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Decisão 5035419-10.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5035419-10.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6844816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035419-10.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 36, origem), in verbis: Zenobia de Fatima Souza ajuizou ação de cancelamento de registro c/c danos morais, pedido de antecipação de tutela em face de Boa Vista Serviços S.A., defendendo, em suma, ter sido surpreendida pela negativa de seu crédito devido a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes administrado pelo órgão arquivista demandado, o que teria ocorrido sem a emissão de prévia comunicação ao consumidor.

(TJSC; Processo nº 5035419-10.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6844816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035419-10.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 36, origem), in verbis: Zenobia de Fatima Souza ajuizou ação de cancelamento de registro c/c danos morais, pedido de antecipação de tutela em face de Boa Vista Serviços S.A., defendendo, em suma, ter sido surpreendida pela negativa de seu crédito devido a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes administrado pelo órgão arquivista demandado, o que teria ocorrido sem a emissão de prévia comunicação ao consumidor. Formulou, assim, pedido de tutela de urgência visando ao cancelamento da negativação e, no mérito, a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu que a sua única obrigação era notificar a inclusão do nome da autora em seus cadastros, o que foi devidamente realizado. Discorreu sobre a licitude da notificação eletrônica e, ao fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos. Houve réplica. Os autos, então, vieram conclusos. É, em sua concisão, o relatório. A parte dispositiva da decisão assim dispôs:  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Zenobia de Fatima Souza contra Boa Vista Serviços S.A. e, por reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé, condeno a demandante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, na forma do art. 79 c/c art. 81 do CPC. Saliento que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (CPC, art. 98, § 4º). Condeno a autora também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Diante das evidências de litigância abusiva, oficiem-se os Conselhos de Ética das seccionais da OAB de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, fornecendo-se a senha de acesso aos autos, para apuração da conduta ético-profissional do procurador do autor, Christian Dener Paz, OAB/RS 116571 e OAB/SC 074025. Com base na Recomendação n. 159, de 23/10/2024, do CNJ, cientifique-se o ocorrido ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística (Numopede), ao Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina (CIJESC) e ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Jusiça (NEAD/ASPLAN). Ultimadas as diligências determinadas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 42, origem), alegando, em síntese, que: (a) as inscrições de débitos em seu nome no cadastro de inadimplentes foram indevidas, em razão da ausência de notificação prévia válida, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359, do STJ; (b) a notificação eletrônica carece de validade jurídica por não estar acompanhada de certificação externa de envio e entrega, sendo incabível presumir sua regularidade com base em documento interno da ré; (c) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a notificação prévia fundada em documento emitido por empresa terceira — Serasa — e não pela Boa Vista Serviços S/A, responsável direta pela inscrição impugnada; (d) a comunicação foi encaminhada a número telefônico que não pertence à autora, o que afasta a presunção de ciência; (e) a ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil da ré; (f) o dano moral em caso de negativação indevida é presumido (in re ipsa); (g) a condenação por litigância de má-fé não encontra respaldo jurídico, pois a autora limitou-se a exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça, inexistindo qualquer indício de conduta dolosa, fraudulenta ou desleal. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, para reconhecer a irregularidade das inscrições e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pelo afastamento das penalidades e comunicações determinadas pelo juízo de origem, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões no evento 50, origem.  É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Assinalo, de início, a pertinência do julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC e do art. 132 do RITJSC, uma vez que se trata de controvérsia já reiteradamente examinada e pacificada por esta Câmara, dispensando-se, assim, submissão ao colegiado.  Porque presentes os pressupostos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a requerida logrou êxito em comprovar a validade da notificação prévia aos registros desabonadores. Reconheceu-se, ainda, a configuração de litigância de má-fé por parte da autora, com a cominação de multa processual e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para averiguação sobre litigância abusiva. Em sua minuta recursal, a apelante sustenta a irregularidade das inscrições em seu nome, argumentando que não foram precedidas de notificação válida, formalidade que constitui requisito imprescindível para a legitimidade dos apontamentos. Aduz, ainda, que é descabida sua condenação por litigância de má-fé, posto que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à Justiça, não existindo qualquer comprovação de atuação dolosa, fraudulenta ou desleal. Adianto que o apelo merece parcial provimento.  Como se sabe, aos órgãos arquivistas compete a obrigação de manter em seus bancos de dados informações verdadeiras e claras, além de lhes ser dado o encargo de notificar previamente ao consumidor sobre eventuais apontamentos que sobre este recaia. A dicção da Norma Protetiva bem elucida: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Bem por isso, a Corte da Cidadania editou o enunciado sumular n. 359, sedimentando o entendimento de que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A propósito, leciona Rizzatto Nunes que a negativação “somente é válida se o consumidor tiver sido avisado previamente e por escrito”, em respeito ao direito constitucional à dignidade e à imagem do consumidor, de modo a permitir-lhe a adoção de medidas, judiciais ou extrajudiciais, para obstar a inscrição (Curso de Direito do Consumidor, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 650-651). Na mesma trilha, a Súmula 359 do STJ cristalizou o entendimento de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. De outro lado, Humberto Theodoro Júnior esclarece que não há qualquer exigência legal quanto à forma específica da notificação, sendo despiciendo o aviso de recebimento, bastando a comprovação da postagem para o endereço informado pelo credor (Direitos do Consumidor, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 150). O entendimento foi consolidado pela Súmula 404 do STJ, segundo a qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Orlando Celso da Silva Neto reforça que se exige apenas a comprovação do envio ao endereço indicado pelo credor, de modo que eventual imprecisão quanto ao logradouro não pode ser imputada ao arquivista, mas ao fornecedor originário (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 588). E este Tribunal, no que é seguido por este signatário, já perfilhou orientação semelhante, reconhecendo que “a empresa arquivista é responsável pelo encaminhamento de prévia comunicação ao devedor, cumprindo-lhe comprovar o envio ao endereço fornecido pelo credor, ainda que não corresponda ao endereço correto” (TJSC, Apelação n. 0301304-50.2014.8.24.0058, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 15-09-2016). Nessa perspectiva, tem-se instado o Judiciário a enfrentar a questão da validade da notificação por meios eletrônicos - a exemplo de e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens instantâneas. A resposta ainda não é uniforme no âmbito do STJ e diante do quadro de divergência jurisprudencial, essa Corte determinou, no primeiro trimestre de 2025, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), cuja delimitação consiste em definir “se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação [...] atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC”. Importa registrar que a ordem de suspensão determinada por ocasião da afetação restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite perante os Tribunais de segundo grau e o próprio STJ. Contudo, o entendimento majoritário é no sentido de que a notificação por meio eletrônico é válida desde que comprovado o envio e entrega da mensagem ao endereço fornecido pelo consumidor, dispensando, inclusive, a prova de leitura pelo destinatário (REsp n. 2.063.145/RS; AgInt no REsp n. 2.110.068/RS).  Assim são os seguintes precedentes do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE REALIZOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR E-MAIL. TESE DE VALIDADE DE COMUNICAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 2.063.145/RS. PRECEDENTES DO TJSC. RÉ QUE COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA EM ENDEREÇO DE E-MAIL CADASTRADO PELO PRÓPRIO AUTOR. TITULARIDADE DO ENDEREÇO INCONTROVERSA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL (TJSC, Apelação n. 5013963-81.2023.8.24.0020, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-02-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 43, § 2º DO CDC, QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO SOBRE A FORMA DE COMUNICAÇÃO. ADEMAIS, INCIDÊNCIA ENUNCIADO DA SÚMULA 359 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR SMS. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ENVIO DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5039077-31.2024.8.24.0038, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). No âmbito desta Terceira Câmara de Direito Civil, consolidou-se a compreensão de que a notificação exclusivamente por e-mail ou SMS satisfaz o dever legal previsto no art. 43, § 2º, do CDC, desde que enviada para endereço eletrônico indicado pelo consumidor junto ao credor. Tratando-se, portanto, de notificação realizada por meio eletrônico, sua validade exige apenas a comprovação do envio e do recebimento no servidor de destino, sendo desnecessária a demonstração da ciência efetiva do consumidor. Como visto, a apelante defende fazer jus à indenização por danos morais alegando que houve falha na prestação de serviços pela entidade arquivista ante à ausência de notificação prévia válida às inscrições desabonadoras.  No exame do caso concreto, a solução da controvérsia deve observar as premissas legais e jurisprudenciais já delineadas, alinhadas à Súmula n. 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Explica-se. A presente demanda questiona a regularidade dos registros de inadimplência constantes no documento de evento 1, COMP8, origem. Dentre esses apontamentos, a dívida mais antiga questionada - que consta como primeira anotação na listagem apresentada pela autora - refere-se a débito no valor de R$ 99,02 (noventa e nove reais e dois centavos), datado de 15/11/2021, tendo como credora a CELESC. No que se refere a esse registro, a prova apresentada pela demandada é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de comunicação prévia, como se depreende a seguir (evento19, OUT11, origem): O documento apresentado é idôneo para comprovar a validade do aviso de negativação, pois registra o número do destinatário pertencente à autora, as datas de envio e entrega, indicação de ID da mensagem, bem como os códigos digitais de autenticação que certificam o envio e a entrega da notificação, além da identificação do credor e do órgão arquivista como remetente.  Ainda, ao contrário do alegado pela apelante, a notificação foi devidamente encaminhada e entregue ao número de telefone celular de titularidade da autora, porquanto corresponde exatamente ao contato telefônico por ela indicado nas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1, p. 10, origem), o que confirma a regularidade da comunicação. Nesse cenário, é inarredável a conclusão de que a entidade mantenedora cumpriu as exigências do art. 43, § 2º, do CDC, comprovando, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, o envio da comunicação prévia válida,  inexistindo qualquer ilicitude no procedimento adotado. Dessa forma, em conformidade com o disposto na Súmula n. 385 do STJ, impõe-se o afastamento da configuração do dano moral também quanto às inscrições posteriores, porquanto amparadas pela existência de anotação antecedente legítima. Ainda, ad argumentandum tantum, mesmo que assim não fosse, a requerida demonstrou a existência de anotação preexistente àquelas impugnadas pela parte autora (contestação, evento 19, CONT5, p. 29-30,origem): Tal circunstância, registre-se, permaneceu incontroversa, porquanto expressamente suscitada pela requerida em sede de contestação e não impugnada especificamente pela autora. À vista do exposto, ausente qualquer ilegalidade nas inscrições desabonadoras e não configurada falha na prestação do serviço pela arquivista, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.  Prosseguindo, não obstante a louvável preocupação do juízo de origem com a higidez dos atos processuais e com a repressão de condutas abusivas, a condenação da apelada nas penas por litigância de má-fé não encontra respaldo suficiente nos autos.  Acerca do tema, dispõem os arts. 79 e 80 do Digesto Processual:  Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir preensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos de descumprimento do dever de probidade estampado no CPC" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414). A prática popularmente conhecida como “advocacia predatória”, embora mereça o mais veemente repúdio institucional, não se caracteriza pelo simples ajuizamento seriado de demandas similares por determinado patrono. Trata-se, em verdade, de atuação que envolve vícios estruturais relevantes, como a captação irregular de clientela, a falsificação de instrumentos de mandato ou, ainda, o manejo de ações à revelia da ciência ou da vontade do suposto titular do direito, colocando em xeque a própria existência da relação jurídica processual. Nada disso, entretanto, se verifica na hipótese em julgamento. A condenação imposta na origem amparou-se, precipuamente, na quantidade de ações análogas e fracionadas ajuizadas por determinado profissional da advocacia, o que, embora constitua dado apto a justificar o reforço do crivo judicial, não é suficiente, por si só, para caracterizar má-fé processual. Isso porque, nos termos do art. 80 do CPC, a incidência da sanção exige a demonstração de elementos subjetivos – como a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados ou utilizar o processo para fins manifestamente ilegítimos. Nesse contexto, vigora em nosso sistema o postulado da boa-fé objetiva, que impõe a presunção de lealdade das partes. A má-fé, portanto, não se presume: deve ser cabalmente demonstrada por meio de elementos concretos e inequívocos que revelem a intenção maliciosa. No caso concreto, não se comprovou qualquer fato objetivo que desabone a conduta do procurador da parte autora ou que indique eventual fraude na formação do mandato. Tampouco há demonstração de que o autor desconhecesse a propositura da ação ou tivesse agido com propósito de tumultuar o processo. Diante disso, mostra-se juridicamente inadmissível a imposição de reprimenda tão grave – de natureza punitiva e de relevante repercussão profissional – com base apenas em inferências estatísticas ou presunções desfavoráveis que, desprovidas de prova robusta, acabam por subverter a lógica garantista que orienta o processo civil. Ademais, o ajuizamento de ações em massa, de forma isolada e desacompanhado de conduta temerária por parte do patrono, é insuficiente para ensejar penalização, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ASSÉDIO PROCESSUAL AVENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRARRAZÕES. AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, EVENTUAL PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É ADSTRITA ÀS PARTES (CPC, ART. 79). PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5039702-08.2024.8.24.0930, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024, grifou-se) Não obstante a ausência de prova robusta apta a sustentar a condenação por litigância de má-fé, identificam-se indícios suficientes que podem, em tese, indicar judicialização abusiva, os quais justificam a manutenção do encaminhamento dos ofícios aos órgãos competentes para apuração aprofundada acerca das condutas relatadas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e julgá-lo parcialmente procedente, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.  Por derradeiro, rememora-se que o provimento do recurso, ainda que parcial, redunda no descabimento de honorários sucumbenciais recursais (ex vi do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).  Publique-se. Intimem-se. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844816v93 e do código CRC 4f2c6bc2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:25     5035419-10.2025.8.24.0023 6844816 .V93 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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