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Decisão 5035888-79.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5035888-79.2023.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou apelação, alegando obscuridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão consiste em saber se há obscuridade no ato decisório embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença.4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo.5. Registro necessário para esclarecer o exato sentido e alcance do acórdão embargado, sem alteração do seu conteúdo propriamente dito.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração conhecidos e providos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisp...

(TJSC; Processo nº 5035888-79.2023.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7121797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035888-79.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VJ & J EMPREENDIMENTOS LTDA. e TIGRE S.A. PARTICIPACOES em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 22, RELVOTO1).  Por fim, os autos vieram conclusos para análise.  É o relatório.  VOTO I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O caso, antecipa-se, é de provimento, sem alteração do conteúdo da decisão colegiada desta Câmara, motivo pelo qual dispensa-se a intimação para contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinado, exclusivamente, à integração da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição ou omissão, ou à correção de erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).  Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato objurgado, em razão de possível erro ou inadequação do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC).  Acerca do tema:  [...] Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).  Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão objurgada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo).  Na hipótese, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada desta Câmara padece de obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "não está claro [...] se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá levar em conta o valor monetário correspondente aos 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado em primeiro grau, mais os 5% fixados em recurso sobre esse valor monetário, ou então, a verba honorária de sucumbência majorada na decisão embargada corresponde, ao fim e ao cabo, a 15% sobre o valor da condenação (10% da sentença + 5% da fase recursal)". A obscuridade, adianta-se, está configurada. Veja-se o dispositivo da sentença (evento 23, SENT1): Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu direito (somente em relação à diferença entre as notas fiscais e os comprovantes de pagamento), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do profissional e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se, agora, o capítulo do acórdão embargado que versou sobre a sucumbência (evento 17, RELVOTO1): 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Como se percebe, da forma como a majoração dos honorários advocatícios foi abordada na decisão colegiada desta Câmara, gera-se a seguinte dúvida: ao se majorar em 5% (cinco por cento) a verba honorária, que foi fixada na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação, obtém-se 15% (vinte por cento) do valor da condenação (10% + 5%) ou 5% (cinco por cento) a mais no valor em espécie dos honorários, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ ...,... + 5%)? Diante desse cenário, esclareça-se que a verba honorária foi majorada de 10% (dez por cento) do valor da condenação para 15% (quinze por cento) da mesma base de cálculo (valor da condenação). Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou apelação, alegando obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão consiste em saber se há obscuridade no ato decisório embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. 5. Registro necessário para esclarecer o exato sentido e alcance do acórdão embargado, sem alteração do seu conteúdo propriamente dito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012 (TJSC, Apelação n. 5016271-67.2022.8.24.0039, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de sanar a obscuridade apontada, sem alteração no conteúdo do acórdão embargado propriamente dito, apenas esclarecendo-se qual a sua adequada interpretação. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Inicialmente, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), considerando que não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, não se falando, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC).  Dito isso, adianta-se que o caso é de desprovimento. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).  Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC).  Acerca do tema:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024). [...] 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/5/2012). Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão impugnada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo).  Na hipótese, a parte argumenta que a decisão colegiada desta Câmara padece de omissões e contradições. Para tanto, alega que: a) "requer o Prequestionamento [...] do Artigo 2º da Lei nº 8.078/90 [...], para que seja esclarecido por que a Apelada, ao utilizar 17.937 unidades dos produtos como insumo [...], ainda se enquadra [...] como destinatário final [...], mesmo sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada"; e do "Artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 [...], para que se esclareça por que a aquisição do material como insumo para atividade econômica organizada [...] não implica a aplicação da lei civil"; b) "o Acórdão omitiu-se em confrontar explicitamente a conduta extremada com o disposto no Artigo 422 do Código Civil"; c) "requer o Prequestionamento [...] sobre a aplicação do Artigo 373, I, do CPC em face da ausência de provas do vício generalizado que ensejou o dispêndio total". Os argumentos apresentados, contudo, não se sustentam.  Da simples leitura dos embargos opostos, verifica-se que a parte embargante pretende, em síntese, reabrir a discussão sobre a matéria já debatida, o que não é cabível dentro do escopo restrito dos embargos de declaração. Conforme mencionado anteriormente, os declaratórios não possuem a finalidade de contestar o mérito da decisão proferida, mas sim de esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões. Portanto, não se prestam para questionamentos relacionados ao mérito do julgamento. Outrossim, não se verifica contradição ou omissão no acórdão, que enfrentou de forma fundamentada todas as teses suscitadas, assim como as provas produzidas, concluindo pelo desprovimento do recurso de apelação. Assim, não se verifica a presença dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, ao contrário do que se sustenta, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado pela parte embargante acerca dos fatos e/ou das respectivas consequências jurídicas. Portanto, o que se busca por meio dos embargos não é a mera integração (complementação ou esclarecimento) do ato decisório impugnado, como estabelece a legislação vigente, mas a sua imediata reforma, por suposto error in judicando, o que se revela descabido, já que os declaratórios, como visto, não se destinam à reforma direta de decisões judiciais por equívoco de julgamento. Nesse sentido: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.030866-2, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.  DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO APTO À REVISÃO POR ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO, NÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300423-34.2016.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024). Cumpre observar que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB). Ademais, é certo que “não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes” (STF, RE n. 1.393.336/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/08/2022), e que o acolhimento dos embargos de declaração só é cabível quando estiverem presentes os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À DOAÇÃO DE GLEBA ADJACENTE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. Têm caráter protelatório os embargos de declaração que reiteram questões inequivocamente dirimidas pelo decisum vergastado, cabendo, no caso, imposição à embargante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5002171-60.2022.8.24.0087, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024). Na hipótese, como visto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC estão ausentes, o que afasta a necessidade de menção pormenorizada aos dispositivos normativos invocados. No mais, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC). Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.  3. Majoração de honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) (STF, ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20-02-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) (STF, AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016). Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara. A respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO. AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf. ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023).  Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.  Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada em favor do advogado da parte embargada fica majorada em 5% (cinco por cento)1, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). Esclarece-se que os honorários devidos pela parte embargante ficam limitados, no total, a 20% (vinte por cento) da respectiva base de cálculo (valor do proveito econômico, da condenação ou da causa), conforme determina o art. 85. §§ 2º e 11, do CPC, caso a majoração ora realizada acarrete o extravasamento do referido percentual máximo (20%). Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.022 do STF.  Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.  III. ADVERTÊNCIA A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhes provimento apenas para esclarecer obscuridade apontada; b) conhecer do recurso das partes rés e negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121797v10 e do código CRC d11cb60a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:29   1. A fim de evitar oposição de embargos de declaração futuros e/ou incertezas no momento da execução, esclarece-se que a majoração de 5% mencionada na fundamentação deve ser interpretada com base na seguinte premissa: se os honorários advocatícios foram fixados, pelo juízo prolator da decisão impugnada, em 10% do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, deve haver elevação, a partir de agora, para 15% (10% + 5%) da mesma base de cálculo (valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, conforme o caso). Nesse sentido: "3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. [...]" (TJSC, AC 5016271-67.2022.8.24.0039, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29/07/2025).   5035888-79.2023.8.24.0038 7121797 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7121798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035888-79.2023.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que julgou apelação, alegando obscuridade quanto ao cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão e contradição no mesmo acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, omissão ou contradição capazes de ensejar a integração do julgado, e se há necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração da parte autora merecem provimento, para eliminação de obscuridade, esclarecendo-se, para tanto, que a majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da condenação (fixada na sentença) passa a ser de 15% (quinze por cento) da mesma base de cálculo. 4. Os embargos de declaração da parte ré, por outro lado, devem ser rejeitados, uma vez que não se verificam omissão ou contradição nos capítulos decisórios impugnados, os quais, além de analisarem adequadamente todos os pedidos formulados, mostram-se harmônicos logicamente entre si. 5. É desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivos legais quando não estiverem caracterizados, na decisão embargada, os vícios da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material. Nesse caso, o prequestionamento dá-se de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e provido para esclarecer obscuridade apontada, sem modificar o conteúdo da decisão embargada. Recursos da parte ré conhecidos e desprovidos.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhes provimento apenas para esclarecer obscuridade apontada; b) conhecer do recurso das partes rés e negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121798v7 e do código CRC 43b555d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:29     5035888-79.2023.8.24.0038 7121798 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5035888-79.2023.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHES PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE APONTADA; B) CONHECER DO RECURSO DAS PARTES RÉS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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