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Decisão 5035686-95.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5035686-95.2023.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035686-95.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral.   Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. No mais, sobrelevou ter decaído de parte mínima do seu pedido, razão pela qual não pode ser condenado no pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a minoração da verba honorária arbitrada na origem.

(TJSC; Processo nº 5035686-95.2023.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035686-95.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral.   Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. No mais, sobrelevou ter decaído de parte mínima do seu pedido, razão pela qual não pode ser condenado no pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a minoração da verba honorária arbitrada na origem.   Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   1. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, conforme entendimento pacificado pela Corte da Cidadania, é legítima a sua cobrança, a não ser quando o serviço não tenha sido prestado ou quando for constatada onerosidade excessiva (STJ – Recurso Especial nº 1578553/SP, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018).   Indo direto ao ponto, a validade da cobrança do encargo está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. Sem que tenha sido comprovada a confecção de laudo de avaliação do bem pelo credor, é abusiva a cobrança da correlata tarifa (vide, a propósito: TJSC – Embargos Infringentes nº 1001793-55.2016.8.24.0000, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, un., rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 12.06.2019; Apelação Cível nº 5000619-95.2021.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 07.04.2022).   2. Sopesando-se o que foi pedido na inicial e o que foi julgado no veredito vergastado, vê-se que a autora logrou êxito em parcela significativa da sua pretensão, o que caracteriza a sucumbência recíproca. Entretanto, a fim de que equivalham ao (in)sucesso de cada contendor, a sentença deve ser reformada para que se opere a redistribuição dos ônus sucumbenciais, incumbindo ao Banco Votorantim S/A arcar com 30% das despesas processuais e, a autora, com 70%. Os honorários sucumbenciais fixados no veredito deverão ser partilhados entre os procuradores das partes, na proporção antes definida.   À luz do exposto, conheço do recurso interposto e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para redistribuir os ônus sucumbenciais. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243559v2 e do código CRC 3ea3bb50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:33     5035686-95.2023.8.24.0008 7243559 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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