Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7200504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035756-91.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente em parte o intento autoral. Defendeu a apelante a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada devido às circunstâncias que permearam a contratação, notadamente por atuar no mercado concedendo crédito a pessoas de baixa renda para a aquisição de veículos antigos. No mais, disse que o ajuizamento da revisional não descaracteriza a mora da consumidora. Pediu, por fim, o reconhecimento da sua sucumbência mínima e, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que corresponda ao proveito econômico obtido.
(TJSC; Processo nº 5035756-91.2025.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7200504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035756-91.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, em trâmite no Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente em parte o intento autoral.
Defendeu a apelante a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada devido às circunstâncias que permearam a contratação, notadamente por atuar no mercado concedendo crédito a pessoas de baixa renda para a aquisição de veículos antigos. No mais, disse que o ajuizamento da revisional não descaracteriza a mora da consumidora. Pediu, por fim, o reconhecimento da sua sucumbência mínima e, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que corresponda ao proveito econômico obtido.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras. Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421). De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc. IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc. III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023).
Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13).
Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022).
M. M. entabulou contrato de financiamento de veículo com Omni S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa.
Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).
Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Mayara e Omni que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada:
ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen1.02611.0000781.2414.11.20243,13% a.m1,97% a.m25471 - Aquisição de veículos
Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020).
2. Comprovada a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora da consumidora, conforme entendimento estabelecido no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça ["o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"].
Ademais, dada a revogação da Súmula nº 66 deste Tribunal, o afastamento da mora prescinde do depósito do valor incontroverso da dívida.
3. Sopesando-se o que foi pedido na inicial e o que foi julgado no veredito vergastado, vê-se que a autora logrou êxito em parcela significativa da sua pretensão, o que caracteriza a sucumbência recíproca. Assim, agiu com acerto o magistrado singular ao equalizar a verba sucumbencial na proporção do (in)sucesso de cada contendor.
4. No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa. Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º).
Debulha-se dos autos que o ganho econômico obtido não é mensurável de imediato, podendo vir a ser considerado desprezível para servir de base à verba honorária. Por isso, correta a fixação do estipêndio com base no valor atribuído à causa.
4. Desprovido o recurso da ré, fixo em 1% o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, por óbvio, devem recair apenas sobre o montante a ser pago pela instituição financeira.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200504v4 e do código CRC 45008743.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:38:13
5035756-91.2025.8.24.0930 7200504 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:37.
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