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Decisão 5035228-57.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5035228-57.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. 1 - APENSAMENTO DOS FEITOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO, TAMPOUCO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PORQUANTO O ACÓRDÃO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE A ESPECIFICIDADE DE CADA CONTRATO, DE MODO A MANTER CADA AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5003565-90.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão...

(TJSC; Processo nº 5035228-57.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7043487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035228-57.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO A. C. P. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Comercial, na sessão de julgamento realizada em 16-10-2025 (evento 13, DOC2). Em suas razões, alegou, em síntese, a ocorrência de obscuridade no julgado, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da exigência de reunião compulsória de ações autônomas, fundamentada na existência de outras demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira. A embargante sustentou que tal exigência não possui amparo legal, violando o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), e que a legislação processual confere à parte autora a faculdade, e não o dever, de cumular pedidos ou reunir ações conexas. Argumentou, ainda, que não houve demonstração específica de má-fé ou prática abusiva, e que a decisão recorrida impôs obstáculos não previstos em lei ao acesso à jurisdição, especialmente por parte de consumidores e pessoas hipossuficientes. Reforçou que os contratos discutidos são distintos e possuem condições específicas, tornando inviável o tratamento conjunto em uma única demanda, sob pena de prejuízo à ampla defesa e à instrução processual adequada. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, com acolhimento dos embargos de declaração, com efeito infringente, para determinar o prosseguimento do processo na origem. Alternativamente, requereu o prequestionamento dos arts. 327 do CPC e 5º, XXXV da CF (evento 20, DOC1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.   Os embargos de declaração têm finalidade específica: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Quanto à alegada omissão referente ao direito constitucional de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não se verifica a existência do vício apontado. O acórdão embargado analisou, de forma suficiente, a controvérsia sobre a necessidade de reunião das demandas autônomas, fundamentando a extinção do feito na ausência de interesse processual diante da multiplicidade de ações idênticas propostas pela mesma parte contra o mesmo réu. A decisão embargada não impôs, de forma arbitrária ou sem respaldo legal, a obrigatoriedade de cumulação de pedidos, mas sim aplicou o entendimento consolidado de que o fracionamento injustificado de demandas pode configurar litigância predatória, prejudicando os princípios da economia e celeridade processual, além de aumentar o risco de decisões conflitantes. Ressalte-se que o art. 327 do CPC prevê a faculdade de cumulação de pedidos, mas não afasta o dever de observância à boa-fé e à cooperação processual, especialmente quando há evidente repetição de causas de pedir e pedidos. Ademais, o acórdão embargado não ignorou as peculiaridades dos contratos discutidos, tendo analisado a similitude das demandas e a ausência de justificativa concreta para o processamento apartado das ações. Portanto, não há omissão quanto ao exame do direito de ação, tampouco violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a decisão respeitou o acesso à jurisdição, limitando-se a coibir práticas processuais abusivas, sem impedir o exercício legítimo do direito de ação pela parte autora. No que concerne ao argumento de que não foi demonstrada a ocorrência de má-fé ou litigância abusiva, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou detidamente o contexto fático dos autos, destacando a multiplicidade de ações revisionais ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, todas com pedidos e causas de pedir idênticos, distribuídas em curto espaço de tempo e, em muitos casos, no mesmo dia. Tal circunstância foi expressamente reconhecida como indicativa de uso predatório da jurisdição, com potencial prejuízo à economia e celeridade processual, além de risco de decisões conflitantes. O voto embargado fundamentou que, embora a litigância abusiva exija análise concreta do caso, o conjunto de elementos evidenciados nos autos — como o fracionamento injustificado das demandas, a repetição de teses e pedidos, e a ausência de justificativa plausível para o processamento apartado — permite concluir pela prática processual inadequada, suficiente para justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual. Ressalte-se que o reconhecimento da litigância abusiva não depende, necessariamente, de demonstração de má-fé dolosa, bastando a constatação de conduta incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação, conforme previsto no artigo 6º do CPC e na Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Portanto, o acórdão embargado não se furtou à análise do tema, tendo enfrentado e afastado, com base nos fatos e fundamentos jurídicos, a alegação de ausência de má-fé ou litigância abusiva. Em caso análogo, assim já decidiu este Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. 1 - APENSAMENTO DOS FEITOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO, TAMPOUCO DO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PORQUANTO O ACÓRDÃO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE A ESPECIFICIDADE DE CADA CONTRATO, DE MODO A MANTER CADA AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA ANALISADA DE FORMA CLARA E BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5003565-90.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO , julgado em 23/10/2025) A bem da verdade, percebe-se que a parte embargante, diante de seu inconformismo com o teor da decisão atacada, busca a rediscussão de questões já examinadas por este Colegiado, o que, todavia, não é possível pela estreita via dos embargos de declaração. Aliás, no caso de contrariedade à conclusão jurisdicional, o embargante deve redirecionar seu inconformismo às Instâncias Superiores por meio de instrumento processual cabível.  Por fim, a parte embargante requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.  Não obstante, é consabido que não há necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada um dos dispositivos indicados como supostamente violados, tendo em vista que o requisito do prequestionamento resta suficientemente preenchido com a apreciação da matéria abordada no recurso (no mesmo entendimento: TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, j. 02/10/2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos aclaratórios. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043487v9 e do código CRC 0764a381. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:11     5035228-57.2025.8.24.0930 7043487 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7043488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035228-57.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de interesse processual diante da propositura de múltiplas ações autônomas com pedidos idênticos pela mesma parte contra o mesmo réu. A embargante alegou obscuridade e omissão quanto ao direito constitucional de ação, sustentando que a decisão teria imposto obrigação de reunião compulsória das demandas, sem amparo legal, e requereu o prequestionamento dos arts. 327 do CPC e 5º, XXXV da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à análise do direito constitucional de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, diante da alegação de imposição de reunião compulsória das demandas autônomas; (ii) é possível o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o alegado vício; iii) há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente a controvérsia sobre a necessidade de reunião das demandas autônomas, fundamentando a extinção do feito na ausência de interesse processual, sem impor obrigação arbitrária de cumulação de pedidos, mas aplicando entendimento consolidado acerca do fracionamento injustificado de demandas e da litigância predatória. 4. Não há omissão quanto ao exame do direito constitucional de ação, tampouco violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a decisão respeitou o acesso à jurisdição, limitando-se a coibir práticas processuais abusivas, sem impedir o exercício legítimo do direito de ação pela parte autora. 5. O requisito do prequestionamento resta suficientemente preenchido com a apreciação da matéria abordada no recurso, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao direito constitucional de ação, pois a decisão fundamentou adequadamente a extinção do feito diante da multiplicidade de ações idênticas e do entendimento consolidado sobre litigância predatória. 2. O requisito do prequestionamento é satisfeito pela apreciação da matéria, não sendo necessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 327, 1.026; Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5003565-90.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Dinart Francisco Machado, julgado em 23/10/2025; TJSC, ApCiv 5115190-03.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, julgado em 02/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043488v4 e do código CRC 85c0ca5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:11     5035228-57.2025.8.24.0930 7043488 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5035228-57.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 138, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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