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Decisão 5036003-81.2024.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5036003-81.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5036003-81.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO C. H. S. e outros interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 76, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2 e evento 54, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 150, inciso II, e 155, inciso I, da Constituição Federal, no que concerne à “incidência do ITCMD na extinção do usufruto”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5036003-81.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5036003-81.2024.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO C. H. S. e outros interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 76, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2 e evento 54, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 150, inciso II, e 155, inciso I, da Constituição Federal, no que concerne à “incidência do ITCMD na extinção do usufruto”, trazendo a seguinte argumentação: “Todavia, em que pese o respeito que o acórdão merece, entendem os recorrentes que o acórdão recorrido contrariou os arts. 150, inciso II e 155, inciso I, da CF.” “A presente demanda tem como objeto reconhecer o direito dos recorrentes de não sofrerem a exigência do recolhimento de ITCMD sobre a extinção do usufruto, afastando a previsão inconstitucionalidade Lei nº 13.136/2004 e Decreto nº 2.884/2004, em razão da contrariedade aos arts. 150, inciso II e 155, inciso I, da CF.” “Isto porque a extinção do usufruto não pode ser equiparada à doação, para fins de incidência do referido imposto, motivo pelo qual a legislação catarinense apresenta inconstitucionalidade ao prever a exigência do ITCMD na extinção do usufruto.” “Muito embora o entendimento do Estado de Santa Catarina sobre a exigência do ITCMD, os recorrentes entendem que o imposto somente é devido na transmissão da propriedade de bens ou direitos em razão do falecimento ou doação, havendo contrariedade no acórdão recorrido ao disposto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal.” “A manutenção do acórdão recorrido fere o disposto no art. 150, inciso II, da CF, pois existem diversas decisões favoráveis aos contribuintes que reconheceram o afastamento da exigência do ITCMD na extinção do usufruto, em razão da contrariedade ao art. 155, inciso I, da Constituição Federal.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, o Colegiado consignou, inicialmente, que a parte recorrente, em seu Agravo Interno, não logrou impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada. Não bastasse, assentou que: "[...] o entendimento do é no sentido de que, após a edição da Lei Estadual nº 13.136/2004, a exigência do imposto ocorre de forma fracionada, sendo devida a cobrança de 50% do tributo na instituição do usufruto e os 50% restantes na sua extinção, por se tratar de evento autônomo de incidência tributária. A parte recorrente apenas insiste em dizer que a extinção do usufruto representa mera consolidação da propriedade, sem demonstrar que a hipótese dos autos não se amolda à jurisprudência que refutou sua tese. Nesse contexto, quanto à controvérsia, incide a Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que as razões delineadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Nessa linha: "Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF" (AgIntnoAREsp2050401, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022). Em acréscimo: ARE 1544308 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-10-2025  PUBLIC 22-10-2025; ARE 1554506 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-09-2025  PUBLIC 02-09-2025; ARE 1538422 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025. Ainda no tocante à controvérsia, incide a Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. A propósito: "Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021). "É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF" (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019). No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. Por fim, quanto à controvérsia, ainda incide a Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), uma vez que a alteração do julgado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado nesta via. Assim, a insurgência transborda as funções do Supremo Tribunal Federal de primar pela correta interpretação do direito constitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Aliás a respeito, oportuno mencionar os seguintes julgados do STF:     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não tem lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo a que se nega provimento. (RE 1406784 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2023  PUBLIC 01-03-2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 76, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264119v5 e do código CRC 97ec38a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/01/2026, às 13:18:36     5036003-81.2024.8.24.0033 7264119 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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