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Decisão 5035244-11.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5035244-11.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07-05-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035244-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 27/1/2026. Trata-se de apelações cíveis interpostas por A. D. O. C. D. S. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação revisional n.º 5035244-11.2025.8.24.0930, ajuizada pela primeira em desfavor da segunda litigante, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: 

(TJSC; Processo nº 5035244-11.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07-05-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035244-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 27/1/2026. Trata-se de apelações cíveis interpostas por A. D. O. C. D. S. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação revisional n.º 5035244-11.2025.8.24.0930, ajuizada pela primeira em desfavor da segunda litigante, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:  a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue:     b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado. Consistem as insurgências em recursos de apelação cível interpostos por ambos os contendores contra sentença de procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. As verberações serão examinadas apartadamente a fim de facilitar sua compreensão. Pedido de efeito suspensivo (apelo do banco) Em suas razões, a financeira invoca a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, inexiste interesse recursal em relação a tal ponto, pois, por expressa previsão legal (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não sendo o caso das hipóteses do § 1° do dispositivo referido, o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Em situação análoga esta Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI N. 911/1969. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1 - PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO INERENTE AO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 2 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, A QUAL RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA AO DEVEDOR OU A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5005488-41.2021.8.24.0139, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 2/2/2023). (sem grifos no original) Além disso, por ocasião do julgamento do presente recurso, desnecessário o exame da tutela recursal, conforme extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, "B", DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO (CROSS-DEFAULT) DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO GRUPO ECONÔMICO EM QUE INSERTA A PARTE RÉ, POSTO QUE GENÉRICA EM SEU CONTEÚDO E CARENTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SEU ALCANCE. INSUBSISTÊNCIA. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A RÉ E SUAS COLIGADAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ACORDO FIRMADO PELO PROCURADOR/PREPOSTO DA DEVEDORA QUE REPRESENTA OS INTERESESSES DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA CLÁUSULA CROSS DEFAULT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA A RESPEITO DAS OBRIGAÇÕES EFETIVAMENTE ASSUMIDAS A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0300767-10.2018.8.24.0092, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20/4/2023). (sem grifos no original) Logo, o reclamo da contratada não merece ser conhecido no tópico tanto por ausência de interesse, como pela desnecessidade da concessão postulada na presente fase processual. Ausência de fundamentação (preliminar aventada pelo banco) Alega a demandada a ausência de fundamentação do "decisum" pelos seguintes motivos: "(i) Não analisou, sequer minimamente, os argumentos e provas trazidos com a contestação, em especial a necessidade de dilação probatória e os pareceres técnicos apresentados pela Crefisa (sendo um inclusive do próprio Banco Central); (ii) Não enfrentou o posicionamento do Banco Central de que a taxa média não se presta para aferição de possível abusividade na taxa de juros; (iii) Não observou que a composição das taxas de juros está intimamente vinculada ao risco da operação; e (iv) Não explicitou as razões pelas quais o risco da operação corresponderia à suposta “taxa média”, e não ao pactuado." (evento 47 - 1G, ps. 10/11). Da leitura do pronunciamento judicial é possível constatar os motivos pelos quais o juízo de primeiro grau formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07-05-2019). Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, o reclamo merece desprovimento no quadrante. Juros remuneratórios (insurgência da financeira) Quanto à matéria, a demandada afirma que "a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos Contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos" (evento 47 - 1G, p. 13). Disse, ainda, que para além de ter desconsiderado o posicionamento do próprio Banco Central, a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior , conhece-se em parte do recurso aviado pela ré e, na extensão dá-se parcial provimento, para limitar a taxa de juros contratada à média mercadológica divulgada pelo BACEN, acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento); e, acolhe-se parcialmente o reclamo da autora, para fixar a verba patronal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos suso delineados. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252610v22 e do código CRC 29fd7b44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 20:33:00   1. 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado   5035244-11.2025.8.24.0930 7252610 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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