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Decisão 5035975-61.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5035975-61.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de abril de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7245502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035975-61.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de apelação e de recurso adesivo simultaneamente interpostos, de um lado por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social e de outro por A. A. G., em objeção à sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por A. A. G. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, estar acometida de doença de origem laboral, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.

(TJSC; Processo nº 5035975-61.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de abril de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7245502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035975-61.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de apelação e de recurso adesivo simultaneamente interpostos, de um lado por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social e de outro por A. A. G., em objeção à sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por A. A. G. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, estar acometida de doença de origem laboral, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial. Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 33). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou proposta de acordo (Evento 38), cujos termos foram recusados pela parte autora (Evento 43). É o relatório. [...] Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por A. A. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida à concessão do auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir do dia 10/12/2022. O benefício em questão deve ser mantido até a reabilitação profissional do(a) segurado(a) para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), nos termos da fundamentação; b) condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, com incidência, para fins de atualização monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela, por uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Registra-se que deverão ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário/acidentário, excetuado, nesse último caso, o auxílio-acidente, salvo se diga respeito ao mesmo fato gerador. c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei nº 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Descontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social porfia que: [...] A simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu. Se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente), não há razão para a postulação judicial.  [...] A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350).  [...] somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge, então, interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa. Antes disso, a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e esbarra na ausência de interesse de agir. [...] Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença. [...] Caso não seja esse o entendimento, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo do benefício - 21/05/2024. Requer, também, 1. A observância da prescrição quinquenal; 2; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Já A. A. G., por sua vez, vozeia que: [...] O laudo pericial (Evento 33) é claro ao atestar que o autor apresenta “graves e irreversíveis alterações em sua coluna lombossacra” (quesito “q”), que o impossibilitam de exercer atividades que demandem trabalho pesado ou flexão da coluna vertebral. Ademais, o perito destacou que o autor é “trabalhador braçal, sem grau de escolaridade compatível com outro tipo de atividade” (quesito “f”). Destaca-se que, conforme o laudo pericial elaborado pelo Dr. Luiz Alberto Alecio – CRM 2539: O autor encontra-se impossibilitado de realizar qualquer atividade que envolva esforço físico ou flexão da coluna vertebral. A incapacidade é permanente e decorre do agravamento progressivo de doença diagnosticada desde 2015. O autor não possui escolaridade ou qualificação profissional que o habilite ao exercício de outra função compatível com sua limitação física, sendo, portanto, inviável sua reabilitação profissional. Com base nisso, não há como o autor ser reinserido no mercado de trabalho, motivo pelo qual não se mostra razoável ou proporcional qualquer proposta que não contemple a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. [...] No caso concreto, o autor, aos 42 anos, possui experiência laboral exclusivamente como pedreiro, atividade braçal incompatível com suas limitações físicas. A baixa escolaridade e a ausência de habilidades transferíveis para funções leves ou administrativas reforçam a inviabilidade de reabilitação, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento dos respectivos recursos. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde A. A. G. refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível). Em apertada síntese, é o relatório. Em prelúdio, quanto aos pleitos para que (1) seja respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, (2) fixados honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ e (3) concedida isenção integral ao pagamento das custas processuais e (4) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social carece de interesse recursal, visto que a sentença recorrida já determinou tais providências (Evento 45). Relativamente ao requerimento para que a parte autora apresente declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, bem como para que seja intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e de desconto de eventual montante retroativo, há flagrante inovação recursal. É que a matéria ora ventilada não foi objeto de apreciação pelo togado singular, de modo que exsurge inviável o seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 lecionam que “não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda)”. À face do exposto, não conheço do reclamo nos tópicos. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO INSS. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA QUE CONFIGURA OPOSIÇÃO TÁCITA À PRETENSÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RE N. 631.240/MG (TEMA N. 350), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DE AFASTAR TAL EXIGÊNCIA QUANDO SE TRATA DE PEDIDO VISANDO AO MELHORAMENTO, PROTEÇÃO OU VANTAGEM JÁ CONCEDIDA AO SEGURADO. TESES CONFIRMADAS NO RE N. 1.269.350/RS DO STF, BEM COMO NO RESP N. 1.625.988/SC E NO TEMA N. 660, JULGADOS PELO STJ. REVISÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA N. 24 PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBICO (TEMA N. 24 - IAC N. 5001380-88.2019.8.24.0025) PARA AFASTAR QUALQUER LIMITE TEMPORAL À DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NAS HIPÓTESES DE MELHORAMENTO DA BENESSE. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO AOS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIORES. TESE PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA N. 862 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A programação de alta do benefício auxílio-doença pela Administração Previdenciária constitui circunstância suficiente para a configuração do interesse de agir em juízo, sendo dispensável o prévio pedido de prorrogação ou requerimento específico de auxílio-acidente por parte do beneficiário na hipótese de a parte segurada buscar o melhoramento da benesse concedida anteriormente, segundo os parâmetros estabelecidos pela tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 350/STF. 2. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema n. 862/STJ). (TJSC, Apelação n. 0302569-76.2019.8.24.0005, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-06-2023). Outrossim, o art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, sendo temerário presumir seu estado de higidez. À vista disso, o interesse processual do obreiro está ratificado, considerando a concessão de auxílio-doença anterior pelo mesmo motivo, de modo que é dever da autarquia previdenciária federal conceder o melhor benefício subsequente ao segurado. Nesse rumo:  PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [INSS]. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO INAUGURADA A PARTIR DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO ANTERIORMENTE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 350/STF. TESE REVISADA DO IAC 24/TJSC. PREVALÊNCIA ANTE O DEFINIDO NO TEMA 277/TNU. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE [CPC, ART. 1.025]. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004138-61.2024.8.24.0026, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025). Do mesmo modo, quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença a irresignação também não merece guarida. Isso porque, o Especialista atestou que a data da incapacidade remonta a julho de 2020, senão vejamos: Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Provável data de julho/2020, data do atestado de neurologista com afastamento por 180 dias para tratamento, [...] É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, pois trata-se de patologia presente desde o ano de 2015, de acordo com o primeiro exame de imagem apresentado, e só foi aumentando nos exames subseqüentes realizados. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PERITO CONTRADITÓRIO QUANTO AO TERMO INICIAL. INDÍCIOS HÁBEIS A CONFIRMAR QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE PERSISTIU DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO OBREIRO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO PROVIDO'. (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)". (TJSC, Apelação Cível n. 5000751-32.2025.8.24.0049, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2025). De outra banda, A. A. G. pugna seja concedida a aposentadoria por invalidez, pois "possui experiência laboral exclusivamente como pedreiro, atividade braçal incompatível com suas limitações físicas". Sem rodeios, adianto: o anticonformismo não viceja. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que “[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (art. 42 da Lei n. 8.213/91) grifei. A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59 da Lei n. 8.213/91) grifei. Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado, e da possibilidade - ou não - de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do mal incapacitante deve decorrer de acidente de trabalho ou infortúnio equiparável. Pois então. Em razão da doença laboral que lhe acomete - Lombociatalgia (CID m54.4) -, A. A. G., que exercia sua profissão habitual como pedreiro, teve deferido administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 610.686.092-4, de 29/05/2015 até 13/04/2016 e NB n. 635.110.645-5 de 31/12/2020 até 19/01/2022, inobstante alegue persistir a incapacidade (Evento 4, Informação de Benefício 2). Efetivada a Perícia (Evento 33), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) [...] e) Data de nascimento: 22/11/1982 f) Escolaridade: Ensino Fundamental g) Formação técnico-profissional: Pedreiro [...] c) Causa provável da (s) doença/moléstia/incapacidade. Patologia relacionada ao trabalho pesado. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, pois apresenta alterações graves na coluna vertebral e trata-se de trabalhador braçal, sem grau de escolaridade compatível com outro tipo de atividade. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é parcial e permanente. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? O paciente não apresenta condições de exercer atividades com trabalho pesado e flexão de coluna vertebral. [...] e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. A força muscular está diminuída para coluna vertebral e membros inferiores. f) A mobilidade das articulações está preservada? Diminuída para coluna vertebral. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; ( ) b) Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; ( X ) c) Inválido para o exercício de qualquer atividade. ( ) o) O (a) periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Paciente tem indicação cirúrgica. O tratamento é oferecido pelo SUS. 8; Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais). ( X ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? [...] ( X ) Não. 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. Qualquer serviço pesado e com flexão da coluna vertebral. Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). Tenho para mim que a deliberação conferida à lide pela togada singular foi acertada. Isso porque, "'a aposentadoria por invalidez é a última opção no campo previdenciário. Apenas razões muito concretas, que permitam concluir por uma fática proscrição do mercado de trabalho (seja pela gravidade em si de males de saúde, seja pela soma dessa circunstância aliada às condições sociais) justificam a concessão daquele benefício. Fora daí, tanto mais quando estiver claro que a inaptidão laboral é somente temporária, é adequado o auxílio-doença' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 5001527-95.2024.8.24.0104, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2025). In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, A. A. G. possui incapacidade parcial e permanente à atividade laboral, além do que com apenas 43 (quarenta e três anos) anos de idade, sendo relativamente jovem, bem como tem indicação para tratamento cirúrgico. Logo, conceder a aposentação neste momento é medida prematura. Nessa lógica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REQUERIDO O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CESSADA EM 13-10-2021, AO ARGUMENTO DE QUE A INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DAS LESÕES ORIUNDAS DO ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DO ANO DE 2007, NO QUAL O AUTOR SOFREU TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO E LESÕES FACIAIS, SUBSISTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O AUTOR ESTÁ ACOMETIDO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE (PARA A PROFISSÃO DESEMPENHADA AO TEMPO DO ACIDENTE). DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM, CONDENADA A AUTARQUIA FEDERAL A IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM FAVOR DO ACIONANTE, COM MARCO INICIAL NO DIA 14-10-2021, O QUAL DEVERÁ SER MANTIDO PELO TEMPO QUE PERDURAR A INCAPACIDADE OU ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO HABITUAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO) ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL, A QUAL INDICOU A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO APELANTE EM OUTRA FUNÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL É DEVIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, O QUAL, A DEPENDER DA REABILITAÇÃO OU NÃO DO SEGURADO EM OUTRA FUNÇÃO, PODERÁ SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS (ART. 42 DA LEI N. 8.213/1991). PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005393-51.2023.8.24.0103, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/06/2024). Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento).  Incabíveis honorários recursais em relação ao segurado autor, visto que litiga sob a benesse da isenção legal (art, 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c. o art. 132, do RITJESC, conheço em parte do recurso interposto pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, e nesta extensão nego-lhe provimento. De outro viso, conheço do apelo contraposto por A. A. G. e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245502v15 e do código CRC 9c4fafaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 19/12/2025, às 20:09:47   1. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 860.   5035975-61.2024.8.24.0018 7245502 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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