Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7155454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5035907-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial M. A. e R. V. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de usucapião n.º 0301398-06.2015.8.24.0141 que “considerando a inviabilidade de retroação dos efeitos da gratuidade de justiça, indefiro o pleito, pois não teria implicação prática nenhuma” (evento 267 da origem). Alegaram, em síntese, que “Atualmente, o recorrente Rogério trabalha como auxiliar de produção e possui renda mensal em torno de R$ 2.350,00 (Dois mil e trezentos e cinquenta reais). No mesmo sentido, a recorrente Melandia trabalha como revisora e recebe como salário o valor aproximado de R$ 2.136,07 (Dois mil e cento e trinta e seis reais e sete centavos.) Ademais, os recorrentes são casados e possuem uma conta c...
(TJSC; Processo nº 5035907-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5035907-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial
M. A. e R. V. interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na ação de usucapião n.º 0301398-06.2015.8.24.0141 que “considerando a inviabilidade de retroação dos efeitos da gratuidade de justiça, indefiro o pleito, pois não teria implicação prática nenhuma” (evento 267 da origem).
Alegaram, em síntese, que “Atualmente, o recorrente Rogério trabalha como auxiliar de produção e possui renda mensal em torno de R$ 2.350,00 (Dois mil e trezentos e cinquenta reais). No mesmo sentido, a recorrente Melandia trabalha como revisora e recebe como salário o valor aproximado de R$ 2.136,07 (Dois mil e cento e trinta e seis reais e sete centavos.) Ademais, os recorrentes são casados e possuem uma conta conjunta com pouca movimentação financeira e possuem um empréstimo mensal de R$ 350,78, conforme extratos bancários em anexo. Diante disso, não declaram imposto de renda” (evento 1, item 1, fl. 7).
Ao final, requereram a reforma da decisão para obter os benefícios da justiça gratuita.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 267 da origem), proferida em 30/04/2025, a Dra. CINTIA GONÇALVES COSTI, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
Embora o Código de Processo Civil não tenha trazido um permissivo legal para o provimento monocrático do recurso sem o contraditório e a ampla defesa, o objeto recursal é a concessão dos benefícios da justiça gratuita, matéria que pode ser impugnada pela parte adversa no curso do processo, consoante dispõe o artigo 100, caput, da Lei Processual.
Também, destaca-se a Súmula 568, do Superior , deste Relator, j. 28-11-2023).
No mesmo sentido, é desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO AO APELANTE, COM EFEITOS EX NUNC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PREJUDICADA.
MÉRITO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, B, CPC). ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO PREJUDICADO.
(TJSC, Apelação n. 0300253-77.2018.8.24.0053, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Portanto, comprovada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.
Importante ressaltar, por oportuno, que conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício da justiça gratuita tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para suspender a exigibilidade dos valores já devidos pela parte.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço.
2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
3) Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso para deferir o pedido de justiça gratuita à parte agravante, com efeitos ex nunc.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155454v5 e do código CRC 42409a75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:55:38
5035907-34.2025.8.24.0000 7155454 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:43.
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