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Decisão 5035769-84.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5035769-84.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, HC n. 516.846/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 26/11/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7152915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5035769-84.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. Z. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, III, "d" e § 3º, do CPP, à assertiva de que "no caso concreto, o Tribunal a quo reconheceu contradição nas respostas dos jurados e, mesmo assim, determinou novo julgamento apenas parcial, limitando-o a um dos fatos da denúncia. Tal decisão contraria o comando do referido dispositivo processual penal, pois não há previsão legal para anulação fracionada de veredicto popular. O julgamento do Tribunal do...

(TJSC; Processo nº 5035769-84.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, HC n. 516.846/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 26/11/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7152915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5035769-84.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. Z. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, III, "d" e § 3º, do CPP, à assertiva de que "no caso concreto, o Tribunal a quo reconheceu contradição nas respostas dos jurados e, mesmo assim, determinou novo julgamento apenas parcial, limitando-o a um dos fatos da denúncia. Tal decisão contraria o comando do referido dispositivo processual penal, pois não há previsão legal para anulação fracionada de veredicto popular. O julgamento do Tribunal do Júri é uno e indivisível, conforme reconhece a doutrina e a jurisprudência consolidada" (fl. 03). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, ao argumento de que "o acórdão recorrido manteve a custódia cautelar do recorrente sem apontar fatos novos e concretos que justificassem a prisão. A decisão limitou-se a repetir fundamentos genéricos sobre gravidade abstrata e risco à ordem pública [...]" (fl. 5). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsias, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ainda, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que: (i) há possibilidade de anulação apenas parcial do julgamento do Tribunal do Júri; e (ii) a manutenção da prisão preventiva ganha reforço com a prolação da sentença condenatória, sobretudo quando subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da custódia cautelar. A propósito, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS. [...]. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES CONTRA A VIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO APENAS QUANTO AOS DELITOS PELOS QUAIS FOI ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da decisão absolutória dos jurados, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 3. Em se tratando de crimes conexos, o Tribunal pode, em grau recursal, anular o julgamento com relação a um, mantendo a decisão dos jurados no tocante aos demais. Doutrina. Precedentes. 4. Na espécie, o paciente, em conjunto com os demais corréus, foi acusado de integrar associação destinada à prática de diferentes crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, posse e porte ilegal de armas de fogo e munições, que era chefiada pelo seu irmão, ocorrendo os homicídios por motivo torpe, consistente em conflitos de poder relativos ao narcotráfico. 5. Sobreveio julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual o acusado foi condenado pela prática de um dos crimes contra a vida, sendo absolvido quanto ao outro e no que se refere à associação para o tráfico.  6. A autoridade impetrada deu provimento ao recurso ministerial para anular apenas as absolvições reputadas manifestamente contrárias às provas dos autos, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, uma vez que, reconhecida a ilegalidade de apenas parte do veredicto, não há mais que se falar em conexão, o que impede a submissão do réu a novo julgamento por todos os crimes pelos quais foi pronunciado, como pretendido na impetração. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, Quinta Turma, HC n. 516.846/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 26/11/2019) E: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido, seguido de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir  3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. 4. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante dos antecedentes criminais do agente, cujo somatório de pena totaliza 71 anos, e da condenação pelo tribunal do júri, mantida a sentença em segundo grau de jurisdição. IV. Dispositivo  5. Recurso desprovido. (RHC n. 200.824/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede a agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 169.970/TO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 27/9/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, sendo a aventada ausência de fundamentação para a negativa do apelo em liberdade suscitada apenas nas razões do agravo. 3. De todo modo, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 178.998/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 29/5/2023)  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC/2015. No caso, o juízo negativo de admissibilidade evidencia a ausência de implemento do pressuposto da probabilidade de provimento recursal.  Indefiro o pedido.  Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7152915v7 e do código CRC fc59d8e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:35     5035769-84.2024.8.24.0038 7152915 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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