. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE JÁ PERTENCIAM AO AUTOR. CRÉDITO CONCEDIDO SEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA À AQUISIÇÃO OU REFORMA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, MAS COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6730301v7 e do código CRC b06c1fc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:19     5034451-77.2022.8.24.0930 6730301 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5034451-77.2022.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL PREFERÊNCIA: HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA por E. J. P. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 158, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp