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Decisão 5034959-72.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5034959-72.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 31 de outubro de 2017

Ementa

RECURSO – Documento:310082266343 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034959-72.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO   Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece parcial provimento, mantendo-se, contudo, a procedência da ação.

(TJSC; Processo nº 5034959-72.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:310082266343 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034959-72.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO   Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece parcial provimento, mantendo-se, contudo, a procedência da ação. Explico. No que tange à tese de regularidade do processo de suspensão do direito de dirigir verifico que a insurgência prospera. Isso porque a infração de trânsito que deu origem à penalidade ocorreu em 15/01/2017 (evento 1, PROCADM5 - pág. 4), período em que, apesar da redação dada pela Lei n. 13.281/2016, a matéria carecia de regulamentação específica pelo CONTRAN. A questão foi pacificada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, por meio do Enunciado n. 63, item 1, que orienta: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (Pedido de Uniformização n. 5035019-30.2024.8.24.0023 Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.03.2025) Dessa forma, aplicando-se o entendimento consolidado, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que a exigência de instauração simultânea dos processos de multa e suspensão não era requisito de validade para as infrações cometidas antes de 31/10/2017. Por outro lado, a matéria relativa ao termo inicial do prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, ao não admitir o PUIL nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência já pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Estado, no seguinte sentido: [...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...] Ou seja, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias não se refere ao tempo para o julgamento do processo, mas sim ao lapso temporal entre a decisão final que encerra o processo administrativo de suspensão e a expedição da respectiva notificação da penalidade ao infrator. Ademais, a mesma Turma de Uniformização, ao julgar o Processo 5014134-85.2024.8.24.0090, firmou o precedente de que o marco final do processo administrativo, para fins de contagem do prazo decadencial, ocorre com o julgamento do último recurso cabível pelo CETRAN. Aplicando tais premissas ao caso concreto, extrai-se dos autos que o processo administrativo de suspensão teve sua tramitação concluída em 16 de março de 2023, data do julgamento do recurso pelo CETRAN/SC. A partir desse momento, iniciou-se o prazo decadencial de 360 dias para que a autoridade de trânsito expedisse a notificação de imposição da penalidade. Contudo, a referida notificação somente foi expedida em 4 de setembro de 2024, ou seja, mais de 530 dias após o termo inicial estabelecido pela jurisprudência uniformizada. Dessa forma, entre a data do encerramento do processo administrativo e a notificação da penalidade transcorreram 561 dias, lapso temporal superior ao prazo decadencial de 360 dias aplicável à espécie, haja vista a apresentação de defesa prévia. Portanto, imperioso reconhecer a decadência do direito de punir da Administração, razão pela qual a manutenção da sentença de procedência, no ponto,  é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para afastar da fundamentação a alegada ausência de conconcomitância entre os processos administrativos,  confirmando-a, contudo, no que tange à ocorrência da decadência, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários.   assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082266343v12 e do código CRC 92b75829. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:09     5034959-72.2024.8.24.0018 310082266343 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082266344 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5034959-72.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Anulação do PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) POR AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA COM O PROCESSO DE MULTA e pela ocorrênca da decadência. INSURGÊNCIA DO detran. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE AMBOS OS PROCESSOS DE FORMA CONCOMITANTE. TESE acolhida. INFRAÇÃO COMETIDA EM 15.10.2017. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN E À VIGÊNCIA PLENA DA LEI N. 14.071/2020. PRESCINDIBILIDADE DA SIMULTANEIDADE PROCESSUAL PARA INFRAÇÕES DA ÉPOCA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 63, ITEM 1, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ANÁLISE DA DECADÊNCIA COMO CAUSA DE PEDIR SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021.  ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OCORRE COM O JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL PELO CETRAN. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO 5014134-85.2024.8.24.0090 PELA TURMA DE uniformização. processo ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 16/03/2023 COM O JULGAMENTO PELO CETRAN/SC. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDA APENAS EM 04/09/2024, MAIS DE 530 DIAS APÓS O TERMO INICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 360 DIAS EVIDENCIADO. NULIDADE DA PENALIDADE MANTIDA no ponto. SENTENÇA CONFIRMADA em parte, mantido inalterado o desfecho (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para afastar da fundamentação a alegada ausência de conconcomitância entre os processos administrativos, confirmando-a, contudo, no que tange à ocorrência da decadência, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082266344v14 e do código CRC b95ecf97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:14:09     5034959-72.2024.8.24.0018 310082266344 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5034959-72.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 672 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR DA FUNDAMENTAÇÃO A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONCONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CONFIRMANDO-A, CONTUDO, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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