RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ANTERIOR DE
(TJSC; Processo nº 5034629-75.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034629-75.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. A. e BANCO AGIBANK S.A contra sentença de parcial procedência proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.
Adoto, por oportuno, o relatório constante da decisão recorrida (evento 24):
C. A. aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO AGIBANK S.A. e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário efetuados pela parte ré referente a um contrato com reserva de margem consignável n. 90125611430000000001; 2) não se recorda de ter contratado cartão de crédito com a parte ré; 3) buscou resolver a questão de maneira administrativa, através do INSS e Procon, sem sucesso; 4) sofreu dano material e moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos realizados junto ao seu benefício previdenciário; 5) a declaração de nulidade do contrato; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) repetição de indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev. 06, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
A ré Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento foi citada pessoalmente (ev. 14).
O réu Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ev. 15, doc. 01). Aduziu(ram): 1) a validade da contratação; 2) o cartão de crédito foi contratado junto à loja física no dia 29-08-2022; 3) houve a coleta de biometria facial do autor; 4) o autor realizou saque no valor de R$1.172,08; 5) o cartão de crédito foi utilizado pela parte autora; 6) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; 7) não houve dano material e moral; 9) a necessidade de compensação com os valores revertidos em proveito do autor. Requereu: 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de prazo para apresentação de comprovante de transferência de valores.
Decorreu sem manifestação prazo para apresentação de resposta concedido à ré Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (ev. 17).
O autor apresentou réplica à contestação (ev. 22). Requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Destaco o dispositivo prolatado pelo Juízo de origem:
Por todo o exposto:
I) DECLARO suprida a citação do(a)(s) réu(ré) Banco Agibank S.A., a partir de 20-01-2025, data do protocolo do(a)(s) contestação;
II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR a inexistência da contratação de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial;
2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial;
3) CONDENAR o(a)(s) parte ré a restituir, em dobro, o valor descontado a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), na modalidade de cartão de crédito, questionada na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora;
III) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 06) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Nas razões recursais (evento 33, DOC1), o banco réu alega a validade do contrato de cartão consignado, a inexistência de vício de consentimento e requerendo a reforma integral da decisão quanto à nulidade e à restituição.
O autor também apelou (evento 35, DOC1), limitando-se à insurgência contra o indeferimento da indenização moral, sustentando abalo decorrente dos descontos sobre benefício previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 46, DOC1 e evento 47, DOC1).
É o relatório.
Decido:
1. Da admissibilidade e julgamento monocrático:
Os recursos são tempestivos. Quanto ao autor, o preparo é dispensado em razão da gratuidade deferida na origem; quanto ao réu, há comprovação do recolhimento das custas recursais. Verifica-se interesse recursal de ambas as partes e impugnações específicas aos fundamentos da sentença, razão pela qual se encontram atendidos os requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria.
A Súmula 568 do STJ assim estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, dispõe o art. 932, IV e V, do CPC, que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. No mesmo sentido, o art. 132, XVI, do RITJSC estabelece ser atribuição do relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, julgar monocraticamente quando houver decisão contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal.
Dessa maneira, passa-se às razões recursais.
2. Do recurso do banco réu:
A parte ré alega ciência da parte autora acerca dos termos da pactuação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.
O conjunto probatório dos autos demonstra que lhe assiste razão.
Conforme consta na contestação, foram juntadas as faturas do cartão em questão (evento 15, DOC4), nas quais se verifica a realização de múltiplas compras pela parte autora, o que revela ciência quanto à modalidade e anuência com as condições inerentes ao contrato celebrado.
A sentença, entretanto, consignou que (evento 24, DOC1):
O desconto a título de mútuo com reserva de margem consignável (RMC), efetivado pela parte ré, está evidenciado ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 06, pg(s). 04; e ev. 01, doc. 07 (contrato n. 90125611430000000001).
A parte ré, por seu turno, não comprovou como lhe competia (CPC, art. 373, II, e art. 434) a existência de contrato ou outro título que justificasse tal retenção.
Enquanto a presente ação versa sobre o contrato n. 90125611430000000001 (ev. 01, doc. 01, pg. 02), a parte ré apresentou o contrato n. 1505060111 (ev. 15, doc. 02), isto é, diverso do impugnado pelo autor em petição inicial.
Ocorre que, conforme o histórico de empréstimos consignados da autora (evento 1, DOC6), há dois contratos de cartão de crédito atrelados à sua margem: n. 90125611430000000001 e n. 1505060111. De fato, a inicial discute o primeiro.
Ainda que o instrumento contratual apresentado pelo banco (evento 15, DOC2) corresponda ao contrato n. 1505060111, as faturas juntadas (evento 15, DOC4) se referem ao cartão objeto desta demanda, vinculado ao contrato n. 90125611430000000001.
A correlação é evidenciada pela "data de inclusão" (abril/2022), pelo montante utilizado na modalidade saque (aproximadamente R$ 1.172,08) e pelo valor das parcelas descontadas em folha para amortização do débito (R$ 60,60).
Tais elementos demonstram que a autora não apenas detinha ciência das condições da avença, como deliberadamente utilizou o cartão consignado, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que a efetiva utilização do cartão consignado descaracteriza a tese de contratação fraudulenta, induzida ou unilateralmente imposta.
Esta Câmara assim já julgou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ANTERIOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS DA REALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, EM AMBIENTE FORNECIDO PELO BANCO. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR, COM UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS ROTINEIRAS. DADOS PESSOAIS, BANCÁRIOS, ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE NÃO IMPUGNADOS. INCAPACIDADE RECONHECIDA, APÓS A CONTRATAÇÃO, VIA INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR MESMA INCAPACIDADE QUANDO DA CONTRATAÇÃO OU POSSIBILIDADE DE SUA CIÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 5004612-58.2022.8.24.0040, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 11/09/2025 - grifou-se)
E, de outras Câmaras:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU -RECURSO DO AUTOR - [...] 2. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE CONFIGURAM VEDADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor com utilização de cartão para realização de compras no comércio local, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (Apelação Cível 5007217-39.2023.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MONTEIRO ROCHA, julgado em 15/08/2024 - grifou-se)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM Assim, não se cuida de contratação fraudulenta, simulada ou imposta unilateralmente. Ao contrário, o conjunto fático-probatório demonstra manifestação de vontade da autora, consubstanciada no uso reiterado do cartão.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
3. Do recurso da parte autora:
Reformada a sentença para reconhecer a validade da contratação, o apelo da autora resta prejudicado, ante a perda superveniente de interesse recursal. Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
4. Da sucumbência
Diante da reforma integral da sentença para reconhecer a validade da contratação e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
A parte autora passa a responder integralmente pelas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida na origem (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
5. Dos honorários recursais:
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e diante do não conhecimento do recurso da parte autora, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré. Assim, fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto ao apelo da parte ré, por ter sido provido, é incabível a fixação de honorários recursais.
6. Do dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e não conheço do recurso da parte autora.
Desde logo, destaco que é direito das partes a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155188v12 e do código CRC dac80ab4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 29/12/2025, às 15:19:58
5034629-75.2024.8.24.0018 7155188 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:05.
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