Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023).
Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7224498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035137-64.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. e Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5035137-64.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5035137-64.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). ; Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035137-64.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. B. e Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5035137-64.2025.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 26, SENT1):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) descaracterizar a mora;
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Opostos embargos de declaração pela ré (evento 31, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 44, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em suma: a) os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) atribuído em sentença; b) a substituição do índice de correção monetária para o IGP-M; c) necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos postulados, bem como requer o prequestionamento explícito das matérias ventiladas (evento 38, APELAÇÃO18).
A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) necessária a expedição de ofício ao NUMOPEDE para verificação da alegada advocacia predatória; b) a irregularidade da assinatura na procuração; c) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; d) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade ou, eventualmente, seja limitada a uma vez e meia a média de mercado; b) a apelante é instituição financeira, cuja especialidade é a concessão de crédito às pessoas com alto risco de inadimplência, razões sopesadas para a fixação das taxas de juros cobradas, sendo estas informadas de forma clara aos seus clientes; c) a mera comparação com as médias de mercado divulgadas pelo Bacen não é suficiente para se extrair a suposta abusividade dos juros; d) inobservância do Resp. 1.061.530/RS; e) necessidade de análise do aspecto econômico e consequencialista antes de decidir; f) ausência de elementos concretos para aferição da suposta abusividade (ônus probatório da parte apelada); g) não há falar em restituição de valores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença proferida ou, alternativamente, reformá-la a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 54, APELAÇÃO1).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1 e evento 60, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023).
Sendo assim, deve ser afastada a preliminar em comento.
Da advocacia predatória (instituição financeira)
Defende, outrossim, a ocorrência de prática de advocacia predatória pelo procurador do autor diante da propositura de inúmeros processos da mesma natureza, de modo que deve ser encaminhado "ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de outras providências, caso seja de entendimento do Juízo, tais como expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia local e a intimação pessoal da Apelada para confirmação da contratação do profissional ex adverso para o ajuizamento da demanda" (evento 54, APELAÇÃO1, p. 9).
Igualmente, razão não lhe assiste.
Registra-se que não há "qualquer obstáculo para que o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou mesmo o órgão de classes competentes, conforme o caso. Não fosse isso, há procuração nos autos firmada pela parte, além do que não há indicativos nos autos a infirmar os poderes conferidos pelo referido instrumento." (TJSC, Apelação n. 5057195-60.2021.8.24.0038, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2022).
Corroborando o entendimento suso, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO FEITO OU CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, BEM COMO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, PARA QUE SEJA CONFIRMADA A CIÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS QUE NÃO INDICAM, A PRINCÍPIO, NENHUMA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE, CASO ENTENDA EXISTIREM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA OU CONDUTA TÍPICA, DA PRÓPRIA PARTE ACIONAR OS ÓRGÃOS COMPETENTES SEM NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO ESTADO-JUIZ. AGITADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE INESCONDÍVEL TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5006922-83.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE PARA APURAR O AJUIZAMENTO DE AÇÕES "EM LOTE" E EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU CONDUTA TÍPICA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER DEVIDO, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000708-47.2021.8.24.0175, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022).
Portanto, afasta-se a proemial alegada.
Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ter sido celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
O pedido de limitação das taxas de juros em uma vez e meia a taxa média de mercado também não merece prosperar.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5080799-22.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5071239-56.2023.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5092428-90.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5076313-57.2024.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5016718-30.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Portanto, provido o recurso da parte autora no ponto para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária.
Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira)
A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores à parte apelada.
Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isso, pois, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avençadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico.
Dos consectários legais (parte autora)
Em seu recurso, a demandante pretende a fixação do índice IGP-M para fins de correção monetária.
Todavia, sem razão.
Isso porque, diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, conforme diretrizes estabelecidas no Índice da Corregedora-Geral da Justiça - iCGJ, vale dizer, com incidência da correção monetária pelo INPC até 30.08.2024, oportunidade em que passará a incidir a taxa Selic.
A sentença assim consignou (evento 26, SENT1):
"[...] determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor".
Assim, a insurgência da parte autora não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença no ponto, visto que conforme a mais recente legislação.
Da sucumbência e dos honorários de sucumbência (parte autora)
Ainda, a parte autora busca a inversão da sucumbência para a parte ré arcar integralmente com referido ônus, bem como a majoração dos honorários recursais, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada (evento 26, SENT1):
"Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita".
Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen à época da contratação, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que devida a redistribuição da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Acerca dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Diante disso, dá-se parcial provimento ao pedido da parte autora para impor os encargos sucumbenciais exclusivamente em face da instituição ré, com a majoração dos honorários advocatícios.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso interposto pela casa bancária ré e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do CPC; e conheço do recurso interposto pela autora e, no mérito, dou parcial provimento para afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios e redistribuir a verba sucumbencial integralmente em desfavor da ré, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224498v8 e do código CRC fb25b56d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:02
5035137-64.2025.8.24.0930 7224498 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas