RECURSO – Documento:7197302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035836-55.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO A. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 31, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. em face de BANCO PAN S.A..
(TJSC; Processo nº 5035836-55.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:7197302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035836-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
A. S. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 31, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. em face de BANCO PAN S.A..
Revogo a tutela provisória de urgência. Oficie-se o INSS para promover o levantamento da suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Pela litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 36, EMBDECL1), foram rejeitados pelo Juízo a quo (evento 46, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 51, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, em síntese, jamais ter tido a intenção de contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pois acreditava ter firmando empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta ter sido induzida a erro, uma vez que recebeu valores em conta como se empréstimo fossem, passando, contudo, a sofrer descontos mensais sem limitação de parcelas e sem receber faturas ou informações claras sobre o débito. Alega, assim, vício de consentimento, ausência de dever de informação, não utilização do cartão, prática abusiva e endividamento perpétuo decorrente de juros rotativos não esclarecidos. Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, reconhecer os danos morais ou, subsidiariamente, converter a contratação para empréstimo consignado tradicional com recálculo do débito.
Apresentadas as contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1).
1 Do contrato de cartão de crédito consignável
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, por meio do qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Inicialmente, necessário referir que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). E tal desconto possui previsão legal, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (grifou-se).
Tratando-se de beneficiário da previdência social, os procedimentos concernentes à consignação de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito encontram-se previstos na Instrução Normativa INSS n. 28, de 16-5-2008, que estabelece em seu art. 3º:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
[...]
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
[...]
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal;
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. [....]
O ajuste ofertado à parte consumidora, portanto, encontra respaldo na legislação em vigor.
No que toca à alegação da parte autora de que teria sido induzida em erro no momento da contratação, registra-se que esta Câmara passou a adotar novel entendimento após o julgamento, pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, da Apelação cível (causa-piloto) n. 5000297-59.2021.8.24.0092 no IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000.
De acordo com referido julgamento, a existência de previsão contratual expressa acerca da modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e das características da operação (constituição da margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes), torna válida a avença devidamente subscrita pela parte consumidora, ensejando a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Cabe colacionar a ementa do aludido julgado, de relatoria do eminente Desembargador Rogério Mariano do Nascimento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, grifou-se).
Extrai-se do corpo do acórdão:
[...] veio aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela parte autora, datado de 26.6.2018. Neste termo foram explicitadas as características da operação (cartão de crédito consignado), bem como, restou indicado o "valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura" de R$ 52,54 (cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 10, doc. 4, pp. 1/2).
Logo, a natureza da contratação - qual seja, cartão de crédito consignado e não empréstimo pessoal consignado -, encontra-se devidamente especificada nos documentos subscritos pela parte demandante, inclusive tendo esta declarado, de forma expressa, que a parte ré estava autorizada a proceder aos descontos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Ainda, necessário que se faça uma interpretação da norma de acordo com a própria sistemática das operações de cartão de crédito. E, sendo assim, requisitos como o "valor, número e periodicidade das prestações", "soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito", dentre outros previstos nos supracitados dispositivos, conflituam com o fato de que as faturas de cartões de crédito podem ser quitadas parcialmente - tanto que os descontos no benefício do contratante se dão no valor mínimo exigido para pagamento - de maneira que eventual saldo remanescente é refinanciado importando, naturalmente, na alteração de valores e prazos de pagamento.
Mais, o fato de o correspondente bancário estar localizado em Estado diverso daquele em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário não invalida o contrato sub judice, tendo em vista que a mesma defende a ilegalidade da contratação fundada na ocorrência de vício de consentimento, ressalvando, unicamente, a insatisfação com o tipo de operação fornecida. Isto é, não nega que celebrou o contrato.
Cabe salientar, também, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral.
Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos, deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé.
Dessarte, o recurso da casa bancária merece acolhida no ponto, a fim de julgar desde logo improcedentes os pedidos iniciais, respondendo a parte autora pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante (evento 3).
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o IRDR para fixar a tese jurídica no sentido de que "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". No mais, na causa-piloto, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento.
No presente caso, o banco réu/apelado comprovou a existência de liame contratual entre as partes, mediante a juntada de "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN", devidamente assinado pela parte autora em 7-5-2018 (evento 17, DOCUMENTACAO6).
Ao que se infere, referido instrumento contratual é claro e expresso no tocante à modalidade “cartão de crédito consignado”, à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como especifica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie.
Não bastasse, o comprovante de TED apresentado (evento 17, DOCUMENTACAO14) demonstra a efetivação de depósitos em conta-corrente de titularidade da parte autora, o que não foi por ela refutado.
Observa-se, assim, que o banco atendeu ao dever de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 que, à época da celebração da avença, não indicava a necessidade de que o contrato fosse acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido apenas após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, de 28-12-2018.
Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil).
Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado, mas a saque de limite de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis.
Nesse passo, afigura-se legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, não estando caracterizado o agir ilícito do banco réu. Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência de contratação e, consequentemente, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento da reparação por dano moral pretendida e a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Colhem-se julgados desta Corte nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007282-94.2022.8.24.0064, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000395-43.2022.8.24.0081, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) INSCRITA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE. PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. FATURAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA MENSAL DO EXIGIDO. COMPROVANTES DE TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. INSERÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR AUTARQUIA FEDERAL QUE SOMENTE É ADMITIDA QUANDO SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, EIS QUE INCIDENTE SOBRE ESTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). DEMANDA EDIFICADA SOBRE ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO UTILIZOU O CARTÃO, SEJA PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO NO COMÉRCIO, SEJA PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. PROVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005363-35.2022.8.24.0011, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifou-se).
Dessa forma, nega-se provimento ao apelo.
2 Honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da parte ré/apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cumulativos com os honorários de sucumbência arbitrados na sentença. Contudo, a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios para a fase recursal, em favor do procurador do banco réu/apelado, cumulativos com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
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Apelação Nº 5035836-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) OU DE READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES. N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios para a fase recursal, em favor do procurador do banco réu/apelado, cumulativos com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5035836-55.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 342 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORAM-SE EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL, EM FAVOR DO PROCURADOR DO BANCO RÉU/APELADO, CUMULATIVOS COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas