RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA. 1) DAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 2) DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA NO MOMENTO DA ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE. SUSPEITA DE FRAUDE. TENCIONADA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS RÉUS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA CONFIRMAR A DECLARAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. Não há interesse de agir da operadora de plano de saúde em pretender a suspensão judicial de cobertura do plano em decorrência de alegação de doença preexistente e fraude nas informações prestadas p...
(TJSC; Processo nº 5034942-84.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7196113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034942-84.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra ARACAS PARTICIPACOES LTDA e C. E. R., na qual busca a rescisão do contrato de plano de saúde em razão de declaração fraudulenta dos beneficiários acerca de doença pré-existente.
Intimada para se manifestar acerca do interesse processual, a parte autora peticionou logo após.
Sentenciando, o Magistrado a quo extinguiu a lide, pela falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença de extinção por ausência de interesse processual decorreu de interpretação equivocada da Resolução Normativa ANS n. 558/2022. Sustentou que a norma não impõe obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo para confirmação da omissão de doença preexistente, mas apenas faculta à operadora adotar medidas como cobertura parcial temporária, agravo ou abertura de processo administrativo, conforme previsto no art. 15. Assim, requer a reforma integral da sentença para reconhecer o interesse processual e julgar procedente a pretensão de rescisão contratual e demais pedidos formulados na inicial.
O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a falta de interesse processual da operadora diante da ausência de instauração e encerramento do procedimento administrativo previsto pela regulação específica da saúde suplementar para casos de alegada omissão de doença preexistente pelo beneficiário.
A apelante sustenta, em síntese, que a Resolução Normativa ANS n. 558/2022 conferiria faculdade, e não obrigação, de instaurar processo administrativo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição e requerendo, ao final, a reforma integral do decisum.
O cerne da controvérsia reside em definir se há interesse processual da operadora para propor demanda judicial visando à suspensão de cobertura e rescisão contratual por suposta fraude na declaração de saúde, sem a prévia conclusão do procedimento administrativo previsto na legislação setorial.
Nos casos em que se imputa ao beneficiário omissão sobre doença ou lesão preexistente no momento da contratação, a legislação de regência estabelece rito específico e condicionado à atuação administrativa da agência reguladora, impondo que a operadora, diante de indícios de fraude, promova as medidas previstas na Resolução Normativa ANS n. 558, com subsequente comunicação e, quando for o caso, solicitação de abertura de processo administrativo perante a ANS, cuja conclusão é pressuposto para medidas como a suspensão de cobertura assistencial ou a rescisão unilateral do contrato com fundamento no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
Nesse sentido, denota-se que a inicial não foi acompanhada de qualquer documento comprovando a instauração, muito menos o encerramento, do procedimento administrativo perante a ANS. A própria peça recursal reconhece a inexistência de tal marcha procedimental ao sustentar que a abertura seria mera faculdade normativa.
Nesse contexto, a ausência de provocação do rito administrativo específico traduz, sob a ótica do processo civil, a falta de necessidade-utilidade da tutela jurisdicional naquele momento, caracterizando carência por ausência de interesse de agir, na medida em que a providência adequada e prévia, exigida pela regulação setorial, não foi sequer iniciada.
No âmbito da saúde suplementar, a Resolução Normativa ANS n. 558, de 14.12.2022, disciplina expressamente a atuação das operadoras diante de indícios de omissão de doença ou lesão preexistente.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, não elide regimes jurídicos nos quais a atuação administrativa antecede e estrutura o exercício de direitos e deveres setoriais.
Esse entendimento vem sendo perfilhado no âmbito deste Tribunal, conforme já destacado pelo magistrado sentenciante ao citar precedente que reputa indispensável a confirmação, pela ANS, da omissão em procedimento administrativo para, só então, admitir suspensão de cobertura ou rescisão por doença preexistente.
Ainda, nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA. 1) DAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 2) DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA NO MOMENTO DA ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE. SUSPEITA DE FRAUDE. TENCIONADA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EM PRIMEIRO GRAU DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS RÉUS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE PARA CONFIRMAR A DECLARAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. Não há interesse de agir da operadora de plano de saúde em pretender a suspensão judicial de cobertura do plano em decorrência de alegação de doença preexistente e fraude nas informações prestadas pelo beneficiário, antes da confirmação do fato pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em procedimento administrativo previsto pelo art. 11 da Lei n. 9.656/98 e art. 15 e seguintes da Resolução ANS n. 558/2022. (AC n. 5002096-55.2020.8.24.0163, rel. Des. João Marcos Buch, j. em 24.10.2023). 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. (TJSC, ApelRemNec 5009136-55.2024.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 29/07/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM SUPOSTA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOENÇA QUE SERIA DETECTÁVEL NA PERÍCIA MÉDICA DE ADMISSÃO AO PLANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do vínculo contratual entre o beneficiário e a cooperativa de plano de saúde coletivo empresarial, em razão de má-fé na omissão de doença preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a cooperativa de plano de saúde pode requerer a rescisão em Juízo do contrato por alegação de omissão de doença preexistente, sem a instauração do prévio processo administrativo exigido pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há exigência legal (Lei 9.656/1998) e normativa (RN 558/2022 da ANS) de processo administrativo prévio para rescisão contratual por fraude. 4. Além disso, o próprio contrato firmado entre as partes já vedava expressamente a rescisão unilateral antes da conclusão desse procedimento. E também previa que não se poderia alegar omissão de doença preexistente se essa fosse identificável por exame médico, especialmente quando há perícia de ingresso -- como no caso. 5. A inobservância desses aspectos pela operadora representa afronta à norma e ao contrato, inviabilizando a rescisão judicial do vínculo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso dos réus provido, a fim de reconhecer a impossibilidade de rescisão contratual, invertendo-se os ônus de sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 9.656/1998, art. 11; Resolução Normativa n. 558/2022 da ANS, arts. 15 e 16; CPC, arts. 85, §§ 8° e 11, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059279-46.2024.8.24.0000, desta relatoria, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-01-2025; TJSC, Apelação n. 5002096-55.2020.8.24.0163, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. (TJSC, ApCiv 5003819-32.2022.8.24.0069, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão VANIA PETERMANN, julgado em 06/05/2025)
A alegação de que a via administrativa seria mera opção e que seu não uso não poderia obstar o acesso ao Judiciário parte de premissa equivocada. O que se está a afirmar não é a vedação do acesso, mas a inexistência de interesse processual para a específica pretensão deduzida, no desenho normativo concreto.
No caso concreto, a própria narrativa recursal menciona a existência de notícia de procedimento criminal, mas não há qualquer demonstração de comunicação ao beneficiário via termo específico, de oferta de cobertura parcial temporária ou agravo conforme parâmetros atuariais, nem de protocolo de abertura de processo administrativo perante a ANS.
Em outras palavras, a operadora não acionou os mecanismos previstos pela Resolução Normativa ANS n. 558 e pretendeu deslocar integralmente a análise técnica para o Judiciário, o que não encontra respaldo na legislação.
Do ponto de vista de técnica processual, portanto, é correta a extinção sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, uma vez que não há, por ora, utilidade concreta da tutela judicial perseguida quando a própria legislação impõe que o tema seja previamente submetido à análise da agência reguladora, com conclusão formal do procedimento.
Trata-se de solução que prestigia a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando que o Ressalte-se, por fim, que a manutenção da sentença não impede a operadora de, a qualquer tempo, instaurar o procedimento administrativo nos termos da Resolução Normativa ANS n. 558, realizar a comunicação adequada ao beneficiário, e, após a conclusão, se for o caso, buscar tutela jurisdicional para questões residuais, inclusive com revisão judicial do ato administrativo, sempre observados os princípios da colegialidade e da impessoalidade na apreciação dos litígios.
Assim, mantida inalterada a sentença objurgada. Derradeiramente, quanto à verba honorária recursal, resta descabida a fixação porquanto inexistente fixação de honorários na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196113v12 e do código CRC 1cd0d77c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:51
5034942-84.2025.8.24.0023 7196113 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7196114 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034942-84.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ação de RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. extinção da lide por FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de rescisão contratual proposta por operadora de plano de saúde, alegando fraude na declaração de saúde por beneficiário. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Recurso da autora busca reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a operadora de plano de saúde possui interesse processual para requerer judicialmente a rescisão contratual por suposta omissão de doença preexistente, sem a instauração e conclusão do procedimento administrativo na ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável (Lei n. 9.656/1998 e RN ANS n. 558/2022) estabelece rito específico para casos de alegada omissão de doença preexistente, impondo à operadora a adoção de medidas administrativas, inclusive abertura de processo perante a ANS, como pressuposto para suspensão de cobertura ou rescisão unilateral. A ausência de instauração do procedimento administrativo revela falta de necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando ausência de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não afasta a exigência de cumprimento prévio do rito regulatório. Precedentes desta Corte confirmam a indispensabilidade da conclusão do procedimento administrativo para legitimar a pretensão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde não possui interesse processual para requerer judicialmente a rescisão contratual por alegação de omissão de doença preexistente sem a prévia conclusão do procedimento administrativo previsto pela legislação setorial.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 11; Resolução Normativa ANS nº 558/2022, arts. 15 e 16; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5002096-55.2020.8.24.0163, Rel. João Marcos Buch, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2023; TJSC, ApelRemNec nº 5009136-55.2024.8.24.0064, Rel. Gerson Cherem II, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196114v6 e do código CRC 933b6795.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:51
5034942-84.2025.8.24.0023 7196114 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5034942-84.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas