RECURSO – Documento:7134050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035079-61.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por O. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50350796120258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da gratuidade à parte demandante. Custas pela parte autora. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5035079-61.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7134050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035079-61.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por O. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50350796120258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da gratuidade à parte demandante.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Oficie-se ao NUMOPEDE.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. (evento 49, SENT1)
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, o afastamento da "extinção do feito por suposta falta de interesse processual, bem como reconhecer a licitude do ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos bancários, ante a inexistência de elementos que indiquem litigância predatória, afastando-se, ainda, a remessa ao NUMOPEDE". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 53, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 61, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela.
Indeferimento da Inicial
O magistrado a quo indeferiu a exordial por ter constatado o fracionamento de ações e, com isso, o abuso do direito de demandar da parte autora. Ressaltou:
Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita.
Expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE
Diante do grande número de demandas patrocinadas pelo procurador da parte autora, muitas delas de forma a fatiar pedidos que poderiam ser ajuizados em uma única ação, há indícios do uso predatório da jurisdição, com o ajuizamento de lides temerárias, em descompasso com as normas processuais vigentes, bem como com um dos princípios mais caros ao direito processual brasileiro, o da boa-fé, sobretudo porque, em regra, esse tipo de demanda é ajuizada, de forma reiterada, pelos mesmos patronos.
Nessa esteira, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE. (evento 49, SENT1)
Atinente ao abuso do direito de demandar, não há como se presumir pelo simples fato de a parte autora ter ingressado com diversas demandas para discutir relações jurídicas, a princípio distintas, mantidas com a parte ré, pois não há regra processual explícita que determine o ajuizamento de ação única quando a lide for travada entre as mesmas partes.
Aliás, a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu consiste em faculdade do autor, consoante dicção do art. 327 do CPC/2015.
No mesmo norte, seguem as anotações de Gediel Claudino de Araujo Jr.:
•Cumulação de pedidos: em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, o Código permite que o autor cumule, na mesma ação, mais de um pedido em face do mesmo réu, desde que estejam presentes certos requisitos de admissibilidade que indica. Não se trata, registre-se, de pedidos sucessivos, onde o juiz, rejeitando o principal, passa a apreciar o subsidiário, mas de efetiva soma de várias pretensões, duas ou mais, em face do mesmo réu. Na verdade, considerando que cada pedido envolve uma lide, há efetivamente uma cumulação de ações (v.g., ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos; ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse; ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos etc.).
•Obrigatoriedade da cumulação de pedidos: em princípio, a cumulação de pedidos é apenas uma “faculdade” concedida ao autor, que pode optar por ajuizar ações individuais, mas em situações especiais o magistrado pode determinar a sua ocorrência em atenção aos princípios da celeridade, da economia, da eficiência e duração razoável do processo. (Código de Processo Civil Anotado: dicas de prática jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 203).
Entretanto, não é o simples ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora contra o mesmo réu que se caracteriza como "advocacia predatória", "fracionamento de ações" e "abuso do direito de demandar" para revisar contratos de empréstimo, em especial quando versam sobre relações contratuais independentes.
No caso de multiplicidade de ações, há recomendação no sentido de se verificar a ocorrência de coisa julgada (decisão de mérito não mais sujeita a recurso), litispendência (identidade de partes, causa de pedir e pedido), conexão (identidade de pedido ou da causa de pedir) ou continência (objeto de uma ação é mais amplo e contempla o objeto da outra), bem como, se for o caso, a reunião dos processos. Via de regra, esses são os meios processuais estabelecidos para se garantir a segurança jurídica e a eficiência do Judiciário.
Evidentemente que nos casos de litispendência, conexão, encadeamento de contratos bancários/financeiros (p. ex. renegociação/repactuação de dívidas), multiplicidade de demandas sem a apresentação de cópia dos contratos (ou de requerimento administrativo) ou de fracionamento de ações para revisar diversos encargos de um mesmo contrato deve ser analisada a hipótese de "advocacia predatória" e "abuso do direito de demandar".
No entanto, ventilada pela parte contrária a ocorrência de "advocacia predatória", "fracionamento de ações" ou "abuso do direito de demandar", incumbe a ela demonstrar de forma pontual os fatos alegados (art. 373, II, CPC/2015), em especial: (i) os contratos encadeados e as demandas correlacionadas, (ii) as ações em que a parte busca a exibição/revisão de contratos ausentes, ou (iii) as lides em que se discutem encargos de um mesmo contrato.
Nessa mesma linha de raciocínio, quando constatada pelo Juiz, a decisão deve contextualizar de forma clara os fatos e fundamentos que ensejaram o reconhecimento da "advocacia predatória", "fracionamento de ações" ou "abuso do direito de demandar", não bastando menção genérica de que foram ajuizadas diversas demandas contra a mesma parte e que isso implica em fracionamento de ações semelhantes, sob pena de malferir do art. 489 do CPC/2015.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifou-se)
Sobre o tema, cita-se os precedentes abaixo deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 485, I, C/C ARTS. 330, III, CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. NARRAÇÃO DOS FATOS E IDENTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS, CERTOS E DETERMINADOS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DESCONSTITUIR A PEÇA PORTAL, QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5106762-32.2023.8.24.0930, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDOS E CONTRATOS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA, QUE EMBORA DISTINTOS, NÃO RESULTAM EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO IMPÕE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÕES CONEXAS IMPRÓPRIAS. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR NA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE OS CONTRATOS DISCUTIDOS NAS DEMANDAS PROMOVIDAS PELA AUTORA SÃO DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5106757-10.2023.8.24.0930, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
[...]
III - INSURGÊNCIAS EM COMUM
1 - ABUSO DE PODER DE DEMANDAR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE UM SALÁRIO-MÍNIMO (ART. 81, § 2º, DO CPC).
[...]
1.2 - PEDIDO DO APELANTE/AUTOR PARA O AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. CONDUTA MALICIOSA OU DOLOSA NÃO EVIDENCIADA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO.
[...]
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5006445-89.2024.8.24.0930, deste Relator, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-10-2024, grifou-se).
Pois bem. In casu, de fato, verifica-se, em consulta ao , que a parte autora possui outras 8 (oito) ações contra a parte ré, em que o objeto é a revisão de contratos de empréstimo.
A presente demanda versa sobre o contrato de Contrato nº ******8140 (evento 1, INIC1).
E, da análise dos contratos que instruem as petições iniciais das 8 (oito) ações em que as partes desta demanda figuram como litigantes não é possível denotar a "relação contratual continuada e sem que seja feita correlação entre elas, pulverizada nos diversos juízos" referenciada pelo Togado originário.
Logo, inapropriado o indeferimento da inicial na hipótese, assim como a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que "há indícios do uso predatório da jurisdição, com o ajuizamento de lides temerárias, em descompasso com as normas processuais vigentes, bem como com um dos princípios mais caros ao direito processual brasileiro, o da boa-fé..." (evento 49, SENT1).
Desse modo, não há outra medida que não cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com afastamento da multa por litigância de má-fé.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No presente caso, em que o recurso foi provido, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, afastando a litigância de má-fé.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134050v8 e do código CRC fb03f76d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:47
5035079-61.2025.8.24.0930 7134050 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas