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Decisão 5035455-18.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5035455-18.2023.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de janeiro de 2024

Ementa

EMBARGOS –  APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N. 10888/2020. RECURSO DO DETRAN. MANIFESTAÇÃO DA MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA JARI DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DE TRÂNSITO MAIS BENEFÍCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO VIOLADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003057-44.2025.8.24.0058 , do , rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025).  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE I...

(TJSC; Processo nº 5035455-18.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de janeiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7173817 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035455-18.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida na Apelação n. 5035455-18.2023.8.24.0930, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por ela, assim redigida a parte dispositiva (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC." Sustenta o patrono da embargante, em apertada síntese, omissão ao relatar que a decisão deveria ter arbitrado honorários assistenciais em seu benefício (evento 15, EMBDECL1). Contrarrazões dispensadas, porquanto a matéria pode ser reconhecida de ofício, não configurando, ainda, prejuízo à parte embargada. É o breve relato. DECIDO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753). Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo. No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão ao relatar que a decisão deveria ter arbitrado honorários assistenciais, diante da atuação de advogado dativo em segundo grau.   Pois bem. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 7, DESPADEC1): "Mérito Em suas razões recursais, requer a aplicação imediata da Lei n. 14.690/2023, por seu caráter de ordem pública e por ser mais benéfica ao consumidor, a fim de limitar os juros do crédito rotativo a 100% do valor original da dívida, reduzindo o montante exigível para R$ 3.222,52. Sem razão, adianta-se.  A tese central recursal se apoia na aplicação retroativa da Lei n. 14.690/2023 para limitar juros e encargos do crédito rotativo, contudo, a própria sentença impugnada destacou corretamente que referida norma foi sancionada em 3/10/2023, ou seja, após o ajuizamento da ação monitória e após a contratação que originou a dívida. Registre-se, ainda, conforme o art. 28 da referida lei, as limitações estabelecidas só se aplicam às operações realizadas após o prazo de 90 dias da sua publicação, ou seja, a partir de 4 de janeiro de 2024, independentemente da data de assinatura do contrato. Assim, dívidas e encargos constituídos antes dessa data não são alcançados pela limitação prevista na lei. Assim, a mencionada lei não pode alcançar relações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade legislativa, bem como ao princípio da segurança jurídica, que assegura a estabilidade das situações perfeitas no tempo. Embora existam hipóteses excepcionais em que o legislador expressamente autoriza a retroatividade da norma, tal incidência não se presume. Ao contrário, constitui exceção, devendo ser prevista de forma clara e inequívoca no próprio texto legal, conforme leciona Flávio Tartuce: "A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, eventualmente, pode uma determinada norma atingir também os fatos pretéritos, desde que sejam respeitados os parâmetros que constam da Lei de Introdução e da Constituição Federal. Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p. 19. ISBN 9788530995959. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995959/. Acesso em: 21 nov. 2025.) A pretensão da apelante, portanto, não se refere a efeitos futuros de contrato em curso, mas sim à modificação retroativa do resultado econômico já verificado e submetido à apreciação judicial, o que é expressamente vedado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. "        Nesse sentido, alterações legislativas, em regra, não possuem retroatividade, ficando limitadas, portanto, ao tempus regit actum, conforme a jurisprudência deste Tribunal, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N. 10888/2020. RECURSO DO DETRAN. MANIFESTAÇÃO DA MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA JARI DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DE TRÂNSITO MAIS BENEFÍCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE NÃO VIOLADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003057-44.2025.8.24.0058 , do , rel. Jaime Ramos , Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025).  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA E INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CPC PELA LEI N. 14.195 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA INCABÍVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000541-09.1996.8.24.0041 , do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023).  E, especificamente em relação à Lei n. 14.690/2023, da jurisprudência do . Assim, integrando o corpo da decisão embargada com o seguinte teor: "Tendo em vista que a apelação foi interposta por parte representada por advogado dativo, necessária a sua remuneração, mesmo diante da negativa de provimento do recurso. Portanto, fixa-se a majoração dos honorários assistenciais no valor de R$ 409,11, em prol do patrono da apelante, conforme disposto na Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do , vigente a partir de 19/4/2023." E a parte dispositiva fica assim redigida: "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Majoram-se os honorários assistenciais do defensor dativo, em R$ 409,11, à luz da Resolução CM n 5, vigente a partir de 19/4/2023." Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão presente na decisão monocrática, fixando-se os honorários assistenciais em prol do patrono da embargante. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os para sanar a omissão aventada, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173817v8 e do código CRC de56b5c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:01     5035455-18.2023.8.24.0930 7173817 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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