Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE CRICIÚMA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM QUE SE DISCUTE A REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR REPUTAR HAVER CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA MOVIDA PELA PARTE AUTORA ENVOLVENDO OUTRO CONTRATO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO. CONEXÃO INEXISTENTE. EXEGESE DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ADEMAIS, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES QUE NÃO SE VERIFICA, JÁ QUE CADA AÇÃO SEGUE A SUA PRÓPRIA SORTE. PRECEDENTES. PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR NA VARA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5033990-48.2023.8.24.000...
(TJSC; Processo nº 5036154-32.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7056473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036154-32.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, em "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos iniciais.
A Magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza (evento 35, SENT1), resumidamente, entendeu por declarar a inexistência de débito, condenando a parte ré à repetição dobrada e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00.
Alega o banco apelante (evento 47, APELAÇÃO1), em síntese, a presença de conexão, impossibilidade de repetição dobrada, pretendendo afastamento da indenização moral ou redução do quantum, bem como dos honorários de sucumbência fixados.
A parte apelada (evento 53, CONTRAZ1), também em síntese, alega merecer manutenção o decreto.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
O art. 55 do CPC dispõe:
Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No entanto, segundo entendimento consolidado desta Corte, a existência de ações relativas a contratos bancários com números distintos, isto é, que caracterizem operações distintas, embora possam até as disposições contratuais serem idênticas, não caracterizam conexão. Observe-se:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE INSTAURADO PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE CRICIÚMA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM QUE SE DISCUTE A REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR REPUTAR HAVER CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA MOVIDA PELA PARTE AUTORA ENVOLVENDO OUTRO CONTRATO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE NÃO FIRMADO. CONEXÃO INEXISTENTE. EXEGESE DO ARTIGO 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ADEMAIS, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES QUE NÃO SE VERIFICA, JÁ QUE CADA AÇÃO SEGUE A SUA PRÓPRIA SORTE. PRECEDENTES. PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR NA VARA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5033990-48.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08/08/2023)
Assim, contratos bancários distintos, com fundamentos e objetos próprios, não configuram conexão nem prejudicialidade jurídica, ainda que envolvam as mesmas partes. Cada ação pode ser examinada de forma autônoma, sem risco concreto de decisões conflitantes.
Adentrando no mérito, configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a repetição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive em dobro, por ausência de engano justificável. A inexistência da relação jurídica contratual afasta qualquer alegação de legalidade dos descontos, sendo devida sua imediata cessação. O juízo a quo seguiu fielmente o entendimento externado pelo Superior , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Na hipótese em questão, o autor recebe benefício em valor aproximado de R$ 3.800,00 e a quantia deduzida de seu provento, R$ 576,83, R$ 493,16 e R$ 47,59, totalizando R$ 1.117,58, representa montante significativo, aproximando-se de um terço, de modo que pode se concluir presente em alguma medida lesão capaz de gerar abalo moral indenizável.
No caso, andou bem a juíza de origem ao deferir a reparação, conforme a jurisprudência da Casa.
O entendimento da Oitava Câmara de Direito Civil está alinhado ao posicionamento adotado na presente decisão: TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5002787-02.2024.8.24.0043, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5047428-27.2023.8.24.0038, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 observou "às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, em atenção ao caráter compensatório da condenação", mostando-se adequado e desmerecendo redução.
No que se refere aos honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de fato não há circunstância excepcional a implicar em fixação acima do mínimo legal, já que se trata de causa simples e de caráter repetitivo, merecendo então minoração a verba.
A tão somente alteração no percentual dos honorários não implica porém em necessidade de redistribuição sucumbencial.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5036154-32.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO À RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso tão somente para minorar a verba honorária arbitrada em favor do procurador da parte autora para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056474v7 e do código CRC 0154482d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:07:46
5036154-32.2024.8.24.0038 7056474 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5036154-32.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA MINORAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:46.
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