RECURSO – Documento:7146342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034785-63.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. S. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos, processo nº 5034785-63.2024.8.24.0018, originário da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC. A autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, embora tenha constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 305022063-5, supostamente firmado em fevereiro de 2015, com término em janeiro de 2021, no valor de R$ 19,20 por parcela, totalizando R$ 1.382,40.
(TJSC; Processo nº 5034785-63.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17-12-2009).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7146342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034785-63.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. S. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos, processo nº 5034785-63.2024.8.24.0018, originário da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC.
A autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, embora tenha constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 305022063-5, supostamente firmado em fevereiro de 2015, com término em janeiro de 2021, no valor de R$ 19,20 por parcela, totalizando R$ 1.382,40.
Sustentou a nulidade absoluta da contratação, por ausência de manifestação de vontade e inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 12.1), arguindo, preliminarmente: (a) impugnação à justiça gratuita; (b) falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa; (c) prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e decadência (art. 178 do CC); e (d) litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que houve liberação de valores na conta da autora, afastando qualquer ilicitude, e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Houve réplica (evento 15.1), na qual a autora reiterou a inexistência de contrato e de autorização para descontos, insistindo na inversão do ônus da prova e na condenação da ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (evento 17.1), cujo dispositivo transcrevo:
DISPOSITIVO
40. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º e, em consequência:
(a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato n. 305022063-5;
(b) condenar a parte ré a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e após, em dobro, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido dos juros o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §1º), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398).
41. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO a parte autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré. Arbitro a verba em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
42. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
43. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão de evento 27.1.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese (25.1): (a) nulidade absoluta do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, por tratar-se de consumidora analfabeta; (b) necessidade de condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores descontados, independentemente da modulação temporal fixada pelo STJ; (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da redução significativa da única fonte de renda da autora, de natureza alimentar; e (d) majoração dos honorários advocatícios, por serem irrisórios, requerendo fixação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC, além da verba recursal.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 38.1), na qual foi reiterado a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, ao menos parcialmente, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 19 e 25), apresenta regularidade formal e a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (6.1).
Ademais, em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024).
Neste sentido também é o julgamento de outros órgãos colegiados desta Corte:
(...) ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EARESP N. 600.663/RS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5013227-63.2023.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025).
(...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MAGISTRADO QUE GUARDOU OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ A PARTIR DO JULGAMENTO DO EARESP NO 676.608/RS. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETUADAS POSTERIORMENTE À DATA DE 30/03/2021, TAL COMO DEFINIDO NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO TÃO SOMENTE DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM ATENÇÃO À RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, a partir de 30.3.2021, em atenção à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024).
Assim, na esteira desse entendimento, considerando que os descontos impugnados na petição inicial — e declarados indevidos — ocorreram entre janeiro de 2015 e janeiro de 2021, não há falar em restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Explico. Nos presentes autos, não se comprovou, em momento algum, que a instituição financeira tenha agido dolosamente ou com má-fé ao efetuar os lançamentos questionados. Ao revés, embora sem a observância dos cuidados que lhe competiam, procedeu aos descontos por entender existente relação contratual regularmente constituída.
Diante disso, rejeito o recurso no ponto.
4. Da Indenização por danos morais.
Alega a apelante ser juridicamente devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da redução significativa da única fonte de renda da autora, de natureza alimentar.
Inviável o acolhimento dos argumentos apresentados.
Note-se, inicialmente, que esta Corte de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 25 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), no sentido de que o abalo anímico decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, não se presume, sendo imprescindível a comprovação do dano pela parte autora.
Dos autos, observa-se que, no caso em exame, embora tenha havido cobrança indevida, o valores descontados mensalmente foram de pequena monta (R$ 19,20), não se verificando, ademais, qualquer comprovação de que o nome do autor tenha sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
Não obstante deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a respectiva inversão do ônus da prova, é de se aplicar, no caso, a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual cada parte deve produzir as provas que razoavelmente estejam ao seu alcance. Nesse contexto, a parte autora não se desobrigava de apresentar documentos acessíveis, como uma certidão que comprovasse eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito — circunstância que, além de não comprovada, sequer foi afirmada nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de negativação, afasta-se a possibilidade de presumir-se o dano moral, sendo necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse, de forma concreta e específica, os fatos que teriam ensejado o alegado abalo moral. Tal demonstração, no entanto, não ocorreu, limitando-se a demandante a alegar a ilicitude do desconto como fundamento do pedido indenizatório, o que, por si só, configura mero dissabor ou contratempo, insuficiente para gerar reparação por dano extrapatrimonial.
Cumpre destacar que os valores descontados foram repassados diretamente pelo órgão previdenciário e debitados de forma automática, sem que disso decorresse qualquer restrição ao seu nome em cadastros de inadimplentes.
Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a adoção de meios excessivos, constrangedores ou ilegítimos por parte da instituição apelada no intuito de realizar a cobrança, a qual se deu por meio do simples encaminhamento ao INSS para desconto no benefício previdenciário.
Nessa linha, relembro o entendimento consolidado nesta Corte por meio do Enunciado 29 de sua Súmula: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Quanto ao ônus da prova, mesmo nos casos em que se aplica a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de dano moral — o que configuraria prova de natureza impossível ou "prova diabólica" —, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas.
Na mesma linha, estabelece a Súmula 55 deste , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006163-87.2024.8.24.0045, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.
1. Banco arrendador e revenda integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos alegados danos ao consumidor. Exegese do art. 25, § 1º, do CDC.
2. Pretensão declaratória imprescritível. Pretensão indenizatória exercida dentro do prazo quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC. Prescrição afastada.
3. Ausência de prova da celebração do contrato pelos réus. Ônus que lhes incumbia. Exegese do art. 373, II, do CPC.
4. Mero gravame de arrendamento mercantil que, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Ausência de prova de maiores consequências. Ônus probatório da autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55 do TJSC.
5. Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários advocatícios fixados por equidade para a autora e em percentual sobre o valor da causa para os réus.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação n. 5006147-82.2022.8.24.0020, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024).
Deste colegiado, cito ainda o julgado monocrático nº 5015816-97.2024.8.24.0018, onde restou deliberado que:
No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve adotar dois critérios distintos, diante da sucumbência recíproca.
Quanto ao pagamento devido pelo autor ao causídico da ré, o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor almejado a título de danos morais, visto que nesse ponto a ré sagrou-se vencedora.
Por outro lado, o pagamento devido pela ré ao causídico da parte autora, se utilizado o valor da condenação como base de cálculo, levaria a valor irrisório. Tampouco é viável utilizar o valor da causa como parâmetro, visto que o autor sucumbiu em R$ 20.000,00, dos R$ 20.783,20 almejados. Diante disso, imperativa a fixação por equidade, pelo que arbitro os honorários devidos pela ré em favor do procurador da autora em R$ 600,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerada sobretudo a baixa complexidade da causa. (TJSC, Apelação n. 5015816-97.2024.8.24.0018, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Considerando tais aspectos, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, reputo como valor condizente para contraprestação devida ao patrono da parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), já considerada a reduzida complexidade da demanda, a simplicidade das teses jurídicas debatidas e a celeridade da tramitação processual, que transcorreu no lapso de de um ano entre a distribuição da ação e o julgamento do presente recurso.
Apenas de forma complementar, ressalto que os valores previstos nas tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil têm caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado, que pode utilizá-los apenas como parâmetro inicial, ajustando-os às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou, ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto, à realidade fática sob exame. [...]” (REsp n. 767.783/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17-12-2009).
Portanto, os valores ali sugeridos não são de observância obrigatória, devendo sempre ser sopesados em conjunto com as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fixar a verba honorária devida ao procurador da parte autora em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), inviável a fixação de honorários recursais.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146342v12 e do código CRC de8d6962.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 01/12/2025, às 08:57:43
5034785-63.2024.8.24.0018 7146342 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas