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Decisão 5035292-67.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5035292-67.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de abril de 2023

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A FALTA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NA AÇÃO EXECUTIVA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO DESDE QUE NÃO ALTERE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR OU VENHA A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC . DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO DE EMENDA À INICIAL PARA POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, sob a alegação de ausência de memória de cálculo e indeterminação do pedido. Insurgência da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se:...

(TJSC; Processo nº 5035292-67.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7222167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035292-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50352926720258240930, movidos em desfavor de BREITKOPF ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 45, SENT1):  "(...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) sua ilegitimidade passiva, vez que não assinou o contrato que fundamenta a execução, alegando ausência de vínculo jurídico; b) argumenta divergência entre os documentos apresentados (contrato de adesão a consórcio e contrato de crédito), tornando a inicial inepta; c) que o contrato de adesão a grupo de consórcio não é título executivo, por carecer de certeza e liquidez (art. 783 CPC); d) houve equívoco da sentença ao tratar contrato de consórcio como Cédula de Crédito Bancário; e) impugna a inclusão posterior do contrato de alienação fiduciária (n. 3493) nos autos dos embargos, após estabilização da lide, como tentativa de sanar vício estrutural. Assim, postula pelo conhecimento do recurso, no efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento (evento 67, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-08-2024). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito A controvérsia cinge-se à validade da execução fundada em contrato com garantia fiduciária, à alegada ilegitimidade passiva do apelante, à suposta inépcia da inicial, à inexistência de título executivo extrajudicial, ao erro de direito na classificação do contrato e à juntada extemporânea de documento essencial. Sem razão o apelante, adianta-se. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a regularidade da petição inicial, a legitimidade das partes e a força executiva do instrumento contratual, condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, além da verba à curadora especial conforme Resolução CM n. 5/2019 e 5/2023 do TJSC. Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A prova documental demonstra que o apelante firmou contrato de alienação fiduciária relativa à cota 0055 do grupo 3137, assumindo obrigações perante a apelada. Em consulta ao DETRAN, confirma-se que o veículo dado em garantia fiduciária está registrado em nome do apelante (evento 17, DOCUMENTACAO2), com gravame ativo em favor da exequente (evento 17, DOCUMENTACAO3), o que afasta qualquer dúvida quanto à relação jurídica. A juntada extemporânea do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária n. 3493 (evento 21, CONTR2) não implica em nulidade da execução. A complementação documental realizada nos autos não representou substituição do título executivo nem alteração da causa de pedir, mas apenas supriu equívoco material na instrução inicial, garantindo a adequada formação do conjunto probatório, sem qualquer prejuízo para o executado. Como é cediço, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito, admite-se a emenda à petição inicial da execução para suprir irregularidades formais, conforme autoriza o art. 801 do Código de Processo Civil. Ademais, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, não se declara nulidade sem a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à parte, nos termos do art. 282 do CPC e da jurisprudência consolidada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A FALTA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NA AÇÃO EXECUTIVA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO DESDE QUE NÃO ALTERE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR OU VENHA A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC . DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO DE EMENDA À INICIAL PARA POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, sob a alegação de ausência de memória de cálculo e indeterminação do pedido. Insurgência da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a execução deve ser declarada nula devido à inexistência de memória de cálculo e de título executivo certo, líquido e exigível; (ii) a inépcia da inicial deve ser reconhecida tendo em vista o pedido indeterminado (sem valor devido discriminado) e a falta lógica entre a narração dos fatos e os pedidos; III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não foi acolhida a tese de nulidade da execução visto que, nos termos do artigo do artigo 801 do CPC , o juiz a quo concedeu ao exequente prazo para a apresentação dos documentos exigidos, sendo garantido à parte embargante prazo para manifestação; (iv) O documento de locação acostado aos autos, junto com a planilha detalhada dos valores pendentes, evidencia a procedência da dívida em questão e sua certeza; (v) Existe narração lógica dos fatos em relação ao débito perseguido, visto que os montantes exigidos são relativos ao tempo em que o imóvel foi ocupado; (vi) Não houve impugnação específica pela embargante quanto aos cálculos apresentados pela embargada, limitando-se a alegar que a dívida exequenda não é certa, líquida e revela exigibilidade duvidosa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. A falta do detalhamento do débito na execução não resulta na extinção imediata do processo, pois não afeta a clareza e a certeza do título estabelecido pelo contrato, sendo necessário oportunizar o credor a emenda da exordial 2. A emenda à inicial pode ser realizada mesmo após a citação do executado, desde que o pedido e a causa de pedir não sejam alterados e que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados. 3. O crédito documentalmente comprovado decorrente de locação de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, constitui título executivo extrajudicial (...) (TJSC, Apelação n. 5035408-54.2020.8.24.0023 , do , rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). (grifei) Igualmente não merece guarida a tese de inexistência de título executivo extrajudicial. A execução não se baseia em contrato de adesão a consórcio isoladamente, mas em contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária assinado por duas testemunhas (evento 21, CONTR2), que por expressa disposição legal ostenta natureza de título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784, incisos III e IV do CPC). Os documentos que instruíram a execução revelam o montante devido, a origem da dívida e o inadimplemento das parcelas pactuadas, cumprindo integralmente as exigências legais (evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5). A alegação de erro de direito na classificação do título pela sentença também não procede. Eventual imprecisão terminológica pelo juízo a quo não desnatura a força executiva do contrato nem compromete a validade da execução. Assim sendo, nenhum reparo comporta a sentença atacada e o recurso é desprovido. Dos honorários advocatícios Devem ser fixados honorários advocatícios ao advogado dativo pela apresentação de apelação (evento 153, CONTRAZAP1), conforme Resolução CM n. 9 de 13 de junho de 2022. Dessarte, fixo o valor de R$ 409,11 — valor mínimo da referida tabela —, tendo em vista a baixa complexidade do trabalho, a natureza da causa, os atos praticados, o lugar da prestação do serviço e o pouco tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, bem como fixo honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 409,11, por sua atuação em grau recursal. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222167v9 e do código CRC dbf28a39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:08     5035292-67.2025.8.24.0930 7222167 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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