AGRAVO – Documento:7054824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035740-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. P. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por M. P. e deu-lhe provimento (evento 32, ACOR2), verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(TJSC; Processo nº 5035740-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5035740-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. G. P. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por M. P. e deu-lhe provimento (evento 32, ACOR2), verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta o embargante existir omissão no julgado, sob os seguintes fundamentos: "conforme exposto em contrarrazões (ev. 25), não foi observado que, nos autos, há demonstração de que a embargada recebeu patrimônio recentemente. Com o falecimento de M. P. (irmã), Helga Gisela Post (mãe) e Hans Jürgen Post (pai), M. P. declara-se a única herdeira de todos (ev. 126.3) (...) Ainda, após considerações, informou a venda do imóvel em litígio, através de instrumento particular de compra e venda (ev. 126.9) com M. B. e João Batista da Silva em 26-12-2024, lhes transferindo a totalidade da área de 10.000m² no curso desta ação de reintegração de posse distribuída em 04-2023, pelo valor declarado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (...). Em que pese os extratos bancários apresentados, é certo que em dezembro do ano passado a embargada recebeu, no mínimo, R$ 55.0000,00 (cinquenta e cinco mil reais) correspondente à venda do terreno em litígio. Além disso, a embargada nada esclareceu quanto a propriedade de bens móveis e imóveis devendo ser considerado que de acordo com o inventário, além do terreno em litígio, possui mais um bem de significativo valor. Sendo assim, há elementos que demonstram a condição financeira da embargada de arcar com as custas e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento, o que denota violação ao artigo 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, incisos III e IV, § 3º, do CPC".
Requer "o recebimento dos embargos, acolhendo-os com efeito infringente, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória quanto aos valores e imóveis recebidos pela embargada, a fim de negar provimento ao agravo e ao pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação" (evento 40, EMBDECL1).
A embargada/agravante apresentou contrarrazões no evento 48, IMPUGNAÇÃO1, pedindo sua rejeição, aduzindo: "Foi mencionado que a alienação de parte de seu patrimônio foi para custear o inventário, que, como pode-se perceber pelas descrições contidas na própria escritura de inventário, teve um custo de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, que o patrimônio herdado está imobilizado, necessitando de reparos e que a embargada não tinha renda decorrente deste patrimônio, nem renda suficiente para custear este processo sem prejudicar sua subsistência. Como já comprovado, a embargada não tem outra renda além do seu salário obtido no seu país de residência. Este tribunal considerou todos os fatos apresentados e os fundamentos jurídicos para adotar o posicionamento e prolatar a decisão que concedeu a justiça gratuita a embargada. Ainda, a decisão adotou os parâmetros estabelecidos pelo próprio tribunal de maneira equitativa, para adequar os padrões nacionais com o do local da residência da embargada. A propriedade de patrimônio não é sinônimo de renda, e é exatamente isso que acontece neste caso. A decisão agravada que negou o pedido de justiça gratuita, foi debatido a questão da herança dos bens e, já declarado e comprovado, que foram herdados bens imóveis, no qual um deles fora alienado para custear o inventário e o outro não tem liquidez, a embargada não tem renda com ele. Além disso, como mencionado nos embargos de declaração, cabe destaque que a sucessão ocorreu em 2025, logo, ainda não gerou a obrigação tributária para realizar a devida declaração de ajuste anual do imposto de renda. Em relação aos bens móveis, saldo em conta corrente, está em processo de liberação dos valores junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal, logo, a embargada ainda não teve acesso a estes valores. Portanto, ante o exposto, diante dos argumentos, fatos e fundamentos apresentados desde o pedido de sucessão processual, requer que estes embargos de declaração sejam negados por notória inadmissibilidade".
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que "em dezembro do ano passado a embargada recebeu, no mínimo, R$ 55.0000,00 (cinquenta e cinco mil reais) correspondente à venda do terreno em litígio. Além disso, a embargada nada esclareceu quanto a propriedade de bens móveis e imóveis devendo ser considerado que de acordo com o inventário, além do terreno em litígio, possui mais um bem de significativo valor".
Razão não lhe assiste.
Os fundamentos que ampararam a concessão da justiça gratuita à agravante ficaram devidamente esclarecidos quando da apreciação do agravo de instrumento. Transcrevo, in verbis (evento 32, RELVOTO1):
(...)
A agravante diz residir no exterior e receber mensalmente a quantia de 2 mil euros (pouco menos de 1 salário mínimo da Alemanha). Convertido à taxa de câmbio atual, esse valor corresponde a aproximadamente 12 mil reais.
Embora seus rendimentos mensais ultrapassem o limite de três salários mínimos adotado por este Tribunal como critério para concessão da benesse, deve-se considerar que, residindo na Alemanha, as suas despesas são pagas em euro.
Os extratos bancários de sua conta na Alemanha (evento 24, DOC2 a evento 24, DOC5) demonstram que praticamente a totalidade de seu salário é destinada ao custeio dessas despesas.
A agravante demonstrou não declarar imposto de renda, o que indica a inexistência de patrimônio de elevado valor no Brasil.
Dito isso, faz jus à justiça gratuita.
Além disso, conforme esclareceu a embargada, "a alienação de parte de seu patrimônio destinou-se ao custeio do inventário, cujo valor total ultrapassou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ademais, o patrimônio herdado está imobilizado e necessita de reparos, não gerando renda suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência".
O intento do embargante, em verdade, é alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios.
A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl nº 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018).
Não existindo omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão, os aclaratórios devem ser rejeitados.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054824v6 e do código CRC 5768df84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:09
5035740-17.2025.8.24.0000 7054824 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7054825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5035740-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA SUCESSORA E DEU-LHE PROVIMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVADO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. INTENTO DE ALTERAR A DECISÃO POR MEIO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054825v6 e do código CRC 29afc16b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:09
5035740-17.2025.8.24.0000 7054825 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5035740-17.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas