Órgão julgador: Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia (executada) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que estabeleceu os parâmetros para apuração do valor exequendo, com remessa dos autos à contadoria judicial. A agravante sustenta que foram adotados parâmetros equivocados para os cálculos, ensejando excesso de execução, notadamente no que se refere ao VALOR DO CONTRATO, AO VPA, ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, À AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E à inclusão da cobrança de ágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se HOUVE EQUÍVOCO NOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, PARA FINS DE ELABORAÇÃO ...
(TJSC; Processo nº 5035693-43.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7049209 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035693-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por QUALICIVIL CONSTRUTORA LTDA, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa (24.1).
Nas razões recursais, a recorrente aponta a inviabilidade de julgamento monocrático no presente caso. No mérito, sustenta as mesmas incorreções no cálculo já apontadas no recurso principal, em relação: 1) ao valor patrimonial da ação; 2) às transformações acionárias; 3) aos dividendos; 4) à reserva especial de ágio; e 5) aos juros sobre capital próprio (32.1).
Apresentadas contrarrazões (37.1), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, esclarece-se que embora a regra nos Tribunais seja o julgamento colegiado, há hipóteses, alicerçadas nos princípios da economia processual e da celeridade, que permitem o julgamento monocrático, por exemplo, de matérias com entendimento já sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil.
Aliás, segundo a interpretação da Corte Superior, a admissibilidade do presente recurso regimental elimina qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade ou de nulidade do julgamento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMPESTIVIDADE. IMÓVEL. IMÓVEL ADJUDICADO. NOVA DILIGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não viola os artigos 11, 141, 489, caput e §1°, e 490 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedente.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.915.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
1. Valor patrimonial da ação
A parte recorrente sustenta que há erro no cálculo do valor patrimonial da ação referente aos contratos n. 365103, n. 349883 e n. 349807, alegando que os valores considerados correspondem a meses anteriores à assinatura dos contratos.
Sobre o tema, é pacífico que, no caso das ações emitidas pela Telebrás, o balancete era trimestral, e não mensal. Assim, o valor patrimonial da ação deve corresponder àquele vigente no momento da assinatura do contrato, ou seja, anterior à celebração, e não posterior:
"É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior" (Agravo de Instrumento n. 5060664-97.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, j. 8/12/2022).
Além disso, quando o contrato é firmado em mês sem divulgação do valor patrimonial, deve-se adotar o balancete anterior, evitando prejuízo ao consumidor: TJSC, Apelação n. 5000640-87.2015.8.24.0020, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3/11/2022.
No caso concreto, o cálculo observou o valor patrimonial vigente na data da integralização dos contratos, conforme determinado no título executivo judicial. Os valores utilizados estão em conformidade com a Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia — BRT, elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Ressalta-se que o valor patrimonial é gerado automaticamente pela planilha, a partir das informações inseridas.
Na jurisprudência desta Quinta Câmara de Direito Comercial:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia (executada) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que estabeleceu os parâmetros para apuração do valor exequendo, com remessa dos autos à contadoria judicial. A agravante sustenta que foram adotados parâmetros equivocados para os cálculos, ensejando excesso de execução, notadamente no que se refere ao VALOR DO CONTRATO, AO VPA, ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, À AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E à inclusão da cobrança de ágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se HOUVE EQUÍVOCO NOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência dos contratos originais firmados sob a modalidade Plano de Expansão (PEX), após a vigência da Portaria n. 86/91, autoriza a adoção do valor máximo permitido pela norma ministerial vigente à época da contratação.
O valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal ou trimestral vigente no mês da integralização, conforme entendimento do STJ e da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo válida a utilização da planilha padronizada disponibilizada pela CGJ/SC.
DIFERENÇA ACIONÁRIA E TELEFONIA MÓVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À DATA da cisão da sociedade empresária (cisão parcial da Telesc em Telesc Celular) e da capitalização do aporte financeiro investido, UMA VEZ QUE o direito à complementação DE AÇÕES NA TELEFONIA móvel nasceu com a cisão das referidas companhias.
A inclusão dos reflexos acionários decorrentes das transformações societárias sofridas pela companhia de telefonia, como Telesc Celular, Brasil Telecom, Telepar e Oi, é adequada e necessária para a elaboração do cálculo do valor do débito, conforme jurisprudência consolidada.
PARCELA TELEPAR. DIVIDENDOS IMPUGNADOS QUE FORAM LIBERADOS QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ FAZIA PARTE DA COMPANHIA TELEPAR, DADO QUE A INCORPORAÇÃO EM QUESTÃO OCORREU EM 28.2.2000.
A ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS AÇÕES NÃO FOI ACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA OU DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PLANILHA ELABORADA PELA CORREGEDORIA.
A COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO CONTRATUAL À SUA EXIGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. "1. A inclusão da evolução acionária no cálculo do valor exequendo é adequada e necessária, considerando as transformações societárias da companhia de telefonia. a circunstância reflete na apuração de dividendos E RENDIMENTOS." "2. parâmetros estabelecidos para fins de cálculo do valor exequendo que se revelam adequados, em atenção à "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: PORTARIA MC N. 86/91; PORTARIA MC N. 1.361/76.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059200-67.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 12.12.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5005474-51.2020.8.24.0023, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11.08.2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003680-23.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. EM 23.8.2018; TJSC, APELAÇÃO N. 5000329-91.2014.8.24.0033, RELA. DESA. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30.8.22; TJSC, APELAÇÃO N. 5000002-24.2017.8.24.0072, REL. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21.09.2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057787-82.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Diante disso, o recurso é desprovido.
2. Transformações acionárias
A recorrente aponta supostos equívocos no cálculo das transformações societárias. Contudo, não lhe assiste razão.
Inicialmente, não cabe reanálise da responsabilidade da Telesc, Telebrás e Brasil Telecom neste momento processual, pois a legitimidade já foi definida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada.
Ademais, a evolução acionária constante no cálculo visa refletir corretamente o número de ações devidas à parte, considerando a desestatização da Telebrás e sua divisão em 12 holdings, incluindo a Telesc S/A, sua posterior incorporação pela Telepar e transformação em Brasil Telecom: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158326-93.2015.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14/7/2016.
As companhias envolvidas estão devidamente vinculadas na evolução acionária, sendo correta a utilização de suas informações no cálculo, conforme o período correspondente: TJSC, Apelação n. 5000333-14.2011.8.24.0008, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 1/12/2022.
Importa destacar que a alegação da recorrente é genérica, sem indicar qual seria o valor correto ou os supostos erros. Assim, a pretensão não merece acolhimento.
3. Dividendos
Quanto aos dividendos, o cálculo foi realizado conforme os critérios da Corregedoria-Geral da Justiça, com inserção automática das informações com base nos dados da empresa de telefonia e nos documentos dos autos: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014490-64.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/11/2021.
Considerando as transformações societárias, a parte apelada tornou-se acionista também das sucessoras da Telesc/Telebrás.
Não há erro quanto aos dividendos liberados em 28/04/2000, pois à época o capital social da TELESC S.A. já integrava a concessionária, conforme público e notório. A imagem de tela apresentada pela recorrente não possui valor probatório suficiente: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26/4/2018.
Mantém-se, portanto, a decisão recorrida.
4. Reserva especial de ágio
A recorrente alega inclusão indevida da reserva especial de ágio, por ausência de previsão no título executivo, o que violaria a coisa julgada.
Contudo, o título prevê o pagamento por meio de "bonificações", e a jurisprudência admite a reserva especial de ágio, salvo disposição contratual em sentido contrário: TJSC, Agravo de instrumento n. 2012.078921-3, de Lages, rel. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 9/7/2013; TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.006268-4, de Ibirama, rel. próprio, j. 26/9/2013.
No caso, a ausência dos contratos autoriza a manutenção da reserva no cálculo, pois não foi demonstrada vedação à sua exigência: TJSC, Apelação n. 0006751-84.2016.8.24.0038, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7/4/2022.
A jurisprudência desta Corte reconhece que tal verba decorre logicamente da condenação à subscrição acionária.
Assim, o pedido é rejeitado.
5. Juros sobre capital próprio
Em relação aos juros sobre capital próprio, não há erro na aplicação do fator de conversão decorrente da incorporação da TELESC CELULAR S.A. pela TELEPAR CELULAR S.A., no exercício de 2002. A parte ré não apresentou documentos que comprovem suas alegações: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004014-18.2020.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9/7/2020.
Além disso, a insurgência é genérica e não aponta especificamente o suposto erro cometido pela contadoria judicial: TJSC, Apelação n. 5029196-28.2021.8.24.0008, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 8/12/2022.
Logo, o recurso não merece provimento.
6. Conclusão
A propósito, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035693-43.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS NOS TERMOS DA DECISÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. TELEBRÁS. BALANÇOS TRIMESTRAIS. VALOR APURADO DE FORMA CORRETA, CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUAL É ENCONTRADO NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT".
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. MEDIDA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO NO PONTO.
DIVIDENDOS. REFLEXOS ACIONÁRIOS QUE TORNAM O ACIONISTA CREDOR DAS EMPRESAS SUCESSORAS E INFLUENCIAM NO CÁLCULO.
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. OUTROSSIM, CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO PREVISTO EM SENTENÇA.
INCORREÇÃO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE DERRUIR O CÁLCULO APRESENTADO. PRECEDENTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049210v5 e do código CRC b1faafa8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:15:56
5035693-43.2025.8.24.0000 7049210 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5035693-43.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas