Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5034676-97.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5034676-97.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. O juízo de origem indeferiu liminar, concedeu justiça gratuita e, ao final, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto não apresenta impugnação específica aos fundamentos da...

(TJSC; Processo nº 5034676-97.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953213 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034676-97.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante L. C. D. S. e como parte apelada BOA VISTA SERVIÇOS S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50346769720258240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por L. C. D. S. contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos qualificados. Narra a exordial que ao tentar efetuar um compra, descobriu que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes; não houve prévia notificação extrajudicial pela parte ré; a ausência de notificação prévia causou-lhe danos morais; é cabível a inversão do ônus da prova. Requer a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a gratuidade da justiça. A medida liminar foi indeferida e concedido o benefício da justiça gratuita (evento 5). Citado, a parte autora apresentou resposta na forma de contestação (evento 15), alegando, preliminarmente, a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida pela autora, haja vista que aquela acostada aos autos possui somente A parte autora manifestou-se sobre a resposta (evento 23). A parte autora foi intimada para esclarecer sobre o motivo da presente ação ter sido proposta na Comarca da Capital, haja vista que a parte autora reside em Campos Novos/SC, a parte ré possui sede em São Paulo/SP e o procurador da parte autora possui endereço profissional em Canoas/RS. Sobreveio manifestação (evento 29). A competência foi declinada para esta Comarca (evento 31). Vieram os autos conclusos. Sentença [ev. 40.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de ambos em razão da benesse da justiça gratuita deferida a seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e em nada mais sendo requerido, arquive-se. Razões recursais [ev. 45.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões [ev. 52.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso não deve ser conhecido. Para ser conhecido, o recurso deve provocar o reexame da decisão judicial desfavorável, preenchendo pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. José Carlos Barbosa Moreira classifica como requisitos intrínsecos aqueles concernentes à existência do direito de recorrer [o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer] e como extrínsecos aqueles relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer [a tempestividade, a regularidade formal e o preparo] [Moreira, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2013]. Integra o pressuposto da regularidade formal o princípio da dialeticidade, o qual prevê que as razões para reforma ou cassação da decisão recorrida devem combatê-la ponto a ponto. A regra evita a interposição de recursos meramente protelatórios que postergam o cumprimento da sentença atacada, abusando do caráter suspensivo empregado, como é o caso da apelação. Em suma, os recursos não podem ser genéricos, a exemplo da mera reprodução dos argumentos desenvolvidos em petições anteriores, a exemplo da réplica. É necessário que o recorrente efetue o exame da decisão recorrida, indicando os pontos de inconformidade.  Nesse passo, Gajardoni explica: Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo. Exatamente por isso que o recorrente deve apresentar suas razões recursais (arts. 932, III; 1.010, III; 1.016, III; 1.021, § 1º; 1.023; 1.029, III). Razões recursais que por acepção são os motivos pelos quais a decisão objeto do recurso padece de incorreção. O princípio da dialeticidade inerente aos recursos exprime tal necessidade de enfrentamento da decisão pelo recurso. [Gajardoni, Fernando da, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022]. No caso concreto, a parte não indicou, objetiva e especificamente, as razões do inconformismo para identificar possíveis equívocos da decisão singular quanto ao mérito do recurso. O recurso interposto reproduz os argumentos deduzidos na petição inicial e na réplica, sem dialogar com o conteúdo do sentença e atacar, diretamente, os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não é possível extrair conteúdo jurídico apto a permitir adequado enfrentamento da matéria versada no comando judicial.  Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, portanto, é caso de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. INSURGÊNCIA ORA APRESENTADA QUE SE FUNDAMENTA UNICAMENTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE PARTE EXECUTADA FALECIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MAS ANTES DA CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [TJSC, Apelação n. 0901479-79.2019.8.24.0038, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024. Em conclusão, não conheço do recurso. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS Não conhecido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953213v3 e do código CRC 530f9640. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:04     5034676-97.2025.8.24.0023 6953213 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034676-97.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. O juízo de origem indeferiu liminar, concedeu justiça gratuita e, ao final, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto não apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução dos argumentos constantes da petição inicial e da réplica, sem estabelecer diálogo crítico com a decisão recorrida. 4. A ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do é firme no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.010, III; 1.016, III; 1.021, § 1º; 1.023; 1.029, III; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0901479-79.2019.8.24.0038, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21.05.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953214v3 e do código CRC dbdcc0df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:04     5034676-97.2025.8.24.0023 6953214 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5034676-97.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp