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Decisão 5035193-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5035193-74.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035193-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. V. S. V., O. A. J., LIGEYRINHO ALIMENTOS LTDA, D. M. S. A., J. C. V. F. e M. S. J. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 86, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. 

(TJSC; Processo nº 5035193-74.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5035193-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. V. S. V., O. A. J., LIGEYRINHO ALIMENTOS LTDA, D. M. S. A., J. C. V. F. e M. S. J. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 86, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 42, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.  AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO EM SEDE DE RESPOSTA AO RECURSO - ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INSURGÊNCIA QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA - OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 1.016, II, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. AVENTADA A INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE O MAGISTRADO "A QUO" CONSIGNOU EXPRESSAMENTE O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DO "EXPERT" - SATISFAÇÃO QUE OCORREU APÓS O INTERREGNO - ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA INFORMOU LAPSO TEMPORAL DIVERSO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL -INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA ELETRÔNICO QUE POSSUEM CARÁTER INFORMATIVO - PRECEDENTES - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA.  NULIDADE DA INTIMAÇÃO ACERCA DO ATO AVALIATÓRIO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A NOTIFICAÇÃO CONTEMPLOU AS INFORMAÇÕES ACERCA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM OBJETO DA PENHORA - OBSERVÂNCIA DO ART. 474 DO CÓDIGO DE RITOS - ACIONADOS QUE FORAM REGULARMENTE CIENTIFICADOS, RENUNCIANDO, INCLUSIVE, AO PRAZO - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. REQUERIDA A ALICAÇÃO DA MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO - INSUBSISTÊNCIA - INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO §4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO PROCESSUAL QUE NÃO É AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE RECONHCIMENTO, "IN CASU", DA MANIFESTA IMPERTINÊNCIA DA INSURGÊNCIA OU INTENTO PROTELATÓRIO - PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES INDEFERIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 67, ACOR1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 233 do Código de Processo Civil, no que tange à declaração de preclusão da prova pericial apesar de o sistema eletrônico ter supostamente informado prazo diverso daquele fixado na decisão. Sustenta que a decisão recorrida, ao desconsiderar que "o Sistema informou que o prazo para satisfação do comando judicial seria de 15 (quinze) dias", mas aplicar o prazo de 5 dias constante da decisão, incorreu em "flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica". Defende que não pode ser penalizada por "um equívoco imputável exclusivamente ao sistema judiciário", sendo indevida a preclusão. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 233 do Código de Processo Civil, no que concerne à natureza do prazo para depósito dos honorários periciais e à necessidade de sua contagem a partir da intimação oficial expedida pelo sistema eletrônico. Sustenta que o prazo em discussão "tem natureza executiva e está vinculado ao atendimento imediato de comando judicial", não se tratando de prazo recursal, devendo ser considerado o momento em que a parte teve ciência "a partir da intimação oficial expedida pelo sistema eletrônico". Alega ainda que incumbe ao juízo verificar a atuação do serventuário responsável pela intimação, porquanto eventual irregularidade compromete a validade do prazo, configurando violação ao referido dispositivo. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta ao art. 474 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à alegada nulidade da intimação para a realização da perícia. Sustenta que a comunicação encaminhada limitou-se a informar "a data e o endereço de um imóvel de proporções colossais — 3.090.547,64 m²", sem a necessária indicação de "horário ou ponto de encontro preciso", o que configuraria vício que "cerceou o direito fundamental dos recorrentes ao contraditório e à ampla defesa". Afirma que "a falta de horário e local específico impediu o comparecimento efetivo da parte e de seus assistentes técnicos", violando o comando legal que exige ciência da "data e local" designados para a produção da prova, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da intimação e da perícia realizada. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto à valoração das informações dos sistemas eletrônicos e à necessidade de intimação específica para a perícia. Sustenta que o acórdão recorrido ignorou precedente da Corte Especial do STJ que reconhece o erro do sistema como justa causa, aplicando indevidamente julgados sobre prazos recursais sem distinguir as situações. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara, relativas ao efetivo prazo fixado, à forma como se aperfeiçoou a intimação eletrônica e à higidez da conclusão de preclusão, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que foram atendidos os requisitos do art. 474 do Código de Processo Civil, com regular intimação dos executados acerca da data da perícia e inclusive renúncia ao prazo, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 40, RELVOTO1): Na espécie, Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda - UNICRED VALOR CAPITAL ingressou com a ação de execução n. 5035193-74.2025.8.24.0000 em desfavor de R. V. S. V., O. A. J., M. S. J., D. M. S. A. e LIGEYRINHO ALIMENTOS LTDA., lastreada na "Contrato Particular de Confissão, Consolidação e Renegociação de Dívidas com Garantias e Outras Avenças da Proposta nº 2016003034". Valorou a causa em R$ 6.123.057,72 (seis milhões, cento e vinte e três mil, cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).  Após o regular trâmite do feito, houve a penhora do imóvel matriculado sob n. 1946 no Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba (Evento 48, TERMOPENH1). Promovida a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (Evento 83, CERT2), a parte executada apresentou impugnação ( Evento 86, PET1).  Em vista disso, após a oitiva da credora, a Togada singular ordenou a realização da prova pericial e "a nomeação de corretor de imóveis/avaliador, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do " (Evento 135, DESPADEC1). A perita, por sua vez, postulou o pagamento dos honorários periciais (Evento 159, PET1) e, após pedido de parcelamento (Evento 168, PET1), a Magistrada assim determinou:  1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 5.000,00), sob pena de preclusão da prova e rejeição da impugnação apresentada no evento 86 (Evento 175, DESPADEC1). Entretanto, a despeito de consignado expressamente que o lapso temporal concedido para cumprimento da medida era de 5 (cinco) dias, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento da verba pericial após aludido interregno, na data de 11/2/2025 (Evento 187, PET1).  Do exame dos eventos processuais, verifica-se que o Sistema informou que o prazo para satisfação do comando judicial seria de 15 (quinze) dias, findando em 11/2/2025. Todavia, como mencionado na fundamentação supra referida, as informações constantes no aludido sistema possuem mero caráter informativo e não vinculam o termo inicial e ou final dos prazos processuais.  Os recorrentes postulam também o reconhecimento da nulidade da intimação para a realização da avaliação do bem, porquanto o imóvel em debate "possui extensão superior a três milhões de metros quadrados, com acessos múltiplos, benfeitorias e área agrícola produtiva", motivo pelo qual a cientificação "apenas com a indicação genérica da data e do endereço do imóvel não é suficiente para garantir o pleno exercício do contraditório", em inbservância ao disposto no art. 474 do Diploma Processual. Defendem também a incompletude do ato avaliativo, pois inobservou que o "bem em questão possui expressiva extensão territorial e é utilizado para atividade agrícola intensiva, havendo, no local, cultura de arroz em produção, estruturas edificadas e sistemas de irrigação implantados, características que exigem análise técnica minuciosa e especializada — o que não ocorreu de forma adequada na avaliação homologada", de sorte que juntaram aos autos laudo técnico particular confeccionado por profissional "demonstrando valor venal substancialmente superior ao constante tanto na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça". Pretendem, assim, a realização de nova avaliação e, por conseguinte, o sobrestamento de eventual leilão. Sobre a produção da prova pericial, disciplina o Código de Processo Civil:  Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. O objetivo da norma processual é obstar a realização de perícias sem oportunizar o acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes, de sorte que, antes de realizado o ato, o perito deve certificar-se de que houve a prévia notificação dos interessados para o ato.  [...] Na espécie, contudo, verifica-se da petição constante no Evento 189, PET1 que a "expert" comunicou a realização da perícia no imóvel constritado, no dia 20/3/2025, sendo promovida a intimação dos executados (Eventos 191 a 196). Em vista disso, atendidos os requisitos disciplinados no art. 474 do Código de Ritos, vez que a profissional informou a data em que ocorreria a avaliação do bem objeto da penhora e, deste ato processual, os demandados foram regularmente cientificados, renunciando, inclusive, ao prazo (Evento 203), não há falar em nulidade do ato.  Com tais considerações, não comporta acolhida o reclamo, devendo ser mantida incólume a decisão unipessoal proferida. Conforme já mencionado, "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 86, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160924v9 e do código CRC f75362c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:17:10     5035193-74.2025.8.24.0000 7160924 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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