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Decisão 5034771-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5034771-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de dezembro de 2018

Ementa

AGRAVO – Documento:7165288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034771-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. G. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato", movida em face de Banco Pan S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Argumenta, para tanto, que a decisão merece reforma, pois "desconsidera por completo a realidade social e financeira da Agravante, que se encontra com renda mensal aproximada de R$ 2.125,00, conforme comprova a CTPS anexada aos autos. Trata-se de rendimento modesto, que não comporta a assunção de despesa...

(TJSC; Processo nº 5034771-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7165288 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034771-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. G. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato", movida em face de Banco Pan S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e art. 2 da Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018. Argumenta, para tanto, que a decisão merece reforma, pois "desconsidera por completo a realidade social e financeira da Agravante, que se encontra com renda mensal aproximada de R$ 2.125,00, conforme comprova a CTPS anexada aos autos. Trata-se de rendimento modesto, que não comporta a assunção de despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família." (evento 1, INIC1, págs. 4 e 5, com destaque no original). Afirma ainda, que "possui um financiamento habitacional com parcela mensal no valor de R$ 849,25, o que a compromete expressivamente sua renda líquida. A menção, na decisão agravada, de que o pagamento desse empréstimo demonstraria capacidade de arcar com as custas judiciais inverte a lógica da hipossuficiência: o fato de a agravante lutar para manter um teto para reforça, e não enfraquece, sua necessidade de assistência judiciária gratuita." (pág. 5) Aduz, ainda, que para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário, pois a concessão do benefício tem presunção juris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. Da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado (evento 8, DESPADEC1), houve a interposição de agravo interno (evento 13, AGR_INT1), o qual foi rejeitado pela decisão do evento 25.  Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021). Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165288v3 e do código CRC af90393e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:05:08     5034771-02.2025.8.24.0000 7165288 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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