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Decisão 5034682-34.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5034682-34.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084786889 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. V. B. contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 70).   Alega a embargante, em síntese, que há erro material no referido acórdão. Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

(TJSC; Processo nº 5034682-34.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084786889 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. V. B. contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 70).   Alega a embargante, em síntese, que há erro material no referido acórdão. Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". O Código de Processo Civil disciplina que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". No caso em apreço, merece razão a embargante. Denota-se dos autos que na parte dispositiva do acórdão, a parte recorrente  J. V. B. foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contudo, verifica-se a ausência de contrarrazões recursais, razão pela qual, inoportuna a condenação ao pagamento de verba de sucumbência, devendo, portanto, ser afastada. Assim, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixadas no acórdão de evento 70, em relação ao recorrente J. V. B.. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084786889v2 e do código CRC 9a72f37d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:11:53     5034682-34.2024.8.24.0090 310084786889 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084786891 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.       ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixadas no acórdão de evento 70, em relação ao recorrente J. V. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084786891v3 e do código CRC 467033bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:11:53     5034682-34.2024.8.24.0090 310084786891 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 225 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADAS NO ACÓRDÃO DE EVENTO 70, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE J. V. B.. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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