RECURSO – Documento:7233694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035997-25.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Joinville, C. D. S. D. O. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 31.5.2021, sofreu "CID-10: M 75 (lesões do ombro), S 40.0 (Traumatismo superficial do ombro e do braço), S 42.0 (Fratura da clavícula)"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 16.1.2023; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
(TJSC; Processo nº 5035997-25.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5035997-25.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Joinville, C. D. S. D. O. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 31.5.2021, sofreu "CID-10: M 75 (lesões do ombro), S 40.0 (Traumatismo superficial do ombro e do braço), S 42.0 (Fratura da clavícula)"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 16.1.2023; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Considerando que a segurada reside na cidade de Campo Alegre, o digno Magistrado determinou a remessa do feito à Comarca de São Bento do Sul à qual se acha vinculado o domicílio da interessada.
Recebidos os autos, foi determinada a citação do INSS e a intimação para depósito dos honorários periciais.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; sobre dano moral e perdas e danos; e sobre a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde 17/01/2023 (DCB) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora, o que ocorrer primeiro. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
O INSS interpôs recurso de apelação sustentando que "As perícias do INSS de 16/01/2023 e 29/11/2023 concluíram pela aptidão para o trabalho, não existindo limitações para a função de caixa e loja de departamentos"; que "mais duas perícias médicas foram realizadas pelo INSS, em 24/02/2025 e 05/09/2025, constatando-se que não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade"; que "Não há efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente"; que "a prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo pericial do INSS não deve ser admitida, sob pena de completo desvirtuamento e propósito das ações de benefícios previdenciários por incapacidade". Por essas razões, requereu a improcedência do pedido inicial.
Não houve contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, ao julgar antecipadamente o feito, condenou o ente previdenciário ao pagamento do benefício de auxílio-acidente em favor da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença precedente.
O INSS sustenta que é necessária a realização da perícia judicial para constatação da efetiva redução da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, apenas a prova documental juntada pelo autor.
Com razão.
Isso porque o único elemento de prova que evidencia a incapacidade parcial e permanente da autora é a cópia de atestados médicos particulares, o que torna inadmissível a utilização do documento como prova.
Na espécie, evidentemente que há dúvidas acerca da existência de incapacidade laborativa atual da obreira, de forma que não se pode dizer que foi comprovada a redução da capacidade de trabalho, nem se pode compelir o ente previdenciário a implementar um benefício em face de documentos particulares extemporâneos.
Efetivamente, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora sofreu lesão em ombro, braço e clavícula. A simples conjetura de que a segurada apresenta incapacidade laborativa em face dos documentos apresentados por ela não pode determinar a concessão do benefício postulado na inicial.
Não é caso de dúvida que se resolveria em favor da trabalhadora ("in dubio pro misero").
Dessa forma, há necessidade de se investigar se, em face das lesões, a obreira apresenta a redução da capacidade laborativa que alega, não se podendo adiantar, nesta quadra dos acontecimentos, se há incapacidade ou redução da capacidade laboral, ou não, porque não houve instrução processual, com a necessária realização da perícia.
Nesse contexto é que deve ser cassada a sentença para que o processo siga o regular processamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, letra "b", e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a coleta da prova pericial e demais atos.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233694v7 e do código CRC 2de75244.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 23:17:40
5035997-25.2025.8.24.0038 7233694 .V7
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