RECURSO – SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CÁLCULO POR EQUIDADE - TEMA 1.313 DO STJ - PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE - DESPROVIMENTO 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no Código de Processo Civil) a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de tratamentos de saúde. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não condena; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for inestimável o proveito econômico. 2. Convergência do Tema 1.313 do Supe...
(TJSC; Processo nº 5035233-88.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238262 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035233-88.2024.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Itajaí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida por P. C. L., julgou procedentes os pedidos exordiais, conforme se extrai de sua parte dispositiva:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Obrigação de Fazer proposta por P. C. L. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Em consequência:
a) CONFIRMO a tutela deferida no evento 16.1.
b) CONDENO a parte Ré, a fornecer gratuitamente para a parte Autora, o medicamento Abemaciclibe 150mg, devendo observar a quantidade e prazo de tratamento, prescritos pelo médico assistente desta.
c) Fixo medida de CONTRACAUTELA e DETERMINO à Autora que, a cada 3 (três) meses, comprove diretamente aos Réus, mediante a apresentação de receituário médico, a evolução do tratamento e a necessidade de manutenção do medicamento, sob pena de suspensão do fornecimento do fármaco;
d) CONDENO a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil;
e) CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais, isento, contudo, na forma da lei (art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n.º 17.654/2018)
f) CONDENO a parte Ré ao reembolso das taxas e despesas processuais antecipadas pela parte Autora, na forma do parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 82, § 2º, do CPC, que deve ser comprovado no processo judicial, incabível a restituição pelo FRJ (Enunciado n. 4 - Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710 do Conselho da Magistratura).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões de insurgência ambos os recorrentes defendem, em síntese, a necessidade de readequação do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.
Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC.
É o relatório. Decido.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do mérito recursal
Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a tese fixada pelo colendo STJ no julgamento do TEMA 1.076 não afastou a possibilidade de utilização do critério da equidade nos casos em que seja inestimável o proveito econômico, como é o caso das ações que envolvem atendimento à saúde.
Isso porque "nesses casos o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Sendo assim, mais adequado que prepondere comedimento, não um estímulo a beligerância com propósitos cúpidos" (TJSC, Apelação n. 0601900-14.2014.8.24.0008, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
Assim, conforme bem pontuado pelo eminente Des. Hélio do Valle Pereira no precedente supracitado "o proveito da parte é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do tratamento fisioterápico em si. Não há nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Não pode, por óbvio, escolher entre usufruir do tratamento ou se aproveitar de sua repercussão financeira (seja no sentido de armazená-lo, seja buscando uma alienação imediata com eventual ágio). Daí que esse liame pecuniário é apenas hipotético, porquanto é aspecto que não repercute (sob nenhuma ótica) sobre o real destinatário do bem da vida".
De mais a mais, é inaplicável o §8º-A do art. 85 do CPC.
Explico.
O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8-A do art. 85 do CPC, importaria em valor muito superior aos parâmetros adotados por este Corte de Justiça em situações congêneres, sobretudo ao se considerar a ausência de trabalho extraordinário a justificar referido importe.
Não fosse o bastante, "O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao remeter o cálculo de honorários advocatícios por equidade, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial" (TJSC, Apelação n. 5124516-26.2022.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023).
Bem a propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SUCESSOR DO DEINFRA) PARA COMPELIR O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO À RODOVIA SC-355 A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO SEU ACESSO PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGA O PLEITO PROCEDENTE PARA IMPOR COMANDO OBRIGACIONAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ENTE PÚBLICO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO. TESE DE NECESSIDADE DE SER IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO APÓS SUA APROVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO, EM 30 DIAS A CONTAR DA SUA APROVAÇÃO, CONSOANTE O ART. 23, INC. II, DO DECRETO ESTADUAL N. 1793/2022. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO CONFERIDO À CAUSA (EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1076/STJ). ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DISPOSTA NO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRESCIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.365/2022). INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO COGENTE. TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS VETORES DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
(TJSC, Apelação n. 0304422-97.2016.8.24.0079, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). [grifou-se]
"AGRAVO INTERNO. CIRURGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO RATIFICADA NO TEMA 1076/STJ. TABELA DA OAB MERAMENTE ILUSTRATIVA (TEMA 984/STJ). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
(TJSC, Apelação n. 5039991-66.2022.8.24.0038, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). [grifou-se]
Segundo a tese jurídica firmada pelo Superior contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por paciente portadora de enfermidade grave, determinando ao ente público o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Enoxaparina 60mg/0,6ml, enquanto perdurar a necessidade clínica. 2. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com destinação ao fundo da Defensoria Pública. 3. O recurso busca a majoração da verba honorária para o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, II, do CPC; (ii) saber se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o valor fixado na sentença e os critérios legais aplicáveis, especialmente o art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O valor do proveito econômico obtido na demanda, estimado em R$ 4.288,56 anuais, é inferior ao limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual se afasta a obrigatoriedade do reexame necessário. 6. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite a fixação de honorários por equidade nas ações que envolvem fornecimento de tratamento médico, por se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e os Temas 1.076 e 1.313 do STJ. 7. O valor arbitrado na origem revela-se proporcional, razoável e compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em demandas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É dispensado o reexame necessário nas ações em que o proveito econômico não ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. Consoante o Tema 1313/STJ, nas demandas que versam sobre fornecimento de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.04.2022; STJ, REsp 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, Tema 1313; TJSC, Apelação n. 5014366-09.2022.8.24.0045, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13.06.2023. (TJSC, ApCiv 5000686-45.2025.8.24.0014, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 16/12/2025)
EMENTA: SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CÁLCULO POR EQUIDADE - TEMA 1.313 DO STJ - PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO INEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE - DESPROVIMENTO 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no Código de Processo Civil) a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de tratamentos de saúde. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não condena; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for inestimável o proveito econômico. 2. Convergência do Tema 1.313 do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
SAÚDE - MEDICAMENTOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DIVERGÊNCIA DE FUNDO QUE SE CONCENTRA NO PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE - SENTENÇA AJUSTADA PARA MINORAR A VERBA - RATIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ELEITO PELA SENTENÇA MESMO DIANTE DO TEMA 1.076 DO STJ - ART. 85, § 8º-A, DO CPC - TABELA DA OAB DE CARÁTER ILUSTRATIVO - PREPONDERÂNCIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.
1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial.
Nesses casos, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico".
2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso.
3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ("fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses.
Compreensão convergente deste ) para R$ 1.000,00.
(TJSC, Apelação n. 0601900-14.2014.8.24.0008, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).
Todavia, referida importância merece ser reavaliada, diante do encarecimento do custo de vida e à inflação acumulada no período, a fim de igualmente atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Segunda Câmara de Direito Público posicionou-se recentemente pelo arbitramento do valor de R$ 1.300,00, que é o que passo a aplicar no caso concreto.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ÁREA DA SÁUDE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL EM 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. PRECIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA DEMANDAS PRESTACIONAIS QUE ENVOLVEM O DIREITO À SAÚDE. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 85 DO CPC. VALOR REAJUSTADO PARA R$ 1.300,00 (UM MIL E TREZENTOS REAIS).
(TJSC, Apelação n. 0302412-19.2019.8.24.0033, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
Assim sendo, devem ser providos em parte os recursos dos entes públicos.
3. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ).
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para reduzir o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Por fim, considerando que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 1.313/STJ, adverte-se que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá acarretar a condenação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238262v4 e do código CRC 95e21b80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:01:02
1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
5035233-88.2024.8.24.0033 7238262 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas