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Decisão 5035778-28.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5035778-28.2023.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7133387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035778-28.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CPX DISTRIBUIDORA S/A. matriz e filiais (nome de fantasia “PNEUSTORE”), em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5035778-28.2023.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, no Mandado de Segurança n. 5035778-28.2023.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina.

(TJSC; Processo nº 5035778-28.2023.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035778-28.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CPX DISTRIBUIDORA S/A. matriz e filiais (nome de fantasia “PNEUSTORE”), em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5035778-28.2023.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis -, no Mandado de Segurança n. 5035778-28.2023.8.24.0023, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Fundamentando sua insurgência, CPX DISTRIBUIDORA S/A. matriz e filiais (nome de fantasia “PNEUSTORE”) argumenta que: Não obstante a densidade da matéria discutida, o acórdão deixou de se pronunciar sobre normas centrais à controvérsia, cuja análise é imprescindível para fins de prequestionamento. A embargante, na apelação, sustentou de forma clara e direta a violação aos arts. 5º, XXXVI; 93, IX; 150, I, III, “a”, “b” e “c”; e 155, §2º, I e II da Constituição Federal; aos arts. 97, II e IV; 106, II; e 178 do Código Tributário Nacional; aos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar 87/1996; bem como aos arts. 489, §1º, IV e VI; 927, III do CPC e ao Tema 1.247 do STF.  A decisão recorrida, entretanto, não analisou tais dispositivos, limitando-se a afirmar que não teria havido majoração ou retroatividade, sem enfrentar os fundamentos jurídicos que demonstram que a exigência de estorno de créditos constitui majoração indireta da carga tributária; que a mudança normativa incidiu sobre créditos já constituídos e sobre mercadorias importadas antes da vigência da nova resolução; e que a alteração promovida por ato infralegal não poderia repercutir de modo a reduzir crédito, alterar a carga tributária ou afastar a compensação prevista na sistemática da não cumulatividade. De igual modo, o acórdão deixou de aplicar o Tema 1.247 do STF, não obstante a matéria ter sido expressamente suscitada e amplamente debatida, bem como ignorou a necessidade de manifestação acerca da violação ao art. 93, IX, da Constituição, na medida em que não foram enfrentados todos os fundamentos jurídicos aptos a alterar o resultado do julgamento, em afronta ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Desnecessária a intimação do Estado de Santa Catarina (art. 1.023, § 2º do CPC). É, no essencial, o relatório. VOTO Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que: Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da Lei n. 8950/94 1º).1 Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2 Na espécie, o reclamo de CPX DISTRIBUIDORA S/A. matriz e filiais (nome de fantasia “PNEUSTORE”) não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses. Ocorre que em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, pelo simples fato de a parte embargante discordar das suas conclusões. Nessa perspectiva: “Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, ainda que a pretexto de prequestionamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025). Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva. Senão, veja-se: [...] Relativamente ao mérito - vis-à-vis os princípios constitucionais que regem o processo civil, especialmente da celeridade, eficiência e economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a interpretação lançada pela Procuradora de Justiça Monika Pabst em seu Parecer (Evento 7), que parodio, imbricando-a em meu voto, tal e qual, como razão de decidir: É sabido que, em regra, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com mercadorias importadas é de 4% (regime geral), e tal alíquota não se aplica às operações com mercadorias importadas que não tenham similar nacional, assim classificadas em lista elaborada pela CAMEX, cuja alíquota será aquela interestadual aplicável às mercadorias em geral, e no caso de operações originárias de Santa Catarina, 12% ou 7%, a depender do Estado de destino. Denota-se que a exclusão da “NCM 4011.20.90” da aludida lista da CAMEX, pela Resolução GECEX n. 459/2023, decorreu da constatação de que os produtos nela classificados passaram a contar com similar nacional (enquadramento geral), circunstância que avoca a aplicação do regime favorecido da alíquota de 4%. Conforme bem elucidou o Estado de Santa Catarina, por meio da “Informação GETRI Nº 140/2023”, que instruiu a prestação de informações requeridas à autoridade coatora, na origem, “essa classificação tem relevância para fins de incidência do ICMS apenas no momento da operação interestadual com a mercadoria importada, e não da operação de importação em si, ou da operação entre a importadora e uma distribuidora, como no caso da impetrante”. Igualmente, após a exclusão das mercadorias comercializadas pela impetrante da referida lista sem similar nacional, “evidentemente, a partir de tal data, as operações interestaduais com tais mercadorias importadas passaram a ser submetidas à regra geral das mercadorias importadas com similar nacional”, e “não houve nenhuma alteração legal nas regras aplicáveis às operações”, visto que a Camex (órgão federal) “tão somente constatou que havia similar nacional da mercadoria em questão e sua classificação foi alterada, produzindo efeitos para as futuras operações interestaduais com tais mercadorias”. (grifos nossos). Noutro vértice, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.247 (RG), reconhece a inconstitucionalidade de majorações indiretas de tributo que desrespeitem o princípio da anterioridade, entretanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, pois não houve majoração legal de alíquota ou modificação legislativa no fato gerador, contexto também pormenorizado na defesa do Estado. Com efeito, a alteração promovida pela GECEX apenas reconheceu fato posterior de reclassificação técnica devido à existência de produto nacional similar, o que, por consectário lógico, retira a mercadoria do regime excepcional previsto para importações, sem inovação legal da exação ou majoração indireta. Nesse contexto, a própria sistemática do ICMS impõe a aplicação do regime jurídico vigente no momento da ocorrência do fato gerador dinâmico, no caso, a saída interestadual da mercadoria. Nessa senda, e como registrou a manifestação do Ministério Público, em 1º grau, subscrita pelo então Promotor de Justiça Joubert Odebrecht, não se pode ignorar que a autora, classificada com o “centro de distribuição de pessoa jurídica exportadora”, possui tratamento tributário diferenciado, nos termos do Anexo II da Lei Estadual n. 17.763/2019, o que implica no diferimento do pagamento do imposto: […] Assim, tem-se que o recolhimento do imposto devido é diferido para a próxima operação aduaneira, de forma que a impetrante realiza o destaque parcial, e, caso necessário, realiza o estorno do tributo quando houver diferença entre os valores pagos na entrada e na saída da mercadoria do estabelecimento. […] Assim, as operações interestaduais de tais produtos passaram a ser tributadas em conformidade com o regramento geral para produtos que possuem similares nacionais, não ocorrendo nenhuma alteração legislativa do regime tributário a ser aplicado. […] Assim, considerando que a exclusão dos produtos em comento da lista de mercadorias sem similar nacional (Resolução nº 459/2023 da GECEX) não implicou em alteração do regime tributário ou, até mesmo, em majoração da carga tributária, não há de se falar em violação ao princípio da anterioridade tributária, de forma que inexiste, in casu, o direito líquido e certo ventilado, sendo a denegação da segurança medida que se impõe. Dessarte, ainda com o desdobramento legítimo do TTD, eventuais créditos apropriados na entrada devem ser ajustados, mediante estorno proporcional, e tal medida não configura confisco, tampouco ofensa a não cumulatividade, mas simples decorrência da proporcionalidade do crédito admitido no regime de substituição tributária, ajustado à alíquota efetiva aplicada na operação de saída, e não no instante da entrada ou nacionalização do bem, como ponderou o juízo a quo. Irretocável, assim, a compreensão singular de que não se trata de “requalificação retroativa indevida ou violação aos princípios da irretroatividade ou da anterioridade tributária, uma vez que não houve criação ou majoração de tributo, mas simples modificação da natureza jurídica da operação futura, sujeita à nova regra”. De mais a mais, ausente a violação aos princípios constitucionais invocados, ressalta-se que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, visto que o contribuinte não possui expectativa legítima de manter, de forma permanente, tratamento fiscal vinculado a circunstância fática, como a ausência de similar nacional, cuja existência pode se alterar no tempo, inclusive por atualização normativa ulterior. […] Isso posicionado, retomo. Ora, a reclassificação promovida pela Resolução GECEX n. 459/2023 configura mero desdobramento da constatação da existência de produto similar nacional, circunstância que, nos termos da legislação de regência, enseja a aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). Tal modificação repercute exclusivamente sobre as operações futuras envolvendo mercadorias importadas. Não entrevejo violação ao princípio da irretroatividade tributária, tampouco ofensa à segurança jurídica, visto que inexiste expectativa legítima de conservar indefinidamente um regime fiscal baseado em situação fática transitória. Ademais, CPX DISTRIBUIDORA S/A. está submetida ao tratamento tributário diferenciado instituído pela Lei n. 17.763/2019, que impõe o estorno proporcional dos créditos de ICMS quando a saída da mercadoria ocorre com alíquota inferior àquela incidente na operação antecedente. Essa exigência, longe de afrontar o princípio da não cumulatividade, constitui instrumento de compatibilização entre os créditos apropriados e a carga tributária efetivamente suportada pela contribuinte. No mais, inaplicável o Tema 1.247 do STF, porquanto in casu não há majoração indireta da exação que exija observância ao princípio da anterioridade. Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0900027-19.2018.8.24.0216, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025). Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento à insurgência. Dessarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133387v6 e do código CRC 82121ca0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:21:01   1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120. 2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953.   5035778-28.2023.8.24.0023 7133387 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7133388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035778-28.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. ART. 1.022, DO CPC.  Apelação. Tributário. ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Mandado de Segurança impetrado em 02/05/2023, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Valor da causa: R$ 4.988.759,32. Resolução GECEX n. 459/2023 da Câmara de Comércio Exterior, que retirou os “pneumáticos novos” da lista de produtos sem similar nacional, tornando os pneus tributáveis pela alíquota de 4%. Grupo empresarial impetrante que objetiva impedir a exigência de estorno dos créditos apurados por ocasião da entrada dos pneumáticos no estabelecimento comercial, quando vigentes as alíquotas de 7% ou 12%. Veredicto denegando a ordem postulada. Insurgência de CPX Distribuidora S/A. matriz e filiais (nome de fantasia “Pneustore”). Apontada nulidade da sentença, por deficiência na fundamentação. Elocução incongruente. Intento malogrado. Pronunciamento judicial convenientemente motivado e suficientemente balizado, declarando as razões do convencimento. Prologais. [...] Denunciada violação aos princípios da irretroatividade, segurança jurídica, anterioridade e não cumulatividade. Especulação frívola. Escopo abduzido. Reclassificação dos “pneumáticos novos”, que decorre da constatação da existência de produto similar nacional. Incidência da nova alíquota restrita a operações futuras. Ausente expectativa legítima de conservar indefinidamente um regime fiscal baseado em situação fática transitória. Ademais, múnus de estorno que serve à compatibilização entre os créditos apropriados e a carga tributária efetivamente suportada. Inaplicabilidade do Tema 1.247 do STF, ante a inexistência de majoração indireta da exação. Prequestionamento. Manifestação expressa. Desnecessidade. Precedentes. [...] Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE REDISCUTIR TESEs JÁ SUBMETIDAs E AMPLAMENTE DEBATIDAs PELO COLEGIADO. MANIFESTAÇÃO NÃO PERTINENTE, E QUE CONSUBSTANCIA MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. precedentes. “Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133388v5 e do código CRC 5a6501d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:21:01     5035778-28.2023.8.24.0023 7133388 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5035778-28.2023.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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