Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5036147-46.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5036147-46.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7168077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036147-46.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por Y. Y. D. L. R. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. 

(TJSC; Processo nº 5036147-46.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168077 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036147-46.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por Y. Y. D. L. R. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.  Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente,  a litigância predatória, irregularidade de representação, e ausência de interesse.   No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.  Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33), nos seguintes termos:   ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração (ev. 38), estes restaram rejeitados (ev. 48). Irresignada, a Casa Bancária apelou, aduzindo (ev. 56):  a) necessidade de suspensão do processo (TEMA 1378/STJ); b) cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial; c) a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda, além da condenação em litigância de má-fé; d) ausência de fundamentação na sentença; e) que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação; f) repetição o indébito e g) redução da verba honorária; h) do afastamento da multa por embargos protelatórios. De outro lado, a parte Autora apela (ev. 44) requerendo a reforma da sentença especialmente no que tange à repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a majoração da verba sucumbencial em favor dos patronos da parte Autora. Com as contrarrazões (ev. 58 e 64), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022). Deste modo, não há motivo para a expedição de ofício ao NUMOPEDE, uma vez que ausente indícios de demanda fraudulenta ou predatória (art. 1º, inc. V, do Provimento n. 14/2018). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEMANDA É FRAUDULENTA OU PREDATÓRIA. ART. 1º, V, DO PROVIMENTO N. 14/2018. ADEMAIS, PROVIDÊNCIA QUE PODE SER EFETIVADA PELA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVE CORRESPONDER A PACTO FORMALIZADO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM CONSIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO NO TÓPICO. ADEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ESTIPULADAS NA SENTENÇA PARA PERCENTUAL INDICADO NAS SÉRIES TEMPORAIS CORRESPONDENTES (NS. 25464 E 20742). TAXAS CONTRATADAS QUE, AINDA ASSIM, SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE  MOSTRA IRRISÓRIO TAMPOUCO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5011342-34.2022.8.24.0930, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 29.11.2022). Mérito. Dos Juros Remuneratórios. Sustenta o Banco réu que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação.  Pois bem. Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)". Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos. Ademais, "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024). Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). (grifei) Assim, merece ser desprovido o recurso do Banco no ponto. Tese em comum. Da Repetição do Indébito. Neste aspecto, a casa bancária ré argumenta não ser devida a repetição do indébito, enquanto a parte autora pretende na forma dobrada. Pois bem. Sabe-se que o pedido de repetição está embasado justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, por óbvio que os pactos firmados serão passíveis de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado. Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente. Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019). No que tange a forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável. Contudo, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei).  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. 1. RECURSO DO AUTOR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ SUSTENTADA VALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS PARTES. BANCO RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO PACTO CUJA ASSINATURA FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELO AUTOR, QUE REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RÉU QUE MANIFESTOU RECUSA A ESTE MEIO DE PROVA E PUGNOU PELA DISPENSA DE SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO DOCUMENTO. ÔNUS DO QUAL A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALIDADE DO DOCUMENTO. ASSINATURA IMPUGNADA QUE NÃO TEVE DEMONSTRADA SUA AUTENTICIDADE. SENTENÇA PRESERVADA NO PONTO EM QUE ANULOU O CONTRATO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE", COM A DEVOLUÇÃO RECÍPROCA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PARA QUE SE REALIZE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO EM PARTE. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE REPETIR O INDÉBITO, DE MODO SIMPLES, QUANTO AOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS/DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE ATÉ 30-03-2021, POR NÃO PROVADO DOLO OU MÁ-FÉ DO BANCO, E, EM DOBRO, RELATIVAMENTE AOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE A 30-03-2021, ANTE A CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONSISTENTE NA FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS ENCARGOS INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO QUE ORA SE ADOTA EM OBSERVÂNCIA À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE ESPECIAL DE JUSTIÇA À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ERESP N. 1.413.542/RS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. ÊXITO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009421-52.2020.8.24.0011, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025, grifei). Assim, sobre os valores devidos, deve incidir a correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. Assim, imperiosa a reforma da sentença no ponto. Dos Honorários Advocatícios. Pugna o banco pela redução da verba honorária, devendo ser fixada sobre o proveito econômico, enquanto a parte Autora requer a majoração. Colhe-se dos termos da sentença: Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Diante do provimento do apelo do Autor, deve a casa bancária ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios, de acordo com a regra prevista no art. 86 do CPC. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª. Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris": Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz qu ando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275) Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida (já que o contrato envolve o valor de R$ 640,24), podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório, somado ao reduzido valor da causa (R$ 1.792,80), tem-se que a verba honorária deve ser fixada por equidade, todavia, não havendo que se falar em aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC. É que, quanto à aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC, importa considerar que se trata de "tabela genérica e desprovida de caráter vinculante, não se justificando, salvo melhor juízo, sua aplicação em causas de menor complexidade como a observada no caso em tela" (TJSP. Apelação Cível nº 1007828-02.2022.8.26.0344, rel. Des. José Joaquim DOS Santos, j. em 19.11.2022). Ademais, não parece acertada referida imposição, porquanto "transfere-se ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a incumbência de determinar um parâmetro que passa a ser legal. O próprio conselho de classe determina com imperativo de lei um valor que deverá ser observado pelo juiz quando reconhecer a sucumbência. Em outras palavras, atribui-se à entidade de classe diretamente interessada a possibilidade de determinar valores cogentes e imperativos de acordo com o interesse de seus associados, salvo melhor juízo. Isso viola ou permite que se arrefeça a legalidade. Conforme artigo 61 da Constituição Federal, "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". E a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se reconheça e não se negue a importância da instituição, não se pode delegar a ela determinar o valor de honorários advocatícios. O critério, para além dessa violação da legalidade estrita, também arrosta a razoabilidade, porque permite a desproporção entre os ganhos do advogado e o proveito que o próprio titular do direito auferirá, e o disposto no §2º do artigo 85, que elenca os critérios a serem considerados pelo juiz para fixação dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 42. Por essas razões, afasto a aplicação do disposto no §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil." (TJSC. Apelação nº 5031989-07.2021.8.24.0018/SC, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 17.11.2022). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA EXIGÊNCIA DIVERSA DA PACTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS PRESTADOS EM VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP. TEMA 958.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC. Apelação n. 5010450-98.2021.8.24.0045, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 11.04.2023) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ, TAMPOUCO COMPROMETE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC, OBSERVANDO-SE A TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. INVIABILIDADE. NO CASO, O VALOR DA CAUSA POSSIBILITA REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO CAUSÍDICO. REFORMA PARA QUE A FIXAÇÃO SE DÊ COM BASE NA REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Nº 5044796-05.2022.8.24.0930/SC , j. em 13-4-2023) E do TJSP: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME OU SIMILAR. PRESCRIÇÃO BEM PRONUNCIADA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA VENCIDA EM 6 DE MARÇO DE 2005. TEMA RECURSAL LIMITADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, A RESULTAR EM REMUNERAÇÃO DE R$ 186,63. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER FEITO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º-A DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22. TABELA DA ORDEM QUE É MERAMENTE REFERENCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. TEMA INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO CONCRETO: AÇÃO DE BAIXO VALOR E EXTREMA SIMPLICIDADE, RESOLVIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM POUCO MAIS DE UM MÊS. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (grifos nossos) (TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Assim, a sentença merece ser reformada, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00, já incluída a verba do §11º do art. 85 do CPC, por estar de acordo com a regra prevista no §2º e 8º do art. 85 do CPC, uma vez que a causa envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico. Da multa imposta em sede de embargos de declaração. Por fim, merece acolhimento o pretenso afastamento da penalidade imposta a título de multa, vez que considerando a narrativa constante nos aclaratórios, não há falar em eventual pretensão protelatória da parte apelante ao aforar os embargos de declaração mencionados. Frente ao exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168077v5 e do código CRC e3550280. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:05:04     5036147-46.2025.8.24.0930 7168077 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp