Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7133031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035116-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. G. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 30, ACOR2 e do evento 45, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma:
(TJSC; Processo nº 5035116-65.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7133031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035116-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. G. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 30, ACOR2 e do evento 45, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma:
No caso concreto, o recorrente, em suas razões de agravo de instrumento e nos embargos de declaração posteriores, suscitou teses relevantes que poderiam, em tese, modificar o resultado do julgamento, mas não obtiveram enfrentamento adequado pelo Tribunal a quo. Em especial, apontou-se:
[...]
Ora, tais argumentos foram apenas superficialmente mencionados ou não receberam análise individualizada no acórdão recorrido. O v. Acórdão limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a correção monetária sobre a multa é cabível e que o valor final não seria excessivo, sem enfrentar concretamente as peculiaridades suscitadas pelo recorrente, por exemplo, nada se deliberou acerca da falta de cláusula expressa de correção no TAC, nem sobre a ausência de prova da condição econômica do devedor para aferir a razoabilidade da multa, tampouco sobre a possível perda da finalidade coercitiva após o cumprimento tardio da obrigação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 537, § 1º, inc. I, e 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil no que concerne ao "dever de revisão judicial de multa cominatória excessiva", trazendo a seguinte fundamentação:
Pois bem, o acórdão recorrido manteve, de forma íntegra, a cobrança de multa cominatória no importe de R$ 63.668,22 [sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos], valor correspondente a 462 [quatrocentos e sessenta e dois] dias de descumprimento [diária de R$ 100,00 [cem reais], já reduzida de R$ 200,00 [duzentos] originalmente pactuados], acrescido de correção monetária.
Ao assim decidir, deixou de aplicar corretamente disposições do Código de Processo Civil que impõem o dever de intervenção judicial em caso de multa desproporcional ou excessiva. Especificamente, houve afronta ao artigo 537, parágrafo 1º, inciso I e ao artigo 814, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
O r. Acórdão recorrido, conquanto reconheça teoricamente que o Juiz pode adequar o valor se excessivo, concluiu que no caso concreto não seria cabível nova redução, considerando “proporcional e razoável” a quantia final de R$ 63,668,22 [sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos].
[...]
Em suma, ao recusar qualquer redução do montante da multa, o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe a moderação quando cabível, e igualmente deixou de aplicar o artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pertinente ao caso de título extrajudicial com multa excessiva.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil no tocante à "função social do contrato e boa-fé objetiva na execução do TAC". Afirma:
O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o recorrente e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apesar de suas peculiaridades [instrumento de natureza pública negocial], possui natureza contratual, regendo-se pelos princípios gerais dos contratos, naquilo que couber.
[...]
No caso do TAC [que é espécie de contrato celebrado com o Poder Público, voltado à correção de uma irregularidade em prol da coletividade], a função social se traduz no efetivo cumprimento das obrigações ali ajustadas, não sendo interesse público primordial a arrecadação de multas, mas sim a concretização da conduta pactuada [no caso, a construção/reforma de passeio público para adequação às normas].
[...]
Sob essas premissas, a manutenção irrestrita da multa, em valor muito elevado, mesmo após o recorrente ter cumprido a obrigação principal [embora fora do prazo], destoa da boa-fé objetiva e da função social do ajuste, pois, repita-se:
[...]
Dessa forma, a leitura conjunta dos artigos 421 e 422 do CC impõe que o TAC seja executado de modo a preservar seu objetivo social [obtenção do resultado pactuado, já obtido] e a evitar vantagens exageradas ou penalidades desmedidas para qualquer lado, sob pena de se violar a equidade inerente à boa-fé.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 884, 886 e 927 do Código Civil no que diz respeito à "vedação ao enriquecimento sem causa e desvirtuamento da responsabilidade civil", trazendo a seguinte fundamentação:
Tais dispositivos, examinados em conjunto, orientam que ninguém deve se enriquecer indevidamente às custas alheias e que as sanções civis devem guardar proporção com o dano efetivamente causado. A manutenção integral da multa aqui discutida acaba por contrariar esses princípios, pois gera uma obrigação de pagamento excessiva e destituída de base compensatória, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa do credor público.
[...]
É certo que a multa do TAC possui amparo legal e contratual [não se discute aqui sua existência em tese], mas mesmo um ganho com fundamento contratual pode configurar enriquecimento indevido se exorbitante e desconectado de uma justificativa razoável.
[...]
Portanto, impõe-se o reconhecimento de violação aos artigos 884, 886 e 927, todos do Código Civil pelo r. Acórdão recorrido. A correção dessa ilegalidade demanda a redução substancial da multa aplicada, de modo a extirpar o ganho exagerado e restabelecer o equilíbrio entre infração e consequência. Em última análise, o montante da multa deve guardar relação com alguma medida de prejuízo ou de gravidade do descumprimento, o que claramente não ocorre na situação presente, já que a cifra supera o valor da própria obrigação de fazer e qualquer dano difuso correlato.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à terceira e quarta controvérsia, com relação aos arts. 421, 422, 884, 886 e 927 do Código Civil incide a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), porquanto tais dispositivos legais não foram abordados pelo Colegiado de origem a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, colho da Corte Superior:
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/ RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha, extraio do STJ:
A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/ STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/ PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Destaco, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento da controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais, deveria ter alegado nas razões de insurgência do recurso especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de modo a possibilitar a ascensão do reclamo, o que não o fez.
Quanto à segunda controvérsia, no que pertine aos arts. 537, § 1º, inc. I, e 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerados implicitamente prequestionados, a Câmara Julgadora se manifestou nos seguintes termos:
Noutro giro, no tocante ao pedido de redução da importância de R$ 63.668,22 (sessenta e três mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente aos 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias entre o termo final estabelecido no TAC e o efetivo cumprimento da obrigação pelo Agravante/Executado, nenhum reparo merece o valor.
Não se ignora que, em sendo observado que o valor fixado é excessivo ou insuficiente, incumbe ao juiz reduzi-la ou ampliá-la, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, contudo, o valor diário, inicialmente pactuado em R$ 200,00 (duzentos reais) já foi reduzido, após requerimento do Ministério Público (evento 3, DESPADEC1, EP1G).
Outrossim, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por dia não se encontra em patamar superdimensionado, mostrando-se proporcional e razoável ao caso em concreto.
O pleito de minoração do quantum final, além de genérico, se acolhido, ensejaria o desprezo pelo elevado período de tempo necessário à execução das obras de pavimentação das calçadas e passeios relativos ao imóvel de propriedade do Agravante/Executado, o qual, sem apresentar justificativa para a extraordinária mora, tardou 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias para satisfazer a obrigação que lhe incumbia.
Desse modo, diante do contexto apresentado no caso concreto, verifico que o valor fixado mostra-se adequado, não sendo o caso de nova redução.
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto, no que concerne às astreintes, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o valor arbitrado a esse título somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante - o que não ocorreu, na espécie - sob pena de ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
Nesse ponto, a pretensão recursal, tal como posta, deduz controvérsia acerca do valor fixado a título de multa cominatória, questão essa que revolve as premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, por amostragem, colho da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE PROJETO DE ARQUITETURA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA O ARBITRAMENTO DA MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Com relação à negativa de vigência ao art. 537, § 1º, do CPC de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que cabe às instâncias ordinárias o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, tendo como parâmetros o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e de resistência do devedor;
possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
II - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que limitou a multa diária em trinta dias, de forma a dilatar ou reduzir esse prazo, demandaria a incursão em elementos fáticos dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1163837/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 4.9.2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133031v12 e do código CRC 13142b5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:37
5035116-65.2025.8.24.0000 7133031 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:15.
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