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Decisão 5035066-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5035066-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6920663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035066-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO A exequente L. H. A. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1021980-20.2013.8.24.0023, a qual acolheu a impugnação oferecida pelo Estado de Santa Catarina. De acordo com o que sustentou a agravante, o agravado havia reconhecido expressamente os valores das horas extras como incontroversos na ação de conhecimento, revelando-se contraditória a tese de excesso de execução trazida na impugnação. Argumentou, ainda, que o título executivo judicial reconheceu o direito às horas extras excedentes à 40ª mensal, ao passo que o Estado não comprovou o pagamento das horas excedentes, apenas das 40 horas mensais padrão. Insurgiu-se, também, contra os cálculos apresentados pelo ...

(TJSC; Processo nº 5035066-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6920663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035066-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO A exequente L. H. A. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 1021980-20.2013.8.24.0023, a qual acolheu a impugnação oferecida pelo Estado de Santa Catarina. De acordo com o que sustentou a agravante, o agravado havia reconhecido expressamente os valores das horas extras como incontroversos na ação de conhecimento, revelando-se contraditória a tese de excesso de execução trazida na impugnação. Argumentou, ainda, que o título executivo judicial reconheceu o direito às horas extras excedentes à 40ª mensal, ao passo que o Estado não comprovou o pagamento das horas excedentes, apenas das 40 horas mensais padrão. Insurgiu-se, também, contra os cálculos apresentados pelo recorrido, no tocante ao fato de que os reflexos legais superaram o valor principal, o que demonstraria falha na planilha apresentada pelo Estado.  Postulou, assim, a reforma da decisão para afastar a impugnação ao cumprimento de sentença, liquidando-se o valor das horas extras excedentes à 40ª mensal conforme a planilha de valores apresentada pela agravante e, consequentemente, o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação aos reflexos legais das horas extras excedentes sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário. Subsidiariamente, reformar a decisão considerando a incoerência da planilha de cálculo apresentada pelo agravado, derruindo-se a presunção de veracidade do cálculo estatal, para o fim de acolher a planilha de valores apresentada pela agravante. Por fim, requereu a concessão da gratuidade. O benefício foi indeferido (15.1), determinando-se o recolhimento do preparo, o que foi comprovado pela insurgente (29.1).  O Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (42.1). VOTO A agravante insurge-se contra o acolhimento da impugnação que reconheceu o excesso de execução alegado pelo agravado, acolhendo os cálculos apresentados, tidos como suficientes e dotados de presunção de veracidade. No ponto, constou da decisão agravada: O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente. Esta, por sua vez, limitou-se a ratificar os cálculos da exordial. Delineada assim a questão, em que pese a irresignação da parte autora, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos e documentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Da leitura da decisão combatida, observo que sua fundamentação limitou-se a afirmar que o Setor de Cálculos apresentou os cálculos, divergindo do que foi postulado pela agravante, acolhendo-os por gozarem de presunção de veracidade. Todavia, fato é que não enfrentou de forma específica as planilhas e relatórios trazidos pelo exequente/agravante, que indicam a ausência de pagamento de reflexos incidentes sobre horas extras excedentes à 40ª semanal. Sabe-se que a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Fazenda é relativa e não dispensa o exame das provas apresentadas, sobretudo quando evidenciam possível exclusão de parcelas do título judicial (v. STJ, REsp n. 2076812, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 23.10.2023). Ademais, a controvérsia posta não se resolve por simples referência a cálculos administrativos, mas exige apreciação concreta da extensão do título e daquilo que efetivamente foi adimplido. Melhor especificando, a ausência de análise concreta das provas produzidas caracteriza fundamentação insuficiente, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, pois deixou de enfrentar tese relevante apta a, em tese, modificar o resultado do julgamento. Sobre o assunto, colaciono desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. CARTA-CONVITE PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ORDEM DENEGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO AMPARADA NO PARECER MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA O DECISUM. FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, INSUFICIENTE. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302434-07 .2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel . Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). (Apelação Cível n. 0302434-07.2016.8.24.0058, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 27.08.2019). Cumpre destacar, ainda, que a execução individual de sentença coletiva é admitida, desde que não haja pagamento em duplicidade. Aliás, o risco de bis in idem deve ser afastado mediante exame detalhado dos títulos e cálculos, distinguindo-se o que já foi pago daquilo que eventualmente ainda subsiste como devido. Nesse contexto, não se mostra possível, em grau recursal, afirmar de plano que os valores buscados pelo agravante estão ou não incluídos no processo anterior, de modo que o adequado é determinar o retorno dos autos à origem, para que o juízo analise detidamente as planilhas e relatórios apresentados, esclarecendo se os reflexos das horas extras excedentes foram ou não objeto da ação de conhecimento. No que diz respeito aos honorários recursais, é cediço que seu cabimento deve observar os requisitos simultâneos definidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035066-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª MENSAL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto por exequente/agravante contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo excesso de execução e determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pelo ente público. A agravante sustenta que o Estado reconheceu, na fase de conhecimento, os valores das horas extras excedentes à 40ª mensal como incontroversos, e que os cálculos administrativos não consideram os reflexos legais incidentes sobre tais horas. Requereu a reforma da decisão para afastar a impugnação e prosseguir a execução conforme sua planilha, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incoerência dos cálculos estatais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada, ao acolher os cálculos administrativos do Estado, deixou de enfrentar de forma adequada os documentos e planilhas apresentados pela exequente, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se os reflexos legais das horas extras excedentes à 40ª mensal foram corretamente considerados na execução, ou se há necessidade de reexame da impugnação à luz dos documentos apresentados pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presunção de veracidade dos cálculos administrativos é relativa e não dispensa a análise concreta das provas produzidas, especialmente quando há alegação de exclusão de parcelas reconhecidas no título judicial. 2. A decisão agravada não enfrentou de forma específica os relatórios e planilhas apresentados pela exequente, configurando fundamentação insuficiente e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. A controvérsia exige exame detalhado da extensão do título executivo e daquilo que foi efetivamente adimplido, não sendo possível, em grau recursal, afirmar de plano a existência ou não de duplicidade de pagamento. 4. A execução individual de sentença coletiva é admitida, desde que não haja pagamento em duplicidade, o que demanda análise minuciosa dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade dos cálculos administrativos não afasta o dever do juízo de origem de analisar concretamente os documentos apresentados pela parte exequente.” “2. A ausência de enfrentamento específico das provas produzidas configura fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.” “3. O retorno dos autos à origem é medida adequada para reapreciação da impugnação, com exame dos relatórios e planilhas apresentados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2076812, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.10.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0302434-07.2016.8.24.0058, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27.08.2019; TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 23.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem reaprecie a impugnação do Estado, com exame específico dos relatórios e planilhas apresentados pelo exequente, a fim de esclarecer se houve ou não a inclusão das horas excedentes, por força da determinação judicial na ação de conhecimento, prosseguindo-se a execução conforme o resultado da análise, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920664v5 e do código CRC c1bf0449. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:28     5035066-39.2025.8.24.0000 6920664 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5035066-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI PREFERÊNCIA: MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO por L. H. A. S. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 51, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, COM EXAME ESPECÍFICO DOS RELATÓRIOS E PLANILHAS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, A FIM DE ESCLARECER SE HOUVE OU NÃO A INCLUSÃO DAS HORAS EXCEDENTES, POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO CONFORME O RESULTADO DA ANÁLISE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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