EMBARGOS – Documento:7137840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035058-85.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO T. D. D. S. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato" n. 5035058-85.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1): "Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por T. D. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
(TJSC; Processo nº 5035058-85.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7137840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035058-85.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
T. D. D. S. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão de contrato" n. 5035058-85.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1):
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por T. D. D. S. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 033280028258), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se."
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 35, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 40, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em suma: a) o afastamento do percentual de 10% da limitação dos juros remuneratórios, a fim de que sejam limitados com base na média de mercado divulgada pelo Bacen; b) a substituição do índice de correção monetária para o IGP-M; c) a majoração dos honorários advocatícios através da equidade em R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista (evento 37, APELAÇÃO1).
A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; e b) a impossibilidade de devolução de valores à apelada (evento 49, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1; evento 57, CONTRAZ1).
É o breve relato.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por T. D. D. S. em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências.
Preliminares
Da suspensão do feito (Tema 1378, STJ)
A casa bancária, em contrarrazões, requer a suspensão do feito, até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.378 do STJ.
Sem razão, adianto.
O tema 1.378 do STJ discute se a taxa média de juros divulgada pelo Bacen pode ser entendida como único fundamento para determinar a abusividade de um contrato bancário, in verbis:
Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Contudo, não é caso de suspensão do feito até julgamento definitivo, tendo em vista que o próprio Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da ausência de fundamentação (instituição financeira)
Em preliminar, busca a ré/apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Sem razão, contudo.
O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Desse dispositivo legal, se extrai que, para que a decisão seja fundamentada, é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa.
Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho:
A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.)
Revisitando a sentença, constata-se que o nobre julgador singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.
Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.
Assim, rechaçada a preliminar.
Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ser celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Portanto, provido o recurso da parte autora no ponto, para afastar o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária.
Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira)
A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.
Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isto, pois, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico.
Dos consectários legais (parte autora)
Também, a demandante pretende a fixação do índice IGP-M para fins de correção monetária, ao invés do INPC.
Todavia, sem razão.
Isso porque, este , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Assim, a insurgência da parte autora não comporta provimento, eis que a r. sentença está conforme o entendimento supracitado.
Dos honorários de sucumbência (parte autora)
Por fim, a parte autora pretende a majoração dos honorários sucumbenciais, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada:
"CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC."
Acerca dos honorários, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035058-85.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
O Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso interposto pela casa bancária ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios, bem como majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137841v4 e do código CRC ca2b98c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:21
5035058-85.2025.8.24.0930 7137841 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:57.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5035058-85.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC; E (II) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas