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Decisão 5035145-46.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5035145-46.2022.8.24.0930

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 29.6.2021; Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.024.575/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.4.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7095369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035145-46.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. D. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral.   Defendeu o apelante que o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade contratual (capitalização diária dos juros) descaracteriza a mora e, portanto, deve ser declarada a improcedência da busca e apreensão, com a condenação da instituição financeira na restituição do veículo em seu favor e a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69.

(TJSC; Processo nº 5035145-46.2022.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 29.6.2021; Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.024.575/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.4.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7095369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035145-46.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. D. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral.   Defendeu o apelante que o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade contratual (capitalização diária dos juros) descaracteriza a mora e, portanto, deve ser declarada a improcedência da busca e apreensão, com a condenação da instituição financeira na restituição do veículo em seu favor e a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei nº 911/69.   Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.    "Embora não seja vedada a capitalização diária de juros, essa se mostra abusiva quando não há no contrato informação acerca de qual a taxa diária dos juros a serem praticados quando de sua incidência. Tal informação se mostra imprescindível a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.197012-4/001, de Três Corações, Vigésima Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Lílian Maciel, j. em 25.2.2022; no mesmo sentido: STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.689.156/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 29.6.2021; Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.024.575/RS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.4.2023).   No contrato entabulado entre as partes, a despeito de constar expressamente a periodicidade diária da capitalização dos juros remuneratórios (Claúsula 1 - Evento 1, CONTR6), não há indicação do percentual correspondente. Abusiva, portanto, a cobrança desse encargo nessa frequência.    E, comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora do consumidor, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"].    Ademais, dada a revogação da Súmula nº 66 deste Tribunal, o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida.   Dito isso, ante a descaracterização da mora, a declaração de improcedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. Como consequência lógica, deve ser determinada a devolução do bem apreendido a Claudionor. Caso inviabilizada a restituição do veículo, o devedor deverá ser indenizado utilizando-se como referência o valor de mercado (Tabela FIPE), acrescido de multa de 50% do valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.   Os precedentes deste Tribunal de Justiça ecoam no sentido de que devem ser acrescidos à indenização fixada correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de apreensão do bem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único). Referida monta deverá ser compensada com eventual saldo devedor do mútuo bancário.   Provido o recurso interposto, os encargos de sucumbência devem ser redistribuídos. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença no importe de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).    Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, nos termos desta decisão. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095369v4 e do código CRC 20d42404. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 06/01/2026, às 16:36:19     5035145-46.2022.8.24.0930 7095369 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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