EMBARGOS – Documento:310086809179 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5035516-37.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que a parte embargante acima identificada opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão de evento 44 foi contraditório em relação ao Enunciado n. 46 da Turma de Uniformização. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
(TJSC; Processo nº 5035516-37.2024.8.24.0090; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 30 de abril de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:310086809179 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5035516-37.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que a parte embargante acima identificada opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão de evento 44 foi contraditório em relação ao Enunciado n. 46 da Turma de Uniformização.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso concreto, observa-se que o Acórdão combatido expôs, de forma clara, a fundamentação para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Constou naquele decisum:
No mérito, sobressai do processado que a parte autora é servidora pública integrante do quadro de pessoal da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo.
Nessa condição, sustenta que, tendo em conta o seu tempo de serviço, possui o direito de ser reenquadrada no nível V da carreira, com fundamento no art. 4º da LCE n. 675/2016, que assim dispõe:
Art. 4º O enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo será realizado na forma da linha de correlação constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo realizar-se-á na data de 1º de maio de 2016, de acordo com o tempo de serviço público estadual e a titulação que o servidor possuir em 30 de abril de 2016.
Todavia, afigura-se inviável a aplicação do art. 4º da LCE n. 675/2016 à situação específica da parte autora.
A norma em questão apenas assegurou o reenquadramento dos servidores públicos que ingressaram no cargo efetivo sob a égide da LCE n. 472/2009 e que estavam em atividade na data do início da vigência da LCE n. 675/2016 (1.5.2016).
Portanto, a parte autora, que tomou posse após o início da vigência da LCE n. 675/2016, deve ter seu enquadramento realizado em conformidade com o art. 5º, parágrafo único, da mesma Lei:
Art. 5º O ingresso nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo ocorrerá por meio de concurso público que conterá as seguintes fases:
[...]
Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei Complementar dar-se-á na Classe I.
Ainda, registra-se, a título argumentativo, que o art. 4º da LCE n. 777/2021, editada após a posse da parte autora no cargo público, ao estipular que o enquadramento será realizado nos moldes da LCE n. 675/2016, determinou pura e simplesmente a manutenção do mesmo nível funcional que o servidor público mantinha sob a égide daquele primevo Diploma.
Assim, a aplicação das linhas de correlação previstas no Anexo IV da LCE n. 675/2016 permanece restrita aos servidores públicos que tomaram posse no cargo sob a vigência da LCE n. 472/2009.
Acerca da matéria, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CARREIRA, DO NÍVEL I PARA O IV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO EM 17/11/2021, PORTANTO, AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016. ALMEJADO REENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL IV DA TABELA CONSTANTE DO ANEXO IV DA REFERIDA LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 777/2021 E TABELA DE CORRELAÇÃO CONSTANTE NA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016. TESE IMPROFÍCUA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES DAS CLASSES DA CARREIRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS NA SUCESSÃO ENTRE AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 675/2016 E 777/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA LINHA DE CORRELAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016. LINHA DE CORRELAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS QUE JÁ ESTAVAM NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 472/2009. PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016. CORRETO O INGRESSO NA CARREIRA NA CLASSE I, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 675/2016. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] Desse modo, resume-se o entendimento em três pontos principais: a) não se extrai determinação expressa de reenquadramento da redação do art. 4º da LCE 777/2021, o qual apenas chancelou o enquadramento efetivado na vigência da lei anterior (LCE 675/2016); b) a própria tabela de correlação descrita no Anexo IV da LCE 675/2016 impossibilita o reenquadramento pretendido, porque ela correlaciona um "nível" a uma nova "classe", enquanto os servidores que ingressaram após a vigência da LCE 675/2016 já foram enquadrados corretamente nas classes da carreira (iniciando pela Classe I); e c) entre a LCE 675/2016 até a LCE 777/2021 não surgiu nenhuma disfunção na carreira que justificasse um reenquadramento dos servidores." (Recurso Inominado n. 5011888-35.2024.8.24.0020, Juiz Jaber Farah Filho, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 22.08.2024) [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031957-31.2023.8.24.0018, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 22-08-2024). (Recurso Cível n. 5010884-60.2024.8.24.0020, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 1.10.2024).
E:
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CONSIDERANDO A LINHA DE CORRELAÇÃO INSCULPIDA NA LEI 777/2021 (TEMPO DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - DESCABIMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO PARA FINS DE REENQUADRAMENTO APLICÁVEL SOMENTE AOS AGENTES QUE JÁ ESTAVAM NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 472/2009 - SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LC 675/2016 - PRECEDENTE (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5021323-51.2023.8.24.0090, JUÍZA ADRIANA MENDES BERTONCINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 12.06.2024) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Desse modo, resume-se o entendimento em três pontos principais: a) não se extrai determinação expressa de reenquadramento da redação do art. 4º da LCE 777/2021, o qual apenas chancelou o enquadramento efetivado na vigência da lei anterior (LCE 675/2016); b) a própria tabela de correlação descrita no Anexo IV da LCE 675/2016 impossibilita o reenquadramento pretendido, porque ela correlaciona um "nível" a uma nova "classe", enquanto os servidores que ingressaram após a vigência da LCE 675/2016 já foram enquadrados corretamente nas classes da carreira (iniciando pela Classe I); e c) entre a LCE 675/2016 até a LCE 777/2021 não surgiu nenhuma disfunção na carreira que justificasse um reenquadramento dos servidores." (Recurso Inominado n° 5011888-35.2024.0020, Juiz Jaber Farah Filho, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 22.08.2024) (Recurso Cível n. 5031957-31.2023.8.24.0018, rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 22.8.2024).
Pensar de maneira diversa implica em malferir o art. 39, §§ 1º, II, e 2º, da Constituição Federal, que condiciona o vencimento e demais vantagens pessoais do servidor público à investidura no cargo:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
[...]
II - os requisitos para a investidura;
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
[...].
Ademais, a intelecção defendida pela parte autora viola o fim colimado pela LCE n. 675/2016 e, pela via reflexa, o princípio da legalidade (CF, art. 37). O objetivo do legislador foi o de assegurar os direitos funcionais dos servidores públicos investidos no cargo antes da vigência daquela norma e não permitir uma progressão funcional com base em período em que não havia vínculo lógico entre o cargo de carreira o exercício de funções pretéritas.
No julgamento da ADI n. 5.441, assentou o Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO, PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DO JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE VANTAGEM SUPRIMIDA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE ATOS INFRALEGAIS QUE CONCEDERAM VANTAGEM VENCIMENTAL (ART. 37, X, CF). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A REGRA DE RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61, § 1º, II, E). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. [...] 6. A contagem de tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança correspondente a período anterior ao restabelecimento das vantagens de estabilidade financeira e adicional de exercício, para efeito de incorporação dos valores então recebidos aos vencimentos atuais do servidor, importa em concessão arbitrária e desproporcional de benefício remuneratório, uma vez que ausente vínculo lógico entre o exercício pretérito da função e os fins perseguidos pela norma. Vício de excesso legislativo, violação ao princípio da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e da vedação de comportamentos contraditórios. [...] (ADI 5441, Relator(a) MIn. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020).
Destarte, demonstrada a ausência de direito ao reenquadramento pleiteado, de rigor provimento do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina. (evento 44/1)
Como se observa, os fundamentos jurídicos e fáticos delineados no Acórdão são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura, não existindo qualquer vício.
Além disso, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a orientação atual da Turma de Uniformização, que, ao julgar os Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) ns. 5031602-21.2023.8.24.0018 e 5039671-20.2023.8.24.0090, fixou entendimento no sentido de que não há direito ao reenquadramento funcional pretendido por servidores que ingressaram na carreira sob a égide da Lei Complementar Estadual n. 675/2016.
Na ocasião, a Turma de Uniformização esclareceu, em linhas gerais, que: i) a redação do art. 4º da LCE n. 777/2021 apenas ratificou o enquadramento anteriormente realizado sob a vigência da LCE n. 675/2016, não criando hipótese nova de reenquadramento; ii) a tabela de correlação constante do Anexo IV da LCE n. 675/2016 refere-se exclusivamente à transposição de classes para os servidores já investidos no cargo sob a vigência da LCE n. 472/2009; e iii) não houve disfunção na estrutura da carreira entre as normas mencionadas que justificasse qualquer reclassificação funcional para os servidores empossados posteriormente.
O entendimento foi consolidado no Enunciado n. 64 da Turma de Uniformização, in verbis:
Os servidores empossados no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) sob a vigência da LCE n. 675/2016 não possuem direito a reenquadramento na carreira com a entrada em vigor da LCE n. 777/2021.
Nesse contexto, verifica-se que o Enunciado n. 46, invocado pela parte embargante, foi superado pela orientação atualmente firmada pela Turma de Uniformização, circunstância que afasta a alegada contradição no acórdão recorrido.
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086809179v5 e do código CRC 6597f6c8.
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Documento:310086809184 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5035516-37.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL PENAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE CONTRADIÇÃO COM O ENUNCIADO N. 46 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. REJEIÇÃO. SUPERAÇÃO DE REFERIDO ENTENDIMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DO ENUNCIADO N. 64 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ANEXO IV DA LCE N. 675/2016 AOS SERVIDORES QUE TOMARAM POSSE NO CARGO FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LCE N. 472/2009 QUE CULMINA NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086809184v4 e do código CRC 0ff7bdd4.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5035516-37.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 701 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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