Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5034700-28.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5034700-28.2025.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034700-28.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTAD...

(TJSC; Processo nº 5034700-28.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034700-28.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEM RAZÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO EM GRAU RECURSAL, POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/22; 14, 43, § 2º, e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade civil da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "b" do permissivo constitucional, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, V e X, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ademais, mostra-se inadmissível o recurso quanto à Resolução CMN n. 5.037/22. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Em relação aos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). No que diz respeito aos arts. 14, 43, § 2º, e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil, e ao dissenso jurisprudencial correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 13, RELVOTO1): No presente caso a pretensão reparatória lastreada na dita irregularidade de tal anotação não encontra o suficiente arrimo, daí porque se mostra acertada a decisão de primeiro grau que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, que não negou a existência do débito, contudo, defende a ausência de notificação prévia, de modo que, sendo incontroversa a dívida, constitui a inscrição exercício regular de um direito do credor. Ademais, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira, embora configure infração administrativa, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. Assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial mostra-se o desfecho adequado para a lide, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ilação que se coaduna com os julgados desta Corte.  [...] Logo, mantém-se incólume a sentença vergastada. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273598v4 e do código CRC 83d55d8f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 15:18:19     5034700-28.2025.8.24.0023 7273598 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp