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Decisão 5035173-09.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5035173-09.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7259822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035173-09.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por G. R. A. e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 52, SENT1):  ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e  

(TJSC; Processo nº 5035173-09.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035173-09.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por G. R. A. e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 52, SENT1):  ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Opostos embargos de declaração pela casa bancária (Evento 57, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo competente. (Evento 60, SENT1). Em suas razões recursais (Evento 71, APELAÇÃO1), o autor ventilou ser indevido o acréscimo de uma vez e meia sobre a taxa estipulada pelo Bacen. Também requereu atualização monetária pelo IGP-M, o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração da verba patronal. A casa bancária, por sua vez (Evento 74, APELAÇÃO1), asseverou, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1378 do Superior , rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). Destarte, considerando a validade da assinatura constante na procuração anexada ao evento 1, a proemial deve ser rechaçada. Cerceamento de defesa (irresignação da casa bancária) Suscita a casa bancária a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da supressão da fase instrutória, por entender imprescindível a realização de prova pericial. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória. Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide. A respeito da temática, colhe-se do Superior , que dispõe: Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A propósito, decidiu este Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA E RECONVENÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (CPC/1973). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 5 -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro." (Apelação Cível n. 2016.003435-4, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0003568-97.2007.8.24.0078, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 06-08-2019) (sem grifos no original) Nesses termos, a aplicação do INPC é medida que se impõe. Ônus de sucumbência (irresignação da parte autora) Pretende a acionante a condenação exclusiva da casa bancária ao pagamento dos encargos de derrota. Pois bem. Consoante dispõe o art. 86, "caput", revogado Código de Processo Civil "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Na hipótese, constata-se que a consumidora obteve sucesso com relação à: a) descaracterização da mora; e, b) restituição de valores; e, parcialmente em relação à limitação dos juros remuneratórios. A casa bancária, por sua vez, restou vitoriosa em relação a aplicação do índice IGP-M e parcialmente em relação aos juros remuneratórios. Sob esse prisma, a distribuição dos ônus sucumbenciais na razão de 70% (setenta por cento) em desfavor da casa bancária e 30% (trinta por cento) em detrimento do autor, reflete o real desfecho fornecido para a lide. Desta forma, o reclamo improspera, também quanto ao ponto. Verba honorária (irresignação comum) A propósito, a casa bancária irresignante requer a minoração da verba patronal, quanto a autora pugna pela majoração do montante, arbitrada pelo Juízo em R$ 1.500,00. Como se sabe, "O Superior , dá-se parcial provimento ao recurso da autora, para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00; nega-se provimento ao recurso da casa bancária, majorando-se os honorários advocatícios em R$ 700,00, em favor do causídico da parte acionante. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259822v10 e do código CRC 2b024672. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 18:39:30     5035173-09.2025.8.24.0930 7259822 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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