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Decisão 5034780-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5034780-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador: Turma, j. 7/11/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7064698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034780-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO M. E. W., R. W. e R. W. interpuseram agravo interno, com esteio no art. 1.021 do Código de Processo Civil (evento 14, AGR_INT1) contrastando decisão que não conheceu do agravo de instrumento por eles manejado contra Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A (evento 6, DESPADEC1). Asserem os agravantes, em epítome, que "a menção da juíza singular ‘a-quo’ do evento de nº 165, trata-se do cumprimento dos requisitos do rol taxativo do art. 34 do DL 33.65/41, por parte dos agravantes, que só foi objeto de análise na R. Decisão de evento nº 187, portanto o recurso de agravo de instrumento é tempestivo e carece de análise de mérito por este Egrégio , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercia...

(TJSC; Processo nº 5034780-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma, j. 7/11/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034780-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO M. E. W., R. W. e R. W. interpuseram agravo interno, com esteio no art. 1.021 do Código de Processo Civil (evento 14, AGR_INT1) contrastando decisão que não conheceu do agravo de instrumento por eles manejado contra Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S/A (evento 6, DESPADEC1). Asserem os agravantes, em epítome, que "a menção da juíza singular ‘a-quo’ do evento de nº 165, trata-se do cumprimento dos requisitos do rol taxativo do art. 34 do DL 33.65/41, por parte dos agravantes, que só foi objeto de análise na R. Decisão de evento nº 187, portanto o recurso de agravo de instrumento é tempestivo e carece de análise de mérito por este Egrégio , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). III - Ante o exposto, RESTABELEÇO os efeitos da decisão do Evento 137 e MODIFICO o valor dos honorários periciais, para realização da perícia conjunta, para R$ 14.375,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais). INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o depósito do valor. Concomitantemente, INTIME-SE o perito acerca da redução e para dizer se mantém a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. [...]". Os argumentos deduzidos pela parte recorrente não combatem diretamente os fundamentos do decisum recorrido, versante, como visto, sobre a realização de perícia conjunta e sobre o valor da verba honorária correspondente, profligando questões outras, de há muito decididas pelo Juízo singular, no evento 137.1. Dessa forma, há ofensa ao princípio da dialeticidade, subsumido na compreensão de que as razões do recurso devem rebater/combater o entendimento sentencial.  Aqui, no entanto, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido, circunstância determinativa do não-conhecimento do recurso, pois "descumpre o ônus da dialeticidade a impugnação recursal fundada em premissas [...] as quais não atacam [...] a fundamentação especificada no julgado recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 704.483/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º/9/2015). [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063814-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15/12/2015) (TJSC, Embargos de Declaração  n.0501087-45.2011.8.24.0020, de Meleiro, relª. Desª Rejane Andersen, j. 28/7/2020). Nesse mesmo sentido invoco outros julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A FALTA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DE MANEIRA ADEQUADA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO QUE OBSTA O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada." (AgInt na PET no RMS n. 52.398/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/11/2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012908-24.2024.8.24.0000,  rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10//10/2024 - destaquei). E de minha lavra: APELAÇÃO. SENTENÇA INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINTIVA DO FEITO POR FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE (ART. 321, P. ÚNICO, C/C ART. 485, INC. I, AMBOS DO CPC), POIS, INTIMADO, DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL E DE ADOTAR A PROVIDÊNCIA PROCESSUAL QUE LHE FOI COMETIDA (ATUALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO E INDICAR CPF/CNPJ). RECURSO VERSANTE SOBRE MATÉRIA NÃO VENTILADA NO FEITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  "A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes" (STF - AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello).  (TJSC, Apelação Cível n. 0303553-95.2017.8.24.0113, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2/7/2019 - destaquei). À luz dessa intelecção não há como conhecer do recurso interposto.  Reporto-me a recentes julgados unipessoais deste Sodalício que caminham na mesma senda: Agravo de Instrumento n. 5003262-53.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30/1/2025; Agravo de Instrumento n. 5012908-24.2024.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 21/6/2024. Outrossim, como a decisão que rejeitou a liberação de 80% (oitenta por cento) do valor indenizatório (evento 137.1) é de 11/10/2024 e a interposição do agravo de instrumento ora sob apreciação deu-se em 24/02/2025 (evento 1, INIC1), é inconteste a sua intempestividade.   Ainda que se considere a petição do evento 165.1 como pedido de reconsideração, tal petição não se presta para dilargar o prazo de interposição da insurgência recursal, como explicitado no seguinte aresto desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO - INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA NEGADA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL CONTADO DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RATIFICADA. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para recurso. Cuida-se de pleito inominado feito por conta e risco da parte. Fosse admissível a reabertura da contagem, a preclusão temporal ficaria, a critério do litigante, postergada - situação incompatível com a objetividade dos requisitos de admissibilidade recursal. No caso, foi negada a tutela de evidência, determinando-se na mesma oportunidade que a autora emendasse a inicial. Ela, ciente, voltou à carga para cumprir a providência e simultaneamente reiterar o pleito inaugural. O juízo não retrocedeu, negando a reconsideração do provimento. Quer dizer, era a contar da ciência do primeiro pronunciamento que a agravante deveria ter demonstrado seu inconformismo por meio de agravo de instrumento. Agravo interno desprovido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003426-91.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10/11/2020). À luz dessa intelecção não há como conhecer do recurso interposto.  Alfim, reporto-me a recentes julgados unipessoais deste Sodalício que caminham na mesma senda: Agravo de Instrumento n. 5051572-27.2024. 8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3/9/2024 e Agravo de Instrumento n. 5036813-58.2024.8.24.0000, rel. Des. Subst. Alexandre Morais da Rosa, j. 24/6/2024. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc. XIV, do RITJSC, não conheço do recurso. Pois bem. Percebe-se que a decisão foi minudente ao explicitar as razões para o não-conhecimento do recurso, defluentes da vulneração ao princípio da dialeticidade processual. Ademais, embora a decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 187, DESPADEC1) opostos contra a decisão do evento 173, DESPADEC1, tenha feito menção à liberação dos valores, isso não basta para reabrir a discussão, dada sua intempestividade, como exalçado na decisão que não conheceu do instrumento de agravo interposto.  Nesse compasso, porque não desconstituídas as razões que deram ensejo ao provimento do recurso, deve ser mantida incolúme a decisão agravada.  ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064698v6 e do código CRC c9d7fd83. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:11     5034780-61.2025.8.24.0000 7064698 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7064699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034780-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. agravo interno em agravo de instrumento. execução fiscal. decisão que não conheceu do recurso por força da intempestividade e da ausência de dialeticidade. não desconstituição dos fundamentos da decisão agravada. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064699v5 e do código CRC c356032e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:11     5034780-61.2025.8.24.0000 7064699 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5034780-61.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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