Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6982442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035411-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Fundação dos Economiários Federais –FUNCEF opôs Embargos de Declaração (Evento 33, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou exarado nos seguintes termos: Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso e, nessa porção, dar-lhe parcial provimento para (a.1) afastar a prescrição com relação aos contratos ns. 286288010643, 286288014533, 286288017993, 286288020993, 286288027703, 286288036103, 286288037633, 286288040568, 300000039687, 300000105747, 300000407167 e 300000534741, (a.2) limitar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano para os pactos ns. 300000407167 e 300000534741, (a.3) reconhecer a nulidade da capitalização e do sistema d...
(TJSC; Processo nº 5035411-62.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6982442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035411-62.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Fundação dos Economiários Federais –FUNCEF opôs Embargos de Declaração (Evento 33, EMBDECL1) em face do v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso e, nessa porção, dar-lhe parcial provimento para (a.1) afastar a prescrição com relação aos contratos ns. 286288010643, 286288014533, 286288017993, 286288020993, 286288027703, 286288036103, 286288037633, 286288040568, 300000039687, 300000105747, 300000407167 e 300000534741, (a.2) limitar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano para os pactos ns. 300000407167 e 300000534741, (a.3) reconhecer a nulidade da capitalização e do sistema de amortização Tabela Price e SAC para todas as avenças em exame, substituindo-os pelo Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), (a.4) recalibrar os ônus sucumbenciais, nos balizamentos suso vazados.
(Evento 24).
Nas razões recursais, a Embargante requer, em suma, "sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para saneamento das omissões apontadas, em especial em relação acerca do disposto no art. 360, I, do CC, art. 202 da CF, e das disposições da Lei Complementar nº 109/2001 (art. 7º, 9º, § 1º, art. 18, §§ 1º e 3º, art. 71, parágrafo único, e art. 74) e da Resolução CMN 4.994/2022 (art. 20, inciso V, e 25, § 4º)".
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 38, CONTRAZ1), os autos volveram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
A Embargante busca a reforma do acórdão proferido por entender que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos:
a) Omissão quanto à jurisprudência do STJ à luz da Súmula 286 desta Corte. A extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, que é a data da assinatura do contrato. Art. 360, I, do CC.
b) Omissão quanto à previsão da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001 acerca da regulamentação das Entidades Fechadas de Previdência Privada.
c) Omissão quanto às questões relacionadas ao disposto no art. 7 º, 9º, § 1º, art. 18, §§ 1º e 3º, e art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. Regime de capitalização. Precedente do STJ sobre regime de capitalização – Recurso Repetitivo 1.564.070/MG.
d) Omissão quanto à Resolução CMN nº 4.994/2022. Meta atuarial – equilíbrio econômico-financeiro dos planos de previdência complementar.
A eiva apontada não se encontra presente.
Sabe-se que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são instrumento processual excepcional que produzem o chamado efeito integrativo excepcional, visando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra eivada de obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
In casu, o vício suscitado – omissão – não se encontra presente, porque o aresto zurzido restou fundamentado de forma coesa e hialina, abordando suficientemente as questões suscitadas no Apelo.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o entendimento desta Corte se deu no sentido de que os "contratos fazem parte de um encadeamento negocial, como bem demonstrado no Evento 1, PARECER5, de modo que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da assinatura do último pacto, qual seja, avença n. 300000882373, firmada em 24-9-18 (Evento 1, EXTR4, fls. 27-30)" (Evento 24, RELVOTO1, item 1.1).
De outra banda, igualmente não há falar-se em omissão quanto às disposições legais que regulamentam as entidades de previdência privada complementar para o exame da capitalização de juros, pois restou assentado no aresto que "ainda que a adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) ou do Sistema de Amortização Constante (SAC) indique, via de regra, a ocorrência de capitalização mensal de juros, tal prática revela-se indevida nos ajustes firmados com entidade fechada de previdência complementar, em razão da sujeição à Lei da Usura e da orientação consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035411-62.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. ventilada existência de OMISSÃO. inacolhimento. MANIFESTAÇÃO CLARA E COERENTE SOBRE TODOS OS TEMAS VAZADOS no apelo. SUPOSTAs omissões QUE NÃO PASSAm DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO zurzida. aclaratórios que não se prestam para rediscussão da matéria ou reforço de argumentação.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE De O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO cpc.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982443v6 e do código CRC bcf02410.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:41
5035411-62.2024.8.24.0930 6982443 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5035411-62.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas