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Decisão 5034592-48.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5034592-48.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034592-48.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez para a autora. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a qualidade de segurada não foi comprovada e que o termo inicial deve retroagir ao indeferimento de 2020. Com as contrarrazões (evento 82), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

(TJSC; Processo nº 5034592-48.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034592-48.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, Dr. Rogerio Carlos Demarchi, que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez para a autora. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a qualidade de segurada não foi comprovada e que o termo inicial deve retroagir ao indeferimento de 2020. Com as contrarrazões (evento 82), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. O recurso deve ser conhecido em parte. Quanto à qualidade de segurado, extrai-se da sentença que "A parte ré alega ausência de comprovação acerca da qualidade de segurado especial, todavia, a qualidade de segurado não foi questionada administrativamente, tendo o réu qualificado o autor no processo/laudo administrativo como agricultor (evento 1, LAUDO4)". A autarquia alega que "na fase administrativa, a parte adversa sequer comprovou a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual e, por essa razão, não houve questionamento sobre a qualidade de segurado especial" (evento 74). Além de não comprovar que a qualidade de segurado é vista somente após a incapacidade, a autarquia não impugna especificamente o julgado, o qual afirmou que o documento demonstra que a parte foi reconhecida como agricultora, não havendo questionamento porque houve reconhecimento expresso. Sendo a tese recursal genérica, conclui-se que a apelação não preenche o art. 1.010, III, do CPC. Isso porque "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (STF, Min. Luiz Fux)" (Apelação Cível n. 0002763-31.2014.8.24.0004, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 08-05-2018). 2. Análise do termo inicial 2.1. Histórico de concessão administrativa e judicial Na hipótese, a autora, agricultora, recebeu benefício comum de 12/2010 a 02/2011, negado o requerimento de 04/2011, reativando-se a benesse pelo acordo na ação n. 5001691-54.2011.4.04.7202 até ao menos 10/2011, cessando de fato em 05/2012. As discussões administrativas e judiciais se referiam a escoliose dorsolombar, espinha bifida oculta L5 e leves protusões de L3 a L5, em 12/2011 abordando lesões no tornozelo sugestivas de fascite plantar, sem alegação de acidente. Houve nova concessão de 07/2012 a 01/2013, negado o requerimento de 05/2013, alvo de improcedência na ação n. 5004541-13.2013.4.04.7202 (dor lombar à esquerda), sobrevindo nova negativa de pedido administrativo de 06/2014, o que foi confirmado pela ação n. 5012281-85.2014.4.04.7202 (lombociatalgia leve). Nesse segundo período, atestou-se a existência de discopatia foraminal de L5 a S1 irradiada para a esquerda, havendo superveniência de tendinopatia de glúteo, não mencionado mais o tornozelo. Encerrados os atendimentos em 2014, a autora teve negados os requerimentos de 12/2020 e 02/2021, quando discutida a dor lombar irradiada em 2020 para perna esquerda até o hálux e em 2021 para perna e braço esquerdo. Protocolada a ação n. 5008237-76.2021.4.04.7202, foi julgada improcedente, o que foi mantido pelo TRF4. Com novos indeferimentos em 04 e 09/2024, a autora ajuizou esta ação judicial, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 2011 que teria acometido seu tornozelo direito e sinistro em 2017 que teria atingido seu braço esquerdo.  Não há prova do alegado acidente de trabalho no tornozelo e braço, pois a autora provou que foi atendida por tais doenças, mas não comprovou sua origem. A documentação que refere entorse de tornozelo pertence a 2022 e a doença existe desde 2011 sem referir acidente, apenas a presença de tendinite e fascite plantar. No tocante ao braço, cogitava-se em 2017 que a dor no peito e braço esquerdo fosse sintoma de hipertensão, hoje havendo tendinose documentada em 2024 e que a perícia judicial considera ter sido agravada pelo labor. Todavia, situa-se no ombro - não no braço - e não foi alvo de requerimento administrativo. Quanto à coluna lombar, a escoliose e espinha bifida possuem natureza idiopática, mas as alterações discais entre L3 e S1 podem ter sido agravadas pelo trabalho na agricultura. A doença cervical não foi alvo de pedido administrativo. 2.2. Termo inicial De fato, "O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação" (REsp 1714218/RJ (...) DJe 2.8.18) (...)" (TJSC, Apelação n. 0307518-46.2015.8.24.0018 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). A autora trouxe documentação de 2011 a 2014 e de 2021 a 2025. No prontuário consta que, após os indeferimentos em 12/2020 e 02/2021, a autora foi atendida por doenças respiratórias em 02 e 09/2021, tratando a dor lombar baixa em 12/2021, o tornozelo em 04/2022 e a lombar novamente em 08/2022, 01 e 05/2023. Nesse contexto, o laudo judicial compreendeu que "A grave sintomatologia na coluna (discopatia de L2 a S1 e C4 a C7)" causa incapacidade "Parcial e permanente (...) Pelos exames complementares, aproximadamente em 12/2020". Enquanto isso, a sentença tratou o termo inicial do seguinte modo: A DIB deve ser definida como o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 Lei n. 8.213/91, até porque, segundo a conclusão do Perito, os sintomas remontam a período anterior àquela data. O julgado é obscuro, visto que não há concessão de auxílio-doença próximo a 12/2020 - tendo o último sido cessado em 2013. Isso se deve ao fato de que consta erro material na perícia judicial, que considerou o benefício de 2013 como encerrado em 04/01/2023 ao invés de 04/01/2013, não se tratando de erro de digitação, pois o médico apontou a duração como "10 anos e 06 meses" (evento 45, p. 9). Com base nisso, a sentença compreendeu que havia uma cessação de auxílio-doença em 2023 e, como a perícia encontrava a incapacidade em 2020, "período anterior àquela data", deveria ser adotada a cessação imediatamente posterior a 12/2020, ou seja, a data errada de 04/01/2023. Nesse sentido, a sentença deve ser reformada para que o erro seja corrigido, visto que o termo inicial deve corresponder a algum dos requerimento administrativos próximos a 12/2020, referentes aos pedidos de 15/12/2020, 02/02/2021, 03/04/2024 ou 03/09/2024, o que parecia ser a intenção do juízo sentenciante. Considerando que a perícia judicial destes fólios remontou o início do benefício a 12/2020 com base na análise documental mas a ação n. 5008237-76.2021.4.04.7202 rejeitou a matéria com fulcro em exame físico contemporâneo, o termo inicial do benefício deveria corresponder a 03/04/2024, após a intensificação dos atendimentos a partir de 08/2022. Todavia, o apelante requereu a adoção do requerimento de 15/12/2020, de modo que esse será o termo acolhido. Com efeito, "Comprovado que (...) a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, é devido o auxílio-doença acidentário a partir do requerimento administrativo do benefício (...)" (TJSC, Apelação n. 0304593-75.2019.8.24.0038 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021). 3. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 4. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento para que o termo inicial do benefício corresponda à data vindicada na apelação, referente ao pedido administrativo de 15/12/2020. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058556v21 e do código CRC 13d33284. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:15     5034592-48.2024.8.24.0018 7058556 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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