RECURSO – Documento:7255001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5034591-14.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Gerente Regional Da Administração Tributária - Secretaria De Estado Da Fazenda - Florianópolis Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
(TJSC; Processo nº 5034591-14.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255001 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5034591-14.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Gerente Regional Da Administração Tributária - Secretaria De Estado Da Fazenda - Florianópolis
Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos vieram-me conclusos.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a ilegalidade na exigência do Imposto por Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) por ocasião da extinção do usufruto no imóveis matriculados sob os n°s 4.326, 4.414, 13.693, 13.694, 13.695, 13.696, 13.697, 57.293, 57.294, 57.295, 57.296, 63.414, 63.415, 63.416, 63.417, 63.418, 63.419, 63.420, 63.421, 63.422, 63.423, 63.424, 63.425, 111.678, 111.679, 50.103 e 50.104 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC, autorizando, o imediato cancelamento do usufruto junto à matrícula dos referidos imóveis.
A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandado de segurança (art. 7º, parágrafo único).
Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255001v2 e do código CRC 3185eacc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 08/01/2026, às 12:11:42
5034591-14.2025.8.24.0023 7255001 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:28.
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