Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5034617-96.2021.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5034617-96.2021.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7042464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034617-96.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) opostos por S. S. S., contra o acórdão do evento 34 (evento 34, ACOR2), que negou provimento ao recurso contra ela interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, por deixar de se manifestar acerca do pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé, postulada em sede de contrarrazões. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.

(TJSC; Processo nº 5034617-96.2021.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042464 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034617-96.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1) opostos por S. S. S., contra o acórdão do evento 34 (evento 34, ACOR2), que negou provimento ao recurso contra ela interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, por deixar de se manifestar acerca do pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé, postulada em sede de contrarrazões. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada. Ausentes as contrarrazões (evento 51, E2). É o relatório.  VOTO A parte embargante alega que houve omissão quanto ao seu pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, realizado nas contrarrazões apresentadas. Razão assiste à embargante. Com efeito, deixou-se de tratar da temática, devidamente apresentada em contrarrazões (evento 41, CONTRAZAP1), motivo pelo qual se passa à sua análise. A litigância de má-fé constitui conduta processual que viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, estando taxativamente prevista no art. 80 do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Acerca do tema, a condenação da parte embargada em multa por litigância de má-fé, por interposição de recurso manifestamente protelatório, não se mostra cabível. Isso porque, embora as razões recursais interpostas não tenham sido providas, a postulação realizada decorre do exercício de seu direito à ampla defesa. Incabível, portanto, a condenação postulada, conforme entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC E CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. (AC n. 5000820-89.2018.8.24.0023, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024). Assim, necessário acolher os aclaratórios para, conhecendo o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, rejeitá-lo. Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, efeitos modificativos. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042464v8 e do código CRC 8eac76b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:53     5034617-96.2021.8.24.0008 7042464 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034617-96.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso contra ela interposto. 2. A embargante alegou omissão na decisão por não ter analisado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e, em caso positivo, se a conduta da parte embargada (no recurso anterior) configurou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Houve omissão no acórdão anterior quanto à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, o que justifica o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 5. A litigância de má-fé é conduta processual que viola os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, taxativamente prevista no art. 80 do Código de Processo Civil. 6. A condenação em multa por litigância de má-fé não se mostra cabível, pois a interposição de recurso pela parte embargada (no recurso anterior), mesmo que não provido, decorre do exercício do direito à ampla defesa e não configura, por si só, má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A omissão do acórdão quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé deve ser sanada, mas a interposição de recurso não provido, por si só, não configura má-fé." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000820-89.2018.8.24.0023, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042465v4 e do código CRC b485d7da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:43:53     5034617-96.2021.8.24.0008 7042465 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5034617-96.2021.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, EFEITOS MODIFICATIVOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp