AGRAVO – Documento:7089493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035431-30.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA. contra decisão monocrática deste signatário, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5035431-30.2024.8.24.0000, no qual a embargante buscava a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento de escritura pública relativa ao imóvel matriculado sob n. 8.800 do ORI de Porto Belo, bem como para a transferência de direitos de ocupação sobre área de marinha vinculada ao empreendimento objeto do contrato de permuta firmado entre as partes (evento 61).
(TJSC; Processo nº 5035431-30.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7089493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5035431-30.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS PAIXÃO LTDA. contra decisão monocrática deste signatário, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5035431-30.2024.8.24.0000, no qual a embargante buscava a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento de escritura pública relativa ao imóvel matriculado sob n. 8.800 do ORI de Porto Belo, bem como para a transferência de direitos de ocupação sobre área de marinha vinculada ao empreendimento objeto do contrato de permuta firmado entre as partes (evento 61).
Segundo a embargante, o édito estaria eivado de omissões, especialmente quanto: a) à alegada prescindibilidade de definição prévia da parte inadimplente para fins de tutela de urgência; b) ao suposto incremento do perigo da demora com o decurso do tempo; c) às garantias ofertadas para afastar a irreversibilidade; d) à relevância econômica e social do empreendimento; e e) ao efetivo estágio da instrução processual na origem (evento 67). Nesse cenário, pugna por que sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos, para reformar a decisão monocrática e conceder a tutela de urgência pleiteada.
Com as contrarrazões da parte embargada (evento 75), retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De logo, cumpre recordar que a função integrativa dos aclaratórios é estrita e não se confunde com nova oportunidade de revisão do mérito.
Dessarte, uma vez apreciadas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia não se cogita de omissão, ainda que o entendimento firmado não se harmonize com a pretensão da parte. Divergência interpretativa, frise-se, não se transmuta em vício integrativo.
A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o magistério do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que são incabíveis embargos de declaração, ainda que manejados com vistas a prequestionamento, quando a parte, sob o pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, intenta rediscutir o conteúdo decisório e obter indevido reexame da causa.
Firmadas tais premissas - indispensáveis, vale frisar, para a exata compreensão dos estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração -, passa-se ao exame da irresignação.
Conforme alhures relatado, a embargante sustenta a existência de múltiplas omissões, notadamente no que se refere: i) à alegada prescindibilidade de identificação da parte inadimplente na relação contratual para fins de tutela de urgência; ii) ao suposto incremento do perigo da demora com o decurso do tempo; iii) à relevância das garantias ofertadas e à consequente reversibilidade da medida; iv) ao impacto econômico e social do empreendimento imobiliário contratado; e v) ao efetivo estágio da instrução processual na origem.
Nenhuma dessas assertivas, contudo, resiste ao confronto com o conteúdo efetivo da decisão embargada.
A monocrática em voga dedicou-se expressamente à análise do núcleo da controvérsia, assinalando que o suposto inadimplemento da embargada é questão central da lide, ainda não esclarecida, e cuja apuração demanda ampla dilação probatória, inclusive para se aferir eventual culpa contratual (art. 475 do CC).
Este relator foi explícito ao assentar que a tutela provisória pretendida - envolvendo cancelamento de escritura, desconstituição de registro imobiliário e reversão de titularidade/posse de imóveis - exige cognição exauriente, insuscetível de ser antecipada em sede de juízo sumário.
Prosseguindo, verifica-se que a tese de que o decurso do tempo agravaria o periculum in mora foi igualmente enfrentada.
Quanto ao ponto, a decisão embargada ponderou que o alegado inadimplemento remonta a período anterior a quatro anos do ajuizamento da demanda, sendo que a ausência de contemporaneidade entre o fato gerador e o pleito de urgência fragiliza a narrativa do perigo de dano iminente.
A motivação é suficiente, inteligível e diretamente relacionada ao fundamento normativo do art. 300 do CPC.
A bem da verdade, busca a agravante, sob o pretexto de suposta omissão, rever o entendimento firmado, a fim de substituir o raciocínio judicial por tese própria, o que, conforme já salientado, não é cabível em sede de aclaratórios.
Também não se sustenta a alegação de que esta relatoria teria deixado de apreciar as garantias ofertadas (imóvel de elevado valor e fiança judicial).
Como visto, o decisum registrou expressamente a irreversibilidade jurídico-registral da medida requerida - não a irreversibilidade econômica. A desconstituição de registros imobiliários e a reversão imediata da titularidade e da posse constituem, por suas próprias naturezas, efeitos potencialmente irreversíveis, insuscetíveis de neutralização por garantias patrimoniais.
A razão de decidir é clara: o óbice não reside no risco de dano à agravada, mas na impossibilidade de retornar ao estado anterior caso se constate, ao final, inexistir inadimplemento suficiente para autorizar a resolução contratual.
Logo, o argumento não apenas foi considerado, como foi superado pela premissa jurídica que lhe retira relevância.
Por fim, não procede a alegação de que o acórdão teria se omitido sobre a importância do empreendimento para a economia local e geração de empregos.
A decisão embargada consignou, de maneira explícita, que não se desconhece a magnitude econômica da operação, mas que, por se tratar de dano exclusivamente econômico, eventual prejuízo é plenamente reparável mediante indenização (arts. 927 e 944 do CC).
A lógica decisória foi exposta com clareza e completude. O embargante busca, novamente, não suprir vício, mas reprisar argumentos já apreciados e superados, conduta, mais uma vez, incompatível com a natureza integrativa dos declaratórios.
Esclarece-se, em arremate, que a referência ao andamento da instrução processual na origem foi feita como reforço argumentativo, não como fundamento autônomo.
A conclusão de que não se evidenciou urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela apoia-se em premissas sólidas e independentes, já desenvolvidas, relativas à controvérsia do inadimplemento, à irreversibilidade registral e à natureza estritamente econômica do dano alegado.
O que se evidencia, portanto, é que a via adequada para infirmar o mérito da decisão embargada não se encontra na exegese do art. 1.022 do CPC.
Em suma, uma vez que ausente qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089493v6 e do código CRC 08657108.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 04/12/2025, às 10:30:09
5035431-30.2024.8.24.0000 7089493 .V6
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