Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084786889 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. V. B. contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 70). Alega a embargante, em síntese, que há erro material no referido acórdão. Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
(TJSC; Processo nº 5034682-34.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084786889 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. V. B. contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 70).
Alega a embargante, em síntese, que há erro material no referido acórdão.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".
O Código de Processo Civil disciplina que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
No caso em apreço, merece razão a embargante.
Denota-se dos autos que na parte dispositiva do acórdão, a parte recorrente J. V. B. foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contudo, verifica-se a ausência de contrarrazões recursais, razão pela qual, inoportuna a condenação ao pagamento de verba de sucumbência, devendo, portanto, ser afastada.
Assim, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos para sanar o erro material apontado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixadas no acórdão de evento 70, em relação ao recorrente J. V. B..
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RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixadas no acórdão de evento 70, em relação ao recorrente J. V. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5034682-34.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 225 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADAS NO ACÓRDÃO DE EVENTO 70, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE J. V. B..
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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