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Decisão 5035545-42.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5035545-42.2024.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084106174 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5035545-42.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. No mérito, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que assiste razão ao recorrente, impondo-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução.

(TJSC; Processo nº 5035545-42.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084106174 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5035545-42.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. No mérito, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que assiste razão ao recorrente, impondo-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. A decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sob o argumento de inexistirem bens penhoráveis. Todavia, a medida revela-se precipitada. Constata-se que a execução permaneceu em trâmite por curto período, tendo sido realizada apenas uma tentativa de bloqueio via SISBAJUD, sem a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, que consiste na repetição automática da ordem por 30 dias. Ademais, não houve determinação de consulta ao INFOJUD, ferramenta apta a fornecer dados relevantes para localização de patrimônio. Cumpre salientar que a extinção da execução somente se justifica após o esgotamento mínimo dos meios eletrônicos disponíveis ao Nesse sentido, há precedente da Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EM CURSO POR MENOS DE 01 (UM) ANO. POUCAS TENTATIVAS/DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE PENHORA. REALIZAÇÃO DE APENAS CONSULTA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. INÉRCIA DA CREDORA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO MÍNIMO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RESSALVA DE QUE, ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS E NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, CABERÁ A EXTINÇÃO, SEM PREJUÍZO DE NOVA PROPOSITURA CASO SURJAM BENS FUTUROS (ENUNCIADO N.º 75 DO FONAJE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002209-15.2024.8.24.0051, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025). Ressalte-se, ainda, que cabe ao exequente colaborar na busca por bens, devendo ser intimado para, em prazo a ser fixado pelo juízo de origem, indicar ativos penhoráveis, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Por fim, esclarece-se que a reforma da sentença não afasta a subsequente aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Isso porque, após a realização da pesquisa via INFOJUD, a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e a intimação do exequente para indicação de bens penhoráveis, caso não sejam localizados ativos suficientes para a satisfação do crédito, caberá a extinção da execução, nos termos do referido dispositivo legal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, a fim de que sejam realizadas: (a) consulta ao INFOJUD; (b) nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, em modalidade teimosinha (repetição automática pelo prazo de 30 dias); e (c) intimação do exequente para indicação de bens penhoráveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084106174v4 e do código CRC 57252a9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:03:46     5035545-42.2024.8.24.0008 310084106174 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084106175 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5035545-42.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. EXECUÇÃO EM TRÂMITE POR CURTO PERÍODO, COM LIMITAÇÃO A POUCAS DILIGÊNCIAS E CONSULTAS PONTUAIS A SISTEMAS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO MÍNIMO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA E INFOJUD, ALÉM DA OPORTUNIZAÇÃO AO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL N. 5002209-15.2024.8.24.0051, TJSC, REL. MARCELO CARLIN, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 23-09-2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, a fim de que sejam realizadas: (a) consulta ao INFOJUD; (b) nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, em modalidade teimosinha (repetição automática pelo prazo de 30 dias); e (c) intimação do exequente para indicação de bens penhoráveis. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084106175v5 e do código CRC 9b05650e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:03:46     5035545-42.2024.8.24.0008 310084106175 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5035545-42.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 674 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS: (A) CONSULTA AO INFOJUD; (B) NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, EM MODALIDADE TEIMOSINHA (REPETIÇÃO AUTOMÁTICA PELO PRAZO DE 30 DIAS); E (C) INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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