AGRAVO – Documento:7005636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5035227-72.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. K. S. interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal que não conheceu o recurso de apelação, por ausência de representação processual válida, e condenou o procurador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 104, §2º, do CPC, nos seguintes termos (evento 27, DOC1): I – A. K. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou extinto o feito (evento 18, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5035227-72.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 08 de março de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7005636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5035227-72.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
A. K. S. interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal que não conheceu o recurso de apelação, por ausência de representação processual válida, e condenou o procurador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 104, §2º, do CPC, nos seguintes termos (evento 27, DOC1):
I – A. K. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou extinto o feito (evento 18, DOC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Distribuído o feito a esta relatoria, constatou-se, de ofício, vício na representação processual da parte agravante, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de nova procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência da outorgante, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 18, DOC1).
Em resposta, a parte agravante apresentou manifestação no evento 25, DOC1.
Retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Examinados os autos, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, porque ausente um dos pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta de capacidade processual da parte recorrente, ante a inexistência de mandato conferido a profissional da advocacia devidamente habilitado.
Conforme consignado no evento 9, DOC1, a procuração acostada aos autos revela-se (i) genérica, por não conter poderes específicos para o foro e tampouco individualizar a demanda, em desconformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil; e (ii) reiteradamente utilizada em diversas outras ações judiciais, conforme verificado em consulta ao sistema .
Em resposta à determinação judicial, a parte peticionou informando que "a parte não enviou a documentação solicitada, por este juízo, a seus patronos. Contudo, o instrumento procuratório já acostado aos autos é plenamente válido e suficiente para a representação processual, razão pela qual se requer o regular prosseguimento do feito" (evento 25, DOC1).
Determinou-se, ainda, a intimação pessoal da parte autora/requerente no endereço indicado na petição inicial (evento 18, DOC1), conforme previsão legal. Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação “não existe o número” (evento 24, DOC1).
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, salvo comunicação de mudança, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tem-se que a autora foi pessoalmente intimada, nos moldes legais, e permaneceu inerte quanto à regularização, atraindo os efeitos processuais decorrentes de sua omissão.
Considerando os dados extraídos da base do , verifica-se que, entre 08 de março de 2023 e 18 de julho de 2025, o advogado CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ajuizou 5.346 ações judiciais, todas contra instituições bancárias. Esse volume corresponde a uma média de aproximadamente 8,65 processos por dia útil, o que, por si só, já revela um padrão de atuação massificada e sistemática.
A esse dado quantitativo soma-se um aspecto qualitativo igualmente relevante: as petições iniciais apresentadas nesses processos seguem um formato padronizado, com estrutura repetitiva e, em sua maioria, conteúdo idêntico, o que evidencia a ausência de individualização das causas de pedir e das circunstâncias fáticas de cada demanda. Tal prática compromete a autenticidade da relação processual e fragiliza a função jurisdicional, que pressupõe a análise concreta de direitos subjetivos individualmente considerados.
Esse conjunto de elementos: volume elevado, repetição textual e ausência de personalização, configura indícios robustos de litigância predatória, fenômeno já identificado e combatido por meio de instrumentos normativos específicos.
Nesse cenário, a atuação judicial deve ser pautada por rigor técnico e cautela reforçada, especialmente quando se verifica a replicação massiva de demandas com estrutura padronizada, ausência de individualização da causa de pedir e deficiências na representação processual.
A Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, elaborada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, identifica com precisão o fenômeno da judicialização em massa de ações envolvendo contratos de empréstimos consignados, muitas vezes ajuizadas com base em alegações genéricas, sem a devida instrução documental e sem a demonstração concreta da existência de relação jurídica controvertida. Tais práticas, segundo o documento, comprometem a higidez da relação processual e violam os princípios estruturantes do processo civil, como a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a cooperação entre os sujeitos processuais .
Em reforço a essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça, por meio das Recomendações nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024, orienta os tribunais a adotarem medidas preventivas e corretivas diante de indícios de uso abusivo do direito de ação. A Recomendação nº 127/2022 trata da necessidade de coibir a judicialização predatória que possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 129/2022 reconhece expressamente a hipótese de exercício abusivo do direito de demandar, e a Recomendação nº 159/2024, de forma ainda mais incisiva, classifica a litigância predatória como um fenômeno deletério à administração da Justiça, por sobrecarregar o aparato judicial, comprometer a isonomia entre os jurisdicionados e desvirtuar a função constitucional do processo
Essas normativas enfatizam, de forma convergente, a necessidade de verificação rigorosa da regularidade da representação processual, sobretudo quando se constata a ausência de procuração específica, a utilização de petições padronizadas e a inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada. A atuação judicial, nesses casos, deve ser firme, coordenada e proativa, com vistas à contenção de práticas abusivas e à preservação da integridade do sistema de justiça.
O rigor na análise da representação processual, portanto, não é apenas legítimo, mas necessário, como instrumento de proteção da jurisdição contra o uso distorcido e massificado do processo judicial.
Diante desse cenário, a aplicação da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e das Recomendações do CNJ nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024 mostra-se não apenas cabível, mas necessária, como medida de preservação da integridade do sistema de justiça, de contenção de práticas processuais abusivas e de garantia da efetividade da jurisdição.
Inclusive, o Superior , entre os dias oito de março de dois mil e vinte e três e dezoito de julho de dois mil e vinte e cinco, o advogado Cassio Augusto Ferrarini, inscrito na OAB sob o número RS095421, ajuizou um total de cinco mil trezentas e quarenta e seis ações judiciais, todas contra instituições financeiras. Esse número representa uma média de aproximadamente oito vírgula sessenta e cinco processos por dia útil, o que indica uma atuação sistemática e em larga escala.
Diante desse cenário, impõe-se rigor na verificação da regularidade da representação processual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica, que estruturam o processo civil contemporâneo.
2.2. Da Aplicabilidade da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022 e das Recomendações do CNJ nº 127/2022, nº 129/2022 e nº 159/2024
A Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, elaborada pelo Centro de Inteligência do As Recomendações do Conselho Nacional de Justiça reforçam esse entendimento. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu item 1, orienta os tribunais a adotarem medidas preventivas e corretivas diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, ausência de documentos essenciais, procurações genéricas ou desatualizadas, e ausência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada. No item 2, estabelece como condição mínima de admissibilidade da petição inicial a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como a individualização da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
A Recomendação CNJ nº 127/2022, por sua vez, trata da necessidade de identificação de padrões de litigância predatória e da atuação coordenada entre magistrados e setores de inteligência judicial para coibir tais práticas. Já a Recomendação CNJ nº 129/2022 orienta os tribunais a adotarem medidas de gestão processual voltadas à prevenção de demandas repetitivas e à racionalização da tramitação de ações massificadas.
Tais diretrizes são aplicáveis independentemente da natureza do contrato bancário discutido, pois visam combater práticas processuais que comprometem a integridade do sistema de justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5035227-72.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO GENÉRICA E REUTILIZADA EM DIVERSAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O FORO. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 105 DO CPC. ADVOGADOs DA PARTE, ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG e CASSIO AUGUSTO FERRARINI, QUE FIGURAm COMO PATRONOs EM MAIS DE 5.300 AÇÕES AJUIZADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA NOS ÚLTIMOS dois ANOS. VOLUME PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A LEALDADE PROCESSUAL. DEMANDAS QUE, EM SUA IMENSA MAIORIA, SÃO PROPOSTAS CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, COM REPETIÇÃO SISTEMÁTICA DO MESMO INSTRUMENTO DE MANDATO GENÉRICO E PETIÇÕES INICIAIS REDIGIDAS DE FORMA PADRONIZADA, COM CONTEÚDO REPRODUZIDO IPSIS LITTERIS ENTRE OS PROCESSOS, EVIDENCIANDO ATUAÇÃO MASSIFICADA E PADRÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. INÉRCIA DOS ADVOGADOS EM APRESENTAR NOVA DOCUMENTAÇÃO, LIMITANDO-SE A REITERAR A SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO SEM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO OU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À GENERICIDADE E REUTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OUTORGANTE E OUTORGADO.
Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever da parte manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço para recebimento de comunicações processuais. O artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não tenha sido comunicada ao juízo a alteração temporária ou definitiva do domicílio.
No caso, os patronos da parte limitaram-se a reiterar a validade dos documentos anteriormente acostados, sem apresentar qualquer nova documentação ou comprovação da regularização da representação, o que não supre a exigência legal prevista nos artigos 103 a 107 do CPC, que tratam da capacidade postulatória e da regularidade do mandato judicial.
A ausência de diligência quanto à atualização do endereço e à regularização da representação processual configura desídia da parte, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do CPC.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3/2022 E DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 127/2022, Nº 129/2022 E Nº 159/2024, ALÉM DO RESP 2.021.665/MS. DIRETRIZES QUE RECOMENDAM MAIOR CONTROLE SOBRE DEMANDAS MASSIFICADAS E INSTRUMENTOS DE MANDATO GENÉRICOS. EXIGÊNCIAS FORMULADAS QUE VISAM À PROTEÇÃO DA ORDEM JURÍDICA E À PREVENÇÃO DE FRAUDES PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
“O JUIZ, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA, PODE EXIGIR QUE A PARTE AUTORA EMENDE A PETIÇÃO INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE LASTREAR MINIMAMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO, COMO PROCURAÇÃO ATUALIZADA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE RESIDÊNCIA, CÓPIAS DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO IV, DO CPC.” (RESP 2.021.665/MS, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 2ª SEÇÃO, J. 02/05/2023, SOB O RITO DOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005637v4 e do código CRC 82a87d45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 04/12/2025, às 17:47:12
5035227-72.2025.8.24.0930 7005637 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:36.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5035227-72.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:23:36.
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