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Decisão 5034513-20.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5034513-20.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. Julgado em 19.05.2015].

Órgão julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame."

Data do julgamento: 14 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7110870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034513-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, T. B. F. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Florianópolis, objetivando a sua convocação e nomeação para o cargo de Professora de Educação Infantil, aprovada no Concurso Público regido pelo Edital n. 003/2019. Sustenta a impetrante que participou e foi aprovada na 151ª colocação, para o cargo de Professor de Educação Infantil, do Concurso Público regido pelo Edital 003/2019. Disse que o referido certame era para formação de cadastro de reserva e que, mesmo estando em plena vigência (prorrogação formalizada mediante Portaria n. 02305/2023, com validade estendida até 14/11/2025), a Administração municipal vem procedendo à convocação de candidatos constant...

(TJSC; Processo nº 5034513-20.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. Julgado em 19.05.2015].; Órgão julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame."; Data do Julgamento: 14 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7110870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034513-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, T. B. F. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Florianópolis, objetivando a sua convocação e nomeação para o cargo de Professora de Educação Infantil, aprovada no Concurso Público regido pelo Edital n. 003/2019. Sustenta a impetrante que participou e foi aprovada na 151ª colocação, para o cargo de Professor de Educação Infantil, do Concurso Público regido pelo Edital 003/2019. Disse que o referido certame era para formação de cadastro de reserva e que, mesmo estando em plena vigência (prorrogação formalizada mediante Portaria n. 02305/2023, com validade estendida até 14/11/2025), a Administração municipal vem procedendo à convocação de candidatos constantes do cadastro de reserva de concurso posterior (Edital n. 010/2023), sem que tenha sido esgotada a listagem classificatória do certame que realizou em 2019, o que configura flagrante preterição de direito subjetivo, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica. Defende que, somando os candidatos já convocados de ambos os concursos, sua classificação a colocaria dentre os nomeáveis, de modo que sua não convocação é arbitrária e ilegal, circunstância que justificaria a concessão da segurança. Por essas razões, requereu: "a) A concessão da benesse da gratuidade da justiça, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a Impetrante não possui condição financeira de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo de sua subsistência; "b) A concessão de medida liminar para determinar a imediata convocação da Impetrante para a vaga destinada ao cargo de Professor de Educação Infantil; "c) A notificação das autoridades coatoras, conforme do art. 7º da lei 12.016/09, prestem as informações necessárias; "d) A notificação ao Ministério Público para querendo, manifesta-se no feito nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009 e, "e) Que, ao final, seja confirmada a liminar, com a procedência do pedido de concessão de segurança para que a Impetrante seja convocada a assumir o cargo a vaga destinada ao cargo de Professora de Educação Infantil. Foi indeferida a liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado, refutando as alegações contidas na peça pórtica. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. Em sentença, a digna Magistrada denegou a segurança. Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que foi aprovada no Concurso Público regido pelo Edital n. 003/2019, para o cargo de Professora de Educação Infantil, na 151ª colocação, em cadastro de reserva. Sustenta que, durante a vigência daquele certame, inclusive com prorrogação até novembro de 2025, a Administração municipal promoveu a realização de novo concurso público, regido pelo Edital n. 010/2023, também para formação de cadastro de reserva, vindo a convocar candidatos deste último, em preterição daqueles ainda não nomeados do certame anterior. Defende que foram convocados, ao todo, 176 candidatos: 102 do Edital 003/2019 e 74 do Edital 010/2023, sendo que, caso a ordem de convocação fosse respeitada, já teria alcançado sua nomeação. Dessa forma entende que se operou preterição arbitrária, em afronta ao direito subjetivo à nomeação, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 683 e 784). Por tais motivos, requer a reforma da sentença para que seja determinada sua imediata convocação e nomeação para o cargo pretendido. Foram ofertadas as contrarrazões. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Elias Basílio de Caro, opinou pelo desprovimento do recurso. VOTO Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308). Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. Na espécie, a impetrante alega que foi aprovada na 151ª colocação, para o cargo de Professor de Educação Infantil, do Concurso Público regido pelo Edital 003/2019, e que, mesmo estando em plena vigência (validade  do concurso estendida até 14/11/2025), a Administração municipal vem procedendo à convocação de candidatos constantes do cadastro de reserva de concurso posterior (Edital n. 010/2023), sem que tenha sido esgotada a listagem classificatória do certame que realizou em 2019. Assevera que foi preterida na ordem de classificação ante a nomeação de outros profissionais durante a validade do concurso no qual ficou classificada. Por isso, entende que tem direito líquido e certo à nomeação. Em relação à hipossuficiência da apelante, constata-se que a apelante efetivamente não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção do seu sustento e o de sua família, a reforma da decisão agravada, no particular, é medida de rigor, de modo que lhe seja deferida a benesse da justiça gratuita em sua integralidade. Como se apanha dos documentos juntados aos autos principais, a apelante exerce a função de Professora Substituta, e acostou demonstrativo atual de pagamento (mês de fevereiro de 2025), no qual consta como renda mensal líquida o montante de R$ 3.295 (Evento 36, 1G), razão pela qual a benesse merece ser deferida. No mérito, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, inciso I, estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"; que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II); que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período" (art. 37, inciso III); e que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira" (art, 37, inciso IV). Em simetria com o texto da Constituição da República, a Constituição Estadual também prevê que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 21, caput); que "a investidura em cargo ou admissão em emprego da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 21, inciso I); que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período" (art. 21, inciso II); e que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira" (art. 21, inciso III). De e acordo com esses dispositivos constitucionais, "a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II", e "as duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX" (STF - ADI n. 2.229/ES, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ de 25-6-2004, p. 4). A parte apelante, no Concurso Público regido pelo Edital n. 003/2019, se inscreveu e concorreu ao cargo de Professor de Educação Infantil, sendo aprovada na 151ª colocação, para o cadastro de reserva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598.099/MS (TEMA 161), com repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" [STF - RE n. 598.099/MS (TEMA 161), Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3-10-2011]. Eis a ementa do julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo É o que também prevê a Súmula 15, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". Contudo, aqui não se aplicam o TEMA 161/STF, nem a Súmula 15/STF, porque a impetrante apelante foi aprovada apenas no cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Infantil, ou seja, não havia vaga nenhuma para ser preenchida imediatamente. E, ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE n. 837.311/PI (TEMA 784), com repercussão geral, o candidato aprovado e classificado em concurso público fora do número de cargos vagos previstos no edital do certame, tem apenas uma mera expectativa de direito à nomeação, que poderá se transformar em direito subjetivo, nos termos e condições definidos na tese jurídica assim fixada: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 'IN CASU', A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O  Então, nos termos do precedente submetido à repercussão geral, a mera expectativa de direito de candidato aprovado em concurso se converte em direito subjetivo à nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Por outro lado, no Recurso Extraordinário n. 766304, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 683: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." A ementa respectiva tem o seguinte teor: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." (STF, RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 02-08-2024  PUBLIC 05-08-2024). A apelante, como se disse, foi aprovada/classificada para o concurso realizado apenas para cadastro reserva, daí por que, em tese, teria apenas uma mera expectativa de direito à nomeação. Não obstante, o caso dos autos se reveste de uma particularidade. A impetrante participou do Concurso Público deflagrado pelo Edital n. 003/2019, para o Cargo de Professor de Educação Infantil, para formação de cadastro de reserva, classificando-se na 151ª posição (Evento 1, Anexo 6). De acordo com o item 1.5 do referido certame, "o prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". E por meio da Portaria 02305/2023, o Edital 003/2019 foi prorrogado por mais 2 (dois) anos a contar da data 14/11/2023, ou seja, com validade até a data de 14.11.2025 (Evento 1, Portaria 5). Do referido concurso, ficou demonstrado nos autos que a Administração municipal convocou 102 candidatos. Tal fato, inclusive, é admitido pela Secretaria Municipal de Administração nas informações que foram prestadas no Ofício juntado às informações (Evento 35, Ofício 2): "À ASSESSORIA JURÍDICA Secretaria Municipal de Administração "Prezados(as), "Em resposta ao Processo Digital PMF I 00137274/2025, que solicita informações, a fim de subsidiar a defesa do Município nos Autos nº 5034513-20.2025.8.24.0023, impetrado por T. B. F., candidata ao cargo de Professor de Educação Infantil, aprovada conforme classificação geral nº 151, do Concurso Público Edital nº 003/2019, informamos que: "▪ A Gerência de Admissão e Contratação, da Secretaria Municipal de Administração, é responsável pela parte operacional das admissões de servidores efetivos do Quadro Civil e do Magistério, ou seja, as demandas de trabalho são executadas, mediante o recebimento de autorização, para convocação de candidatos(as) concursados(as). "▪ É de responsabilidade de cada Secretaria/Órgão, fazer o levantamento dos cargos/vagas a serem preenchidos(as), de acordo com a sua necessidade, seja por exoneração, aposentadoria, etc. E, também, cabe às Secretarias/Órgãos, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, encaminhar à devida solicitação para análise e aprovação do Comitê Gestor. Se aprovada/autorizada, tal solicitação é encaminhada para esta Gerência efetuar o devido chamamento. "▪ Informamos que, o chamamento de 95 candidatos(as) para o cargo de Professor de Educação Infantil foi realizado em razão de cumprimento de obrigações em relação ao chamamento de 268 profissionais do Magistério, do Edital de Concurso Público nº 010/2023, conforme Deliberação nº 436/2025, e de acordo com o Dissídio Coletivo de Greve, autos nº 5009660- 16.2025.8.24.0000, entre o Município de Florianópolis e o SINTRASEM, em 25/02/2025. "▪ Cabe ressaltar que, as convocações podem acontecer a qualquer tempo, dentro do prazo de validade do Edital de Concurso Público nº 003/2019, que encerrar-se-á em 12/11/2025. "▪ Até o presente momento, foram convocados(as): "Listagem Geral: 102 "Listagem Cotas/Negro: 30 "Listagem Cotas/PCD: 4 (finalizada) Ocorre que, não obstante a validade do concurso regido pelo Edital n. 003/2019, como se observa das informações prestadas pela autoridade coatora, a Prefeitura municipal lançou novo concurso público, este deflagrado pelo Edital de n. 010/2023 (destinado ao provimento de cargos das categorias funcionais dos Grupos Docente e Especialistas em Assuntos Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Florianópolis, dentre os quais o de Professor de Educação Infantil, para formação de cadastro de reserva técnica), e vem promovendo convocações oriundas deste último edital em manifesta preterição dos candidatos ainda não chamados do certame de 2019. Assim, embora a impetrante tenha sido aprovada para cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital n. 003/2019, restou demonstrado nos autos que, durante a vigência desse certame, foram convocados 102 candidatos oriundos do mesmo concurso e, adicionalmente, outros 74 aprovados em concurso posterior, regido pelo Edital n. 010/2023. A soma de ambos os chamamentos perfaz um total de 176 nomeações para o mesmo cargo, número que ultrapassa a posição ocupada pela impetrante na ordem de classificação, qual seja, a 151ª colocação, tornando evidente que, caso fosse observada a ordem classificatória do concurso de 2019, ainda vigente quando da impetração, a apelante teria sido legitimamente convocada, de modo que está flagrantemente configurada a preterição que afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia administrativa e converte a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. Nesse contexto é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao afirmar que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público decorre não apenas quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas no edital mas também quando há preterição por não observância da ordem de classificação ou quando surgem novas vagas ou se realiza novo concurso durante a validade do certame anterior e há preterição arbitrária e imotivada conforme estabelecido no Tema 784 do STF. No caso concreto, como se viu, ficou demonstrado a toda evidência que a impetrante ocupa posição classificatória compatível com o número total de nomeações já efetivadas para o cargo de Professora de Educação Infantil no âmbito do concurso regido pelo Edital n. 003/2019, cuja vigência se estendeu até 14 de novembro de 2025, em razão de sua regular prorrogação, e mais as convocações de candidatos do Concurso regido pelo Edital n. 10/2023. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a preterição sofrida, pois, mesmo existindo candidatos habilitados e classificados em concurso ainda válido, a Administração optou por promover novo certame, sob o pretexto de conferir aparente legalidade ao procedimento, e convocar e nomear candidatos aprovados nesse último. Com efeito, a municipalidade, ao invés de convocar os remanescentes do concurso anterior, valeu-se de acordo homologado judicialmente, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 5009660-16.2025.8.24.0000, firmado entre o Município de Florianópolis e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis – SINTRASEM, para justificar a realização de convocação de candidatos do novo concurso público. Entretanto, referida medida, embora formalmente respaldada, não possui o condão de afastar a obrigatoriedade de observância da ordem classificatória do certame anterior ainda vigente, tampouco legitima a preterição de candidatos regularmente aprovados, como é o caso da impetrante. Trata-se, em verdade, de expediente que busca conferir aparência de legalidade a uma prática administrativa substancialmente incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público. O fato de ter havido homologação do acordo efetivado pelo Município com o Sindicato dos Servidores Municipais não legitima a convocação de candidatos de concurso posterior em detrimento de candidatos aprovados no concurso anterior. Aliás, com todo o respeito, nem deveria o Município ter feito tal acordo sem contemplar os candidatos aprovados no concurso anterior com prazo de validade ainda em vigor à época. A existência de dois concursos públicos distintos para o mesmo cargo, ambos destinados à formação de cadastro de reserva, em sobreposição temporal e com chamamento efetivo dos candidatos do certame mais recente em detrimento dos classificados no concurso anterior caracteriza preterição aos candidatos do primeiro concurso, ainda válido, e correspondente afronta direta ao princípio da legalidade e ao dever de respeito à ordem classificatória. A conduta administrativa viola ainda os princípios da moralidade da eficiência e da segurança jurídica sendo manifesta a ilegalidade do ato que frustra a legítima expectativa da impetrante de ser convocada nos termos do edital ao qual se submeteu e no qual obteve aprovação. Dessa forma, restando demonstrado de forma inequívoca que a impetrante foi preterida por candidato aprovado em concurso posterior para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso anterior de que participou, impõe-se o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação. Aliás, em situação idêntica à aqui relatada, referente ao mesmo concurso, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5049560.06.2025.8.24.0000, o eminente Desembargador Alexandre de Morais da Rosa, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pela parte agravante, para que o Município de Florianópolis promovesse a convocação de candidata que logrou êxito no concurso regido pelo Edital 003/2019, também para o cargo de Professor de Educação Infantil. Devido à relevância e à pertinência, bem como para evitar desnecessária tautologia, atentando-se, ainda ao artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", acrescentam-se os fundamentos do referido julgado, "per relationem", como razão de aqui decidir, já que há identidade de teses jurídicas: "A parte agravante alega, em síntese, que participou do concurso público municipal [Edital n. 001/2019] para o cargo de Professor de Educação Infantil. Embora o referido edital tenha sido prorrogado até novembro de 2025, a administração promoveu novo certame [Edital n. 010/2023] para o mesmo cargo e tem realizado contratações de trabalhadores temporários para a mesma função [Edital n. 014/2024], o que evidenciaria conduta administrativa de preterição da candidata à vaga. "A matéria de fato e de direito já foi amplamente examinada na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, cujo teor adoto nesta decisão, a fim de evitar repetições [ev. 8.1]: "Como se sabe, “a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efeito de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta” [STJ. AgRg no RMS n. 43/879/MA. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. Julgado em 19.05.2015]. "A contratação de profissionais temporários pela Administração se justifica pela necessidade excepcional e transitória, sendo realizada em situações em que o interesse público primário deve ser preservado. Essa modalidade de contratação não é ilegal, desde que respeitada a necessidade excepcional de interesse temporário da Administração Pública, com respaldo normativo no inciso IX do art. 37 da Constituição da República: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "[...] "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; "Para que se configure a preterição, não basta a contratação de mão de obra temporária, já que “o crucial para embasar a pretensão de nomeação na vigência de concurso é a preterição arbitrária e imotivada, segundo expressão cunhada pela Suprema Corte, para além da existência de cargos vagos ou da necessidade de imediato preenchimento em razão de uma demanda por pessoal. É o desvio administrativo, por assim dizer, o responsável por convolar a expectativa em direito” [TJSC. Apelação n. 5003801-30.2024.8.24.0040. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em: 04.02.2025]. "Em se tratando do Magistério, é comum que tanto os municípios quanto o Estado de Santa Catarina realizem, com certa frequência, contratações de trabalhadores temporários. Isso se deve a diversos fatores, como a construção de novas instituições de ensino, a manutenção das atividades durante greves, licenças, férias, aposentadorias, entre outros. "Essa modalidade de contratação não evidencia, por si só, conduta da Administração capaz de preterir a candidata.  "Nesse sentido:  "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. INSURGIMENTO DOS IMPETRANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO DE VAGAS POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS (ACTS). INOCORRÊNCIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS FRANQUEADAS PELO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 784 DA SUPREMA CORTE. ADEMAIS, CONTRATAÇÕES DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPLICAM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000057-73.2024.8.24.0057. Rel.: Joao Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 27.05.2025]. Em contrapartida, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099 fixou a "Tese de Repercussão Geral [Tema 161] de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação; já ao candidato aprovado fora das vagas de provimento imediato, fazendo parte o cadastro reserva, resta somente a expectativa de direito à nomeação [STF. MS 31.732 ED. Relator: Min. Dias Toffoli. Primeira Turma. Julgado em 03.12.2013]. "Além disso, o Tema 784 da Suprema Corte estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, salvo se configurada preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, o que deve ser demonstrado de maneira cabal pelo candidato. "Em suma, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público consolida-se nas seguintes hipóteses: "[a] quando a aprovação ocorrer no número de vagas previstas no edital; "[b] quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; "[c] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. "No caso concreto, a agravante classificou-se na 131ª posição para o cargo de Professor de Educação Infantil, no certame regido pelo Edital n. 003/2019, cuja vigência se estende até 14.11.2025. Ainda durante esse período, a Administração Pública lançou novo concurso, regido pelo Edital n. 010/2023 [ev. 1.17], com previsão de formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo. "No primeiro edital, do qual a agravante participou, havia previsão de nomeação de dez candidatos para o cargo, com possibilidade de formação de cadastro de reserva. Em consulta à plataforma de convocações da Prefeitura, verifica-se que foram convocados 102 candidatos — 92 a mais do que o previsto inicialmente:  "Ainda durante a vigência do certame, a Administração publicou e concluiu outro concurso público, regido pelo Edital n. 010/2023, com previsão apenas de formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor de Educação Infantil: "Do referido Edital, a Administração realizou 74 convocações para o cargo:  "Assim é que, sem justificativa aparente, a Administração Pública convocou candidatos classificados no cadastro de reserva do certame posterior [Edital n. 010/2023], sem que antes tivessem sido convocados os aprovados no Edital n. 003/2019, ou que o prazo do certame anterior tivesse expirado. "Quanto ao mérito, a compreensão desta Câmara é de que: "o crucial para embasar a pretensão de nomeação na vigência de concurso e a preterição arbitrária e imotivada, segundo expressão cunhada pela Suprema Corte, para além da existência de cargos vagos ou da necessidade de imediato preenchimento em razão de uma demanda por pessoal. É o desvio administrativo, por assim dizer, o respondável por convolar a expectativa em direito" [TJSC. Apelação n. 5003801-30.2024.8.24.0040. Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. "Além disso, o caso dos autos demonstra, de maneira inequívoca, a existência de vagas durante a vigência do Edital n. 003/2019, bem como a necessidade da Administração em realizar a convocação de servidores efetivos, considerando o lançamento do Edital n. 010/2023 e suas nomeações.  "Nesse sentido, é da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034513-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CADASTRO RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 151º colocação, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL 003/2019 AINDA NÃO EXPIRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTERIOR. EDITAL N. 010/2023. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS DO NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. recurso provido.  I. CASO EM EXAME:  Impetração de mandado de segurança por candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 003/2019 da Prefeitura Municipal de Florianópolis, para o cargo de Professora de Educação Infantil, classificada em 151º lugar no cadastro de reserva. Alegação de que, durante a vigência do concurso, prorrogado até 14/11/2025, a Administração promoveu a convocação de candidatos aprovados em novo certame (Edital n. 010/2023), igualmente destinado à formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Verificar se houve preterição de candidata aprovada no cadastro de reserva e consequente existência de direito subjetivo à nomeação da impetrante, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  A convocação de candidatos aprovados em novo concurso, realizado na vigência de certame anterior ainda válido, sem o esgotamento da lista classificatória vigente, caracteriza preterição indevida, em afronta aos princípios da legalidade, damoralidade, da eficiência e da isonomia. A impetrante logrou comprovar que a soma dos convocados de ambos os concursos (102 do certame de 2019 e 74 do de 2023) ultrapassa sua posição na lista classificatória (151ª), revelando que teria sido nomeada caso respeitada a ordem do primeiro concurso válido. A homologação judicial de acordo, no âmbito de dissídio coletivo, não afasta o direito adquirido da candidata preterida, nem supre a obrigação da Administração de observar o certame anterior ainda em vigor e neutralizar a indevida preterição.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso conhecido e provido.  Teses firmadas:  "A convocação de candidatos aprovados em novo concurso, durante a vigência de certame anterior ainda válido, configura preterição ilegal dos candidatos aprovados no primeiro certame."  "O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 837.311/PI-RG, firmou a seguinte tese jurídica sobre o Tema 784, em relação a candidatos aprovados em concursos públicos fora do número de cargos vagos: "7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal: arts. 5º, inciso LXIX, arts. 37, II e IX. Constituição Estadual Art. 21. Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 7º.  Jurisprudência citada: STF: 598.099/MS (TEMA 161), Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3-10-2011. RE n. 837.311/PI-RG (TEMA 784), Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 18/04/2016. RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024 (Tema 683). STJ: AgInt no RMS n. 49.431/MG. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma. Julgado em 29.04.2024. TJSC: Apelação n. 5000057-73.2024.8.24.0057. Rel.: Joao Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 27.05.2025; TJSC, AI 5049560-06.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator ALEXANDRE MORAIS DA ROSA , julgado em 03/11/2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110871v12 e do código CRC eb6125e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:52     5034513-20.2025.8.24.0023 7110871 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5034513-20.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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